Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000896-55.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO PERÍODO ALEGADO.
RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando a renúncia/anuência tácita com a decisão administrativa do
benefício anterior, tendo em vista que o autor pode rever seu benefício a qualquer momento,
desde que não ultrapasse o prazo decadencial, não havendo que falar em renúncia tácita pela
interposição de novo requerimento.
2. Cumpre salientar que para a percepção de aposentadoria por idade de rurícola reclama idade
mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da
demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima
exigida no art. 142 da referida lei.
3. Cumpre salientar que para a percepção de aposentadoria por idade de rurícola reclama idade
mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da
demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima
exigida no art. 142 da referida lei.
4. O autor, nascido em 02/11/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade rural no ano de 2007, sendo desnecessárias as contribuições ao tempo
da carência mínima do art. 142 da lei 8.213/91, bastando apenas que comprove o exercício do
trabalho até a data do implemento etário.
5. Restando comprovado o labor rural do autor por todo período alegado, faz jus ao termo inicial
do benefício a partir da data do primeiro requerimento NB 156.044.105-1, em 06/10/2011,
considerando que nesta data o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para
a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Matéria preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-55.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNESTO ARMANI TONOLI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-55.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNESTO ARMANI TONOLI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 164.236.749-1 - DIB
16/10/2013), mediante o reconhecimento do termo inicial do benefício na data do primeiro
requerimento NB 156.044.105-1 em 06/10/2011, indeferido indevidamente, tenho em vista que já
possuía os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar o termo inicial do benefício de
aposentadoria por idade desde o primeiro pedido administrativo NB 41/156.044.105-1
(06/10/2011), com RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, condenando o INSS ao pagamento
dos valores em atraso até a data do benefício definitivo concedido em 16/10/2013, devendo os
valores em atraso ser pagos após o transito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas
administrativamente, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidos de juros de
mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 a partir da
citação nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF. Condenou ainda ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e
3º, I do CPC.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação em que alega preliminarmente a falta de
interesse de agir por perda de objeto da demanda, considerando a renúncia/anuência tácita com
a decisão administrativa do benefício anterior e, no mérito, aduz que na data do primeiro
requerimento administrativo a parte autora não fazia jus ao reconhecimento da atividade especial,
vez que comprovado trabalho rural apenas nos períodos de 01/01/1998 a 30/12/2007 e
31/12/2007 a 06/10/2011, só restando comprovado o período de carência na data do segundo
requerimento administrativo, quando deferido o benefício ao autor. Se mantida a sentença, pugna
pela aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97,
na redação data pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-55.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNESTO ARMANI TONOLI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte
autora, é ilíquida e foi proferida em 26/08/2015, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório
de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art.
475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício,
por interposto determinando a análise da decisão proferida.
Ainda, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença
por cerceamento da defesa, considerando a renúncia/anuência tácita com a decisão
administrativa do benefício anterior, tendo em vista que o autor pode rever seu benefício a
qualquer momento, desde que não ultrapasse o prazo decadencial, não havendo que falar em
renúncia tácita pela interposição de novo requerimento.
Passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 164.236.749-1 - DIB
16/10/2013), mediante o reconhecimento do termo inicial do benefício na data do primeiro
requerimento NB 156.044.105-1 em 06/10/2011, indeferido indevidamente, tenho em vista que já
possuía os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
idade NB 164.236.749-1 a partir de 16/10/2013, considerando o momento em que o autor
implementou todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida.
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que já havia implementado todos os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na data do primeiro
requerimento NB 156.044.105-1, em 06/10/2011.
In casu, cumpre salientar que para a percepção de aposentadoria por idade de rurícola reclama
idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91),
além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência
mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso
repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar
a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não
tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha preenchido
concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 02/11/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a aposentadoria por idade rural no ano de 2007, sendo desnecessárias as contribuições ao
tempo da carência mínima do art. 142 da lei 8.213/91, bastando apenas que comprove o
exercício do trabalho até a data do implemento etário.
E, no presente caso o autor demonstrou por meio de documentos que sempre exerceu atividade
rural, apresentando documentos materiais e testemunhais que demonstram seu labor rural
durante toda sua vida, juntamente com sua família, vivendo exclusivamente do trabalho rural, não
havendo que falar em ausência de comprovação do tempo mínimo para a concessão do benefício
na data do primeiro requerimento, visto que demonstrado o labor rural pelo autor em regime de
economia familiar desde tenra idade até a data do implemento etário e após esta.
Nesse sentido, restando comprovado o labor rural do autor por todo período alegado, faz jus ao
termo inicial do benefício a partir da data do primeiro requerimento NB 156.044.105-1, em
06/10/2011, considerando que nesta data o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO PERÍODO ALEGADO.
RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando a renúncia/anuência tácita com a decisão administrativa do
benefício anterior, tendo em vista que o autor pode rever seu benefício a qualquer momento,
desde que não ultrapasse o prazo decadencial, não havendo que falar em renúncia tácita pela
interposição de novo requerimento.
2. Cumpre salientar que para a percepção de aposentadoria por idade de rurícola reclama idade
mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da
demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima
exigida no art. 142 da referida lei.
3. Cumpre salientar que para a percepção de aposentadoria por idade de rurícola reclama idade
mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da
demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima
exigida no art. 142 da referida lei.
4. O autor, nascido em 02/11/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
aposentadoria por idade rural no ano de 2007, sendo desnecessárias as contribuições ao tempo
da carência mínima do art. 142 da lei 8.213/91, bastando apenas que comprove o exercício do
trabalho até a data do implemento etário.
5. Restando comprovado o labor rural do autor por todo período alegado, faz jus ao termo inicial
do benefício a partir da data do primeiro requerimento NB 156.044.105-1, em 06/10/2011,
considerando que nesta data o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para
a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Matéria preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA