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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM MOMENTO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM MOMENTO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE RURAL. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. De início, consigno que todos os períodos de labor rural da parte autora se encontram registrados em CTPS, não havendo qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, de modo que devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente. 3. Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS, como tratorista na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, se deu em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (pois encerrado o referido vínculo nos cinco meses anteriores ao cumprimento do requisito etário), consoante se observa de fls. 46, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. Cumpre ainda destacar que os registros de vínculos de emprego em empresas de natureza rural ou extrativista, tal como tratorista e outros, não descaracterizam a atividade rurícola, pois se tratam de funções tipicamente rurais. 4. Ademais, a eventual atividade urbana exercida durante a vida laboral não descaracteriza a predominância constatada nas atividades rurícolas, situação verificada no processado. Assim, a manutenção do benefício concedido, nesses termos, é medida que se impõe, inclusive no tocante à manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois, na oportunidade, já restava configurado o direito à benesse vindicada, sendo injustificada a resistência imposta pela Autarquia Previdenciária. 5. No que tange ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial assiste ao INSS, de modo que aos consectários legais deverão ser fixados, conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Com relação à verba honorária de sucumbência, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, não havendo razão para a redução pretendida. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287678 - 0000450-64.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000450-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ORLANDO RIBEIRO
ADVOGADO:SP360235 GREGORIO RASQUINHO HEMMEL
No. ORIG.:10001275420178260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM MOMENTO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE RURAL. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. De início, consigno que todos os períodos de labor rural da parte autora se encontram registrados em CTPS, não havendo qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, de modo que devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente.
3. Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS, como tratorista na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, se deu em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (pois encerrado o referido vínculo nos cinco meses anteriores ao cumprimento do requisito etário), consoante se observa de fls. 46, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. Cumpre ainda destacar que os registros de vínculos de emprego em empresas de natureza rural ou extrativista, tal como tratorista e outros, não descaracterizam a atividade rurícola, pois se tratam de funções tipicamente rurais.
4. Ademais, a eventual atividade urbana exercida durante a vida laboral não descaracteriza a predominância constatada nas atividades rurícolas, situação verificada no processado. Assim, a manutenção do benefício concedido, nesses termos, é medida que se impõe, inclusive no tocante à manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois, na oportunidade, já restava configurado o direito à benesse vindicada, sendo injustificada a resistência imposta pela Autarquia Previdenciária.
5. No que tange ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial assiste ao INSS, de modo que aos consectários legais deverão ser fixados, conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Com relação à verba honorária de sucumbência, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, não havendo razão para a redução pretendida.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000450-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ORLANDO RIBEIRO
ADVOGADO:SP360235 GREGORIO RASQUINHO HEMMEL
No. ORIG.:10001275420178260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inaugural, concedendo o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, na condição de trabalhador rural, consignando que devem ser pagos os valores em atraso, devidos a partir da data 02/05/2016 (data do requerimento administrativo - fls.57), até o efetivo implante do benefício, em caráter mensal. Destacou que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas desde os respectivos vencimentos, observando a r. sentença que a atualização monetária deve ser aplicada de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que, em relação aos juros moratórios, esses serão devidos desde a citação, aplicando-se o índice de 0,5% ao mês (Art.1º-F, da Lei 9.494/97, c/c com a redação da Lei n. 11.960/09). Condenou, ainda, o INSS, a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos da lei processualista vigente, excluídas as parcelas vincendas, em razão do disposto na redação da Súmula 111. Por fim, concedeu a antecipação de tutela pleiteada na exordial.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


O INSS apelou, sustentando, em suas razões recursais, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Alega, ainda, que a atividade de tratorista, constante em CTPS, é urbana, não podendo ser considerada como exercício de labor rural. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para data da citação e dos critérios de incidência dos consectários do débito, bem como pleiteia a redução da verba honorária.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o breve relatório.



VOTO

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.


De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.


Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.


O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".


Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.


Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.


No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/05/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.


Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.


No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.


Pois bem.


De início, consigno que todos os períodos de labor rural da parte autora se encontram registrados em CTPS, não havendo qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, de modo que devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)

Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS, como tratorista na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, se deu em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (pois encerrado o referido vínculo nos cinco meses anteriores ao cumprimento do requisito etário), consoante se observa de fls. 46, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.


Cumpre ainda destacar que os registros de vínculos de emprego em empresas de natureza rural ou extrativista, tal como tratorista e outros, não descaracterizam a atividade rurícola, pois se tratam de funções tipicamente rurais.


