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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI COMPLR 11/71 APLICÁVEL AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO IMPRO...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:37:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71 APLICÁVEL AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Caso em que a autora completou 65 anos em 07.05.1988, na vigência da Lei Complementar 11/71, tendo direito à aposentadoria por idade se comprovasse sua condição de chefe ou arrimo de família e o exercício de atividade rural por no mínimo 3 (três) anos anteriores ao requerimento do benefício. - Além dos vínculos urbanos em nome do marido, a condição de chefe ou arrimo de família da autora não restou comprovada. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189920 - 0031407-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031407-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031407-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:LEONIDES NACKABAR MAZZIERO
ADVOGADO:SP315956 LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004102920158260165 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71 APLICÁVEL AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 07.05.1988, na vigência da Lei Complementar 11/71, tendo direito à aposentadoria por idade se comprovasse sua condição de chefe ou arrimo de família e o exercício de atividade rural por no mínimo 3 (três) anos anteriores ao requerimento do benefício.
- Além dos vínculos urbanos em nome do marido, a condição de chefe ou arrimo de família da autora não restou comprovada.
- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de março de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2019 11:59:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031407-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031407-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:LEONIDES NACKABAR MAZZIERO
ADVOGADO:SP315956 LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004102920158260165 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.


Concedidos os benefícios da justiça gratuita.


O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os termos dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50.


Apela a autora, alegando estarem preenchidos os requisitos à concessão do benefício pretendido, ainda requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 20%.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.








VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


A autora completou 55 anos em 07.05.1978 (fl. 11), portanto, em data anterior à vigência da Lei 8213/91, época em que os benefícios previdenciários dos rurícolas eram regulados pela Lei Complementar 11/71.


Referida lei estabelecia como condição, além da idade mínima de 65 anos, a situação de chefe ou arrimo de família (art. 4º, parágrafo único):


Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta pro cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e anos) de idade.
Parágrafo único - Não será devida a aposentadoria a mais de um correspondente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

A carência era a expressa no art. 5º da Lei Complementar 16/73:


"A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua".

Com o advento da nova Ordem Constitucional, a idade mínima para as trabalhadoras rurais passou a ser de 55 anos, nos termos do art. 202, I, atual art. 201, § 7º, II, com as alterações introduzidas pela EC 20/98. Também o dispositivo legal que estabelecia como condição a situação de chefe ou arrimo de família (LC 11/71, art. 4º, parágrafo único) não encontrou amparo constitucional.


Com esses fundamentos, a jurisprudência inclinou-se no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria por idade aos rurícolas que completassem 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, afastando o requisito de chefe ou arrimo de família, desde que comprovassem atividade pelo período de três anos, conforme dispunha o art. 5º da Lei Complementar 16/73.


Tal entendimento, entretanto, não mais pode ser adotado em razão da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário 175.520-2/RS, Relator Ministro Moreira Alves, conforme Ementa publicada no DJ de 06.02.98:


"EMENTA Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola.
Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção n°s 183 e 306.
Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal.
Embargos de divergência conhecidos e providos".

Do voto do Ministro Relator, reportando-se a voto anteriormente proferido no Mandado de Injunção 183/RS, extrai-se o seguinte trecho:


"1. Quando do julgamento do presente mandado de injunção, depois de ultrapassada a preliminar de legitimação para agir - reconhecida esta aos impetrantes -, indiquei adiamento porque, no debate, surgiram dúvidas sobre o desfecho do Projeto de Lei n° 2.570, encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, e relativo aos planos de benefícios e de custeio da Previdência Social.
Em verdade, esse Projeto n° 2.570 foi votado pelo Congresso e, sob o n° 47/90, submetido à sanção do Exmo. Sr. Presidente da República, que o vetou integralmente.
Sucede, porém, que, em 24 de junho deste ano de 1991, foram publicadas as Leis n° 8.212 e 8.213, a primeira das quais dispôs sobre a organização da Seguridade Social, instituiu Plano de Custeio e deu outras providências; e a segunda dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ora, nessa Lei n° 8.213, em seu artigo 48, estabeleceu-se, em cumprimento ao preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal, que "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres . . .", e, no artigo 5 disciplinou-se como será calculada a renda mensal devida em virtude dessa aposentadoria.
Atualmente, portanto, se encontra regulamentada a norma do inciso 1 do artigo 202 da Constituição Federal, razão por que, em decorrência desse fato superveniente, perdeu seu objeto o presente mandado de injunção.
2. Em face do exposto, julgo este mandado de injunção prejudicado."

