Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1874175 / SP
0022671-17.2013.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-C, § 7º, II, CPC/1973. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Julgamento adstrito ao entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.348.633/SP.
- Retratação de acórdão em agravo legal. Refere-se à decisão monocrática que extinguiu o feito
sem julgamento do mérito e prejudicado o apelo do INSS, em demanda da à obtenção de
aposentadoria por idade rural.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º
do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum,
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre
destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no art. 85 do Código de
Processo Civil atual, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de
sua vigência.
- Em juízo positivo de retratação, apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de
retratação, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
