D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031407-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os termos dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50.
Apela a autora, alegando estarem preenchidos os requisitos à concessão do benefício pretendido, ainda requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 20%.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A autora completou 55 anos em 07.05.1978 (fl. 11), portanto, em data anterior à vigência da Lei 8213/91, época em que os benefícios previdenciários dos rurícolas eram regulados pela Lei Complementar 11/71.
Referida lei estabelecia como condição, além da idade mínima de 65 anos, a situação de chefe ou arrimo de família (art. 4º, parágrafo único):
A carência era a expressa no art. 5º da Lei Complementar 16/73:
Com o advento da nova Ordem Constitucional, a idade mínima para as trabalhadoras rurais passou a ser de 55 anos, nos termos do art. 202, I, atual art. 201, § 7º, II, com as alterações introduzidas pela EC 20/98. Também o dispositivo legal que estabelecia como condição a situação de chefe ou arrimo de família (LC 11/71, art. 4º, parágrafo único) não encontrou amparo constitucional.
Com esses fundamentos, a jurisprudência inclinou-se no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria por idade aos rurícolas que completassem 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, afastando o requisito de chefe ou arrimo de família, desde que comprovassem atividade pelo período de três anos, conforme dispunha o art. 5º da Lei Complementar 16/73.
Tal entendimento, entretanto, não mais pode ser adotado em razão da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário 175.520-2/RS, Relator Ministro Moreira Alves, conforme Ementa publicada no DJ de 06.02.98:
Do voto do Ministro Relator, reportando-se a voto anteriormente proferido no Mandado de Injunção 183/RS, extrai-se o seguinte trecho:
Prossegue o Relator:
De todo o exposto se vê que os trabalhadores rurais só tiveram direito à aposentadoria por idade aos 55 anos - se mulheres, e aos 60 anos - se homens, a partir da vigência da Lei 8.213/91.
Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, portanto, o trabalhador rural, homem ou mulher, só tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos e desde que comprovasse o exercício da atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, bem como sua condição de chefe ou arrimo de família, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar 11/71 e art. 5º da Lei Complementar 16/73.
Nos termos do parágrafo único do referido art. 4º, a concessão do benefício a um dos componentes da unidade familiar, que era chefe ou arrimo de família, era impeditivo da concessão do mesmo benefício a outro membro da unidade familiar.
No caso dos autos, a autora completou 65 anos em 07.05.1988, na vigência da Lei Complementar 11/71. Só teria direito ao benefício se comprovasse sua condição de chefe ou arrimo de família e o exercício de atividade rural por no mínimo 3 (três) anos anteriores ao requerimento do benefício.
Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento, celebrado em 10.04.1947, demonstrando que o marido da autora está qualificado como lavrador;
- Escritura pública de doação, datada de 29.04.1957, comprovando que o marido da autora adquiriu, por doação, ¼ de propriedade rural com área total de 50,82 ha;
- Declarações Anuais para Cadastro de Imóvel Rural em nome do cônjuge da autora, referente aos exercícios de 1979, 1980 e 1982;
- Certificados de Cadastro de Imóvel rural em nome do marido da autora, relativo aos exercícios de 1977 a 1987, de 1989 e de 1996 e 1997;
- Declaração Anual de ITR indicando como contribuinte o cônjuge da autora, de exercício de 1992;
- Certidão de Matrícula de imóvel, lavrada em 29.05.1988, comprovando a propriedade de imóvel rural com área de 60,5 ha pelo marido da autora;
- Comprovante de entrega de declaração de ITR, de 1994, em nome do cônjuge da autora;
- Notificações do ITR, relativas aos exercícios de 1990 a 1994, também figurando como contribuinte o cônjuge da autora;
- Taxa de Cadastro de imóvel rural, de 1994, tendo como declarante o marido da autora.
A qualificação do marido como lavrador em documentos expedidos por órgãos públicos pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ:
Os documentos apresentados configuram início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
A consulta ao sistema CNIS/Dataprev indica que a autora recebeu benefício de amparo social ao idoso de 25.10.2000 a 04.07.2013 e que recebeu benefício de pensão por morte previdenciária, como comerciário, instituída pelo marido, de 05.07.2013 a 11.07.2016. Quanto ao marido, informa recolhimentos, como autônomo, de 01.01.1985 a 30.04.1985, e vínculos urbanos de 01.02.1956 a data não informada, com última remuneração em 06.1983, e de 01.02.1956 a 01.10.1984 e, ainda, que recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de comerciário, de 22.05.1985 a 05.07.2013, cessado por óbito.
Além dos citados vínculos urbanos em nome do marido, a condição de chefe ou arrimo de família da autora não restou comprovada.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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