Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001922-02.2020.4.03.6323
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001922-02.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA TEREZA DOMINGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001922-02.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA TEREZA DOMINGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor
da parte autora com DIB na DER, 08/04/2020.
Sustenta a parte ré que não há início de prova material da atividade rural, que a prova
testemunhal não abrange todo o período de atividade rural reconhecido e que não é possível a
concessão de aposentadoria por idade rural após 31/12/2010 sem o recolhimento das
contribuições previdenciárias, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço vênia para divergir do voto do Eminente Relator.
Tal como assinalou o Dr. Rodrigo Oliva Monteiro, "No caso em exame, os seguintes
documentos foram juntados pela parte autora de modo a fazer prova do tempo rural: a) CTPS
do cônjuge com vínculos de atividade rural nos anos de 1988 a 2014 (ID 190031299, fls. 20/21);
b) CTPS da parte autora com vínculo de atividade rural no ano de 2013 (ID 190031299, fl. 16)".
Ocorre que os documentos referidos, com a devida vênia, não constituem suficiente início de
prova material do período de atividade no campo.
Devem ser acolhidos, neste ponto,os argumentos do INSS a respeito do tema, pois são
condizentes com o que se depreende do exame dos documentos acostados aos autos. Importa
transcrever o que alega a autarquia:
"(...) o esposo da autora não pode ser enquadrado como segurado especial, pois sempre
trabalhou como empregado. Com efeito, foi empregado por sucessivos períodos, perpassando
praticamente todo o lapso temporal que a autora teria que comprovar o seu exercício de
atividade rural, basicamente o interregno de 05/2004 a 05/2019. A exclusão da condição de
segurado especial está expressamente consignada no art. 11, § 10, inciso I, alínea “b”, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe ficar excluído da categoria especial aquele que enquadrar-se em outra
categoria de segurado obrigatório. No caso, a autora tampouco alega que teria trabalhado ao
lado do marido, mas como trabalhadora rural diarista ou bóia-fria. Sucede que não apresentou
documento que sirva de indício de atividade rural autônoma, sobretudo carteira de associada a
sindicato de trabalhadores rurais, ou recibo de pagamento por serviços prestados, ou ainda
qualificação como trabalhadora rural em cadastros diversos. Há um único registro de vínculo
empregatício rural, porém, trabalhou por apenas 1 mês e meio, e foi exercido no ano de 2013.
Conforme delineado pelo INSS na contestação, na certidão de casamento a autora é qualificada
como do lar e a averbação sobre a profissão dos pais na certidão de nascimento dos filhos
consta data de 2019, não sendo possível afirmar que já constava do registro de nascimento
original".
Nesse contexto, diante da insuficiência dos documentos apresentados, écabível a extinção do
processo, sem resolução do mérito, consoante entendimento firmado pelo STJ, mencionado no
recentejulgado do E. TRF da 3ª Região a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
(CPC, ART. 1.021). RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - A decisão embargada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os
elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela
ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em
grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação
de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III- A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
V - No que tange à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade,
ressalta-se que tais valores possuem natureza alimentar, tendo sido recebidos de boa-fé pela
autora, não restando comprovada qualquer tipo de fraude, de modo que é indevida a restituição
pretendida. Precedentes jurisprudenciais do E. STF.
VI -Destaca-se, ainda, que a 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n.
1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:"Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido."
VII - Observa-se que o colegiado acompanhou o voto do relator, Exmo. Ministro Benedito
Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar
a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento, bem como se seria possível exigir do beneficiário
comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração
previdenciária.
VIII - Destarte, no caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a
devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade.
IX - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu provido. Embargos de declaração opostos
pelaautora rejeitados.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003142-
48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos doartigo 485, IV, do CPC.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001922-02.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA TEREZA DOMINGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O VENCIDO
Trata-se de demanda na qual se discute o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade, benefício que se sujeita ao cumprimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei n.º
8.213/91);
b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei n.º
8.213/91);
A parte autora nasceu em 28/05/1964, preenchendo o requisito etário da aposentadoria por
idade rural no dia de 28/05/2019.
Considerando que a autora completou 55 anos de idade em 2019, deverá demonstrar, nos
termos da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 180 meses.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que igual imposição se extrai do
arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
No caso em exame, os seguintes documentos foram juntados pela parte autora de modo a fazer
prova do tempo rural: a) CTPS do cônjuge com vínculos de atividade rural nos anos de 1988 a
2014 (ID 190031299, fls. 20/21); b) CTPS da parte autora com vínculo de atividade rural no ano
de 2013 (ID 190031299, fl. 16).
A documentação é contemporânea do período controverso, de modo que se presta como início
de prova material.
Rememore-se que não é necessária a juntada de prova documental referente a cada ano de
tempo rural pleiteado, bastando que se refira a uma fração do período.
Considere-se, ainda, que documentos em nome de parentes prestam-se como início de prova
material do tempo rural alegado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o
fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos
em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova
testemunhal. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Assim, ao contrário do afirmado no recurso do réu, há suficiente início de prova material da
atividade rural.
Contudo, os testemunhos colhidos em sede de justificação administrativa não possuem aptidão
para corroborar e ampliar a eficácia da prova material.
A testemunha Pedro Mendes afirmou que presenciou o labor rural da autora até 1986, época
em que mudou para a cidade. Sustentou que no ano de 2015 passou a exercer a atividade de
“gato” e que, desde então, leva a autora para as lides rurais.
A testemunha Antônio Aurizo de Campos sustentou que laborou no campo na companhia da
autora nos anos de 2014 a 2017.
Considerando que o período objeto da prova abrange os 180 meses anteriores ao requerimento
do benefício, ou ao implemento do requisito etário (2004 a 2019), e que as testemunhas
discorreram apenas sobre fatos ocorridos até 1986 ou a partir de 2014, tem-se que não restou
demonstrada a atividade rural pelo período necessário à obtenção do benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA
DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma
Recursal decidiu, por maioria, julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Vencido o Sr.
Juiz Federal Relator, Rodrigo Oliva Monteiro., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