Prossegue o Relator:


"Nesse aditamento, acentuei que a Lei 8.213/91 regulamentara o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal, porquanto no artigo 48 mandara aplicar aos trabalhadores rurais, com a redução de idade estabelecida na Carta Magna, a mesma carência exigida para os segurados que completassem 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, e, no artigo 50, disciplinara como seria calculada a renda mensal devida em virtude dessa aposentadoria. E, portanto, por já estar regulamentado o disposto no inciso I do artigo 202 da Constituição, julguei prejudicado o mandado de injunção.
Assim, não há dúvida alguma de que o Plenário desta Corte decidiu que o disposto no inciso I do artigo 202 da Carta Magna não era auto-aplicável, tanto que deu pela legitimatio causam exatamente porque os impetrantes eram trabalhadores rurais, já haviam alcançado a idade mínima prevista no texto constitucional, e o direito a eles outorgado dependia, nos termos do "caput" desse artigo, de regulamentação. Se o constitucional em causa fosse auto-aplicável, não se conheceria do mandado de injunção, por falta dessa legitimidade, e não, como ocorreu, não se viria a julgá-lo prejudicado por já ter sido editada a regulamentação de que ele necessitava. Daí, a ementa desse acórdão ter traduzido exatamente o que nele se decidiu;
'Mandado de injunção. Alegação de falta de regulamentação do disposto no inciso I do art. 202 da Constituição.- Legitimação ativa dos impetrantes reconhecida porque o citado dispositivo constitucional lhes conferiu direito para cujo exercício é mister sua regulamentação. Regulamentação que se fez pela Lei n° 8.213 de julho de 1991, posteriormente, portanto, a impetração deste mandado, mas antes da conclusão de seu julgamento. Mandado de injunção que se julga prejudicado.'
Nessa mesma linha, orientou-se posteriormente, 11.11.92, o Plenário desta Corte, ao julgar prejudicado o Mandado de Injunção 306, de que foi relator o eminente Ministro Néri da Silveira, e em cuja ementa se lê:
'Mandado de injunção. Implementação de disposições constantes do art. 202, I, da Constituição, bem assim do art. 59, do ADCT de 1988. Embora ultrapassados os prazos do art. 59 do ADCT, certo é que foram promulgadas as Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991, as quais aprovaram, respectivamente, os Planos de Custeio e de Benefícios de previdência Social. Mandado de Injunção que se julga prejudicado.
2. Conhecendo destes embargos, dou-lhes provimento conhecer do recurso extraordinário, por entender - e nesse há inúmeros acórdãos unânimes da Primeira Turma - que o artigo 202, I, da Constituição Federal não é auto-aplicável.'
De feito, a orientação que vem sendo seguida pela Primeira Turma se me afigura correta, porquanto essa aposentadoria foi assegurada, pelo "caput" do artigo 202 NOS TERMOS DA LEI, a todos os trabalhadores rurais, não só abaixando os limites de idade como também modificando, em virtude dessa extensão, o direito a aposentadoria dessa natureza, que, pela legislação anterior - a Lei Complementar n° 11/71 alterada parcialmente pela Lei Complementar n° 16/73 -, só era concedida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, ou - de acordo com o Decreto 73.617/74, que regulamentou esse programa de assistência - ao trabalhador que não fizesse parte de nenhuma unidade familiar. E mais: por causa dessa ampla extensão teriam de ser modificadas as normas - e o foram pelas Leis 8.212 e 8.213 -, relativas às fontes de custeio, passando-se a exigir contribuição do empregado rural e período de carência para o gozo desse direito. Não houve, portanto, apenas uma redução de idade com a continuação da aplicação do sistema especial anterior que era o do Programa de Assistência ao idoso Trabalhador Rural, mas, sim, uma modificação de sistema com a inclusão dos trabalhadores rurais no sistema previdenciário geral."

