Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000407-14.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA. PRODUTOR RURAL.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que não reconheceu o direito a aposentadoria por idade rural, não contributiva, em
razão de não estar caracterizada a condição de segurado especial, mas sim de produtor rural
contribuinte individual.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-14.2020.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA GONCALVES SANCHES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL AUGUSTO BERNARDO PERLES - SP419648-N,
NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recursoinominadointerposto pela parte autorada sentença que julgou
improcedenteo pedido inicial.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos seguintes termos:
Análise do caso concreto
Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos (anexo ID 85180169, fl.
5), visto que a parte autora nasceu em 06 de maio de 1967, razão pela qual passo a analisar o
exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial, desde a 21 de junho de 1986
(data do casamento) até 24/10/2018(DER), conforme requerido na exordial.
Objetivando comprovar a sua condição de segurada especial, a autora juntou ao processo
inúmeros documentos, sendo que estes foram acostados tanto na seara administrativa quanto
na judicial.
De início,verifico que, ao contrário do quanto afirmando na exordial, a parte autora não contraiu
matrimônio em 1986, mas sim em 1975, consoante se denota de sua certidão de casamento de
fl. 43 do arquivo ID 85180169, época na qual exercia a função de professora no município de
Colorado, fato este afirmado na exordial e comprovado no extrato do CNIS (fl. 9 do arquivo ID
85180200).
Outrossim, extraio que a parte autora exerceu esta atividade até dezembro de 1976, de modo
que eventual labor campesino deve ser comprovado em interregno posterior a este átimo.
Neste ponto, denoto que os documentos acostados aos autos que intentam comprovar o labor
rural, e que se referem a átimo posterior a dezembro de 1976, datam de 2003 a 2017/2018
(matrícula do imóvel rural, notas fiscais de produtor rural e etc.).
No entanto, neste período, a atividade da parte autora não se enquadra naquela desenvolvida
pelos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, mas sim na despendida por
grandes produtores rurais. Explico.
Afirmo isso porque a Estância Santa Rita de Cassia adquirida pela autora e seu genitor em
dezembro de 2013 tem quase 7 módulos fiscais de extensão, ou, ainda, 208,100 hectares, o
que ultrapassa e muito o limite legal prescrito de no máximo 4 módulos fiscais para
caracterização de agricultora de subsistência (fl. 46 do arquivo ID 85180169).
Ademais, a mera qualidade de proprietário rural, por si só, não é suficiente para atestar o
exercício da atividade rural durante o período de carência. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. NÃO
HÁ NOS AUTOS INÍCIO DE PROVA MATERIAL, TAMPOUCO TESTEMUNHAL REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. 1. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE A DEVIDA
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL, CONFORME EXIGE O ART. 55, PARÁGRAFO3°, DA LEI N° 8.213/91.
NÃO HOUVE, MESMO, SEQUER PROVA TESTEMUNHAL. 2.O COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 1994, EM QUE CONSTA O NOME DO AUTOR COMO PROPRIETÁRIO,
NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXIGIDO, UMA
VEZ QUE O FATO DE SER PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL RURAL, NÃO COMPROVA,
POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL.3. A CERTIDÃO DE CASAMENTO
QUE NÃO INDIQUE A PROFISSÃO DOS NUBENTES NÃO POSSUI NENHUMA VALIDADE
PROBATÓRIA PARA O CASO DOS AUTOS. 4. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TRF 5ª Região, AC
n.º 287754, Quarta Turma, DJ 20/10/2003, p. 442, Relator Desembargador Federal Francisco
Cavalcanti, unânime, g.n.).
Logo, de acordo com as provas documentais é possível extrair que a autora laborava em
propriedade rural superior a 4 (quatro) módulos fiscais, em conformidade com o art. 11, VII, Lei
nº 8.213/91, e, portanto, não pode ser enquadrada como segurada especial e, ainda, deveria
comprovar o recolhimento das suas contribuição na condição de contribuinte individual –
produtor rural (art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91).
Assim, conquanto tenha desenvolvido a atividade rural, tal não se deu na condição de segurado
especial, mas de contribuinte individual (produtor rural), o qual deve recolher contribuição
mensal nos termos da legislação.
No caso, denoto que a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, para o
qual o reconhecimento do tempo de serviço e a aposentadoria depende do efetivo recolhimento
das contribuições.
Diante da fundamentação acima, entendo que a autora não é segurada especial e não pode se
beneficiar do art. 39, I, da Lei n° 8.213/91, pois se enquadra na categoria dos contribuintes
individuais, para os quais a concessão dos benefícios depende do efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Assim, não reconhecido o tempo de serviço rural postulado, prevalece a contagem efetivada
pela autarquia previdenciária.
Diante disso, entendo que a autora não preencheu todos os requisitos necessários para a
concessão do benefício requerido na inicial (DER: 24/10/2018 – fl. 93 do arquivo ID 85180169).
Dispositivo
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido da parte autora, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao
malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre
porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa/condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA. PRODUTOR RURAL.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que não reconheceu o direito a aposentadoria por idade rural, não contributiva, em
razão de não estar caracterizada a condição de segurado especial, mas sim de produtor rural
contribuinte individual.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
