
| D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001350-76.2011.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CÍCERO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor atualizado da causa e indenização de 20% sobre a mesma base, pela litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da causa.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação requerendo a exclusão da penalidade por litigância de má-fé, ao argumento de que requereu a desistência da ação ao obter o benefício por intermédio de outra ação judicial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé aplicada à parte autora, por não restar suficientemente caracterizada qualquer das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973.
Ademais, anteriormente ao julgamento da causa em primeira instância, o autor peticionou nos autos (fls. 100/101), informando a obtenção do benefício e manifestando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Por esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para afastar a penalidade por litigância de má-fé e, consequentemente, a condenação ao pagamento da multa e indenização arbitradas pelo juízo a quo.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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