De todo o exposto se vê que os trabalhadores rurais só tiveram direito à aposentadoria por idade aos 55 anos - se mulheres, e aos 60 anos - se homens, a partir da vigência da Lei 8.213/91.


Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, portanto, o trabalhador rural, homem ou mulher, só tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos e desde que comprovasse o exercício da atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, bem como sua condição de chefe ou arrimo de família, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar 11/71 e art. 5º da Lei Complementar 16/73.


Nos termos do parágrafo único do referido art. 4º, a concessão do benefício a um dos componentes da unidade familiar, que era chefe ou arrimo de família, era impeditivo da concessão do mesmo benefício a outro membro da unidade familiar.


No caso dos autos, a autora completou 65 anos em 07.05.1988, na vigência da Lei Complementar 11/71. Só teria direito ao benefício se comprovasse sua condição de chefe ou arrimo de família e o exercício de atividade rural por no mínimo 3 (três) anos anteriores ao requerimento do benefício.


Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos:


- Certidão de casamento, celebrado em 10.04.1947, demonstrando que o marido da autora está qualificado como lavrador;


- Escritura pública de doação, datada de 29.04.1957, comprovando que o marido da autora adquiriu, por doação, ¼ de propriedade rural com área total de 50,82 ha;


- Declarações Anuais para Cadastro de Imóvel Rural em nome do cônjuge da autora, referente aos exercícios de 1979, 1980 e 1982;


- Certificados de Cadastro de Imóvel rural em nome do marido da autora, relativo aos exercícios de 1977 a 1987, de 1989 e de 1996 e 1997;


- Declaração Anual de ITR indicando como contribuinte o cônjuge da autora, de exercício de 1992;


- Certidão de Matrícula de imóvel, lavrada em 29.05.1988, comprovando a propriedade de imóvel rural com área de 60,5 ha pelo marido da autora;


- Comprovante de entrega de declaração de ITR, de 1994, em nome do cônjuge da autora;


- Notificações do ITR, relativas aos exercícios de 1990 a 1994, também figurando como contribuinte o cônjuge da autora;


- Taxa de Cadastro de imóvel rural, de 1994, tendo como declarante o marido da autora.


A qualificação do marido como lavrador em documentos expedidos por órgãos públicos pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.


É como vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ:


"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido".
(RESP 284386 - Proc. 200001092251/CE - 5ª Turma - Rel. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470).

Os documentos apresentados configuram início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.


A consulta ao sistema CNIS/Dataprev indica que a autora recebeu benefício de amparo social ao idoso de 25.10.2000 a 04.07.2013 e que recebeu benefício de pensão por morte previdenciária, como comerciário, instituída pelo marido, de 05.07.2013 a 11.07.2016. Quanto ao marido, informa recolhimentos, como autônomo, de 01.01.1985 a 30.04.1985, e vínculos urbanos de 01.02.1956 a data não informada, com última remuneração em 06.1983, e de 01.02.1956 a 01.10.1984 e, ainda, que recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de comerciário, de 22.05.1985 a 05.07.2013, cessado por óbito.


Além dos citados vínculos urbanos em nome do marido, a condição de chefe ou arrimo de família da autora não restou comprovada.


NEGO PROVIMENTO à apelação.


É como voto.





MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 29/03/2019 11:59:55



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