Nesse sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. TRATORISTA . OPERADOR DE MOTOSSERRA. TRABALHADOR RURAL.
1. A empresa autuada se dedicava ao reflorestamento e florestamento, atividade rural, portanto. Se as atividades desenvolvidas pelo empregado são de natureza rural, ele deve ser considerado rurícola. Basta que exerça atividade rural, trabalhe no campo, em atividade diretamente ligada ao serviço agrário ou agropecuário ou mesmo em atividade acessória, mas necessária à final idade rural empreendida, para que se seja considerado rural. 2. Para que seja considerado trabalhador urbano, o operário, muito embora empregado em empresa rural, deve trabalhar no escritório ou nas instalações industriais, sem ligação direta com a atividade campesina. 3. Se tratorista opera um trator para uma empresa instituída no meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, evidentemente que é trabalhador urbano, mas se labora no campo em atividade diretamente ligada ao meio rural, é rurícola. Precedentes do STJ, desta Corte e do TST. Orientação Jurisprudencial do TST. 4. O operador de motosserra, se trabalha em empresa urbana, na poda de árvores em ruas, por exemplo, não pode ser considerado rurícola, mas, se a sua atividade é rural, em empresa rural, então é campesino. Precedentes do TST. 5. NFLD anulada. 6. Apelação da autora provida."
(TRF3, AC n.º 00334372219954036100, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, 2ª T., D: 07/04/2009, DJU: 23/04/2009)"
"PROCESSUAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. INSS. PRORURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. ATIVIDADE RURAL. OPERADORES DE MOTOSSERRA. TRATORISTA . TRABALHADORES RURAIS.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Antes da unificação trazida com a edição da Lei n. 8.212/91, a Previdência Social era dividida em dois regimes, urbano e rural, esse último destinado aos trabalhadores rurais. O art. 3º, § 1º, alínea "a", da LC 11/71 identificava o trabalhador rural como a "pessoa física que presta serviços de natureza rural", estabelecendo o art. 2º da Lei 5.889/73 ser trabalhador rural "toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário". A partir da interpretação sistemática desses dispositivos, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que os tratorista s e operadores de motosserra que laboram em empresas de reflorestamento, essas reconhecidamente de natureza rural, são considerados trabalhadores rurais e, portanto, antes da edição da Lei n. 8.212/91 estavam vinculados ao Prorural - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural 3. A impetração insurge-se contra a NFLD n. 31.5153537-0 que visa à cobrança de contribuições previdenciárias concernentes a operadores de motosserra pelo regime de previdência social urbana, restringindo-se a controvérsia deduzida nos autos acerca da natureza da atividade desenvolvida por esse trabalhador, se urbana ou rural. 4. Os operadores de motosserra que trabalham em empresas de reflorestamento são considerados trabalhadores rurais em razão da atividade de extração que desenvolvem, diretamente ligada ao meio rural, sendo que o fato de utilizarem-se de ferramenta mais elaborada para a execução de seu trabalho não é suficiente para converter em urbana a natureza seu lavor. 5. Agravo legal não provido."
(TRF3, AMS n.º 00130646219984036100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, 5ª T., D: 17/09/2012, DJU: 27/09/2012)"

Observe-se, ainda, no mesmo sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL . INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. A certidão de casamento celebrado em 1980 (fl. 10) constando a qualificação do cônjuge como tratorista, é apta a comprovar a condição de rurícola do marido, condição extensível à esposa.
(...)"
(TRF-1ª Região; AC. n. 00567707620124019199; 2ª Turma; Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti; j. 25.11.2015; e-DJF1 17.12.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. O fato do requerente ter detido vínculos trabalhistas em período anterior ao de carência do benefício, não desfavorece a sua pretensão, mormente tratar-se de atividades preponderantemente exercidas na zona rural , como a de tratorista .
(....)"
(TRF-5ª Região; AC. n. 00004389820154059999; 2ª Turma; Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; j. 03.03.2015; DJE 19.03.2015)

Ademais, a eventual atividade urbana exercida durante a vida laboral não descaracteriza a predominância constatada nas atividades rurícolas, situação verificada no processado. Assim, a manutenção do benefício concedido, nesses termos, é medida que se impõe, inclusive no tocante à manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois, na oportunidade, já restava configurado o direito à benesse vindicada, sendo injustificada a resistência imposta pela Autarquia Previdenciária.


No que tange ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial assiste ao INSS, de modo que aos consectários legais deverão ser fixados, conforme abaixo delineado:


Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.


Com relação à verba honorária de sucumbência, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, não havendo razão para a redução pretendida.


Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais devidos, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/08/2018 18:29:47



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