Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5003772-97.2019.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CARACTERIZADO O
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA.
APOSENTADORIA SUBSTANCIALMENTE MAIOR QUE O MÍNIMO LEGAL. DEIXA DE SER
SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR QUE POSSUI OUTRA FONTE DE
RENDIMENTOS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural.
2. No caso em concreto, embora haja início de prova material da atividade rural, não restou
caracterizado o regime de economia familiar, uma vez que a cônjuge do autor recebe
aposentadoria substancialmente maior que o mínimo legal, possuindo assim, outra fonte de
renda, não sendo a atividade rural indispensável à subsistência do núcleo familiar.
3. Recurso da parte ré que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003772-97.2019.4.03.6110
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JONOEL CLARO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX FERNANDES CARRIEL - SP369412-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003772-97.2019.4.03.6110
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JONOEL CLARO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX FERNANDES CARRIEL - SP369412-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade de
trabalhador rural em favor da parte autora a partir da data do requerimento administrativo
(08/02/2019), com RMI e RMA no valor de um salário mínimo. DIP em 01/09/2021.
Nas razões recursais, a parte ré requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando que os
valores pagos por tutela dificilmente serão passíveis de ressarcimento, em prejuízo ao erário.
No mérito, afirmou que o documento escolar nada comprova acerca da suposta exploração
agrícola da propriedade para fins de subsistência. Alegou que o contrato de cessão de direitos
hereditários sobre imóvel rural é recente (2011) e, por ser cópia simples, não é possível atestar
a contemporaneidade da emissão. Sustentou que o documento de Cadastro Ambiental Rural é
de 2016, a declaração de ITR mais antiga é de 2011 e o comprovante de pagamento de
Contribuição Sindical de Agricultor Familiar mais antiga é de 2016. Salientou que não foi
comprovado o trabalho em regime de economia familiar por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondentes à carência do benefício. Afirma que o CNIS do autor tem
diversos vínculos de labor urbano, enquanto sua esposa recebe aposentadoria em valor muito
superior ao salário mínimo e acrescentou que ela trabalhou como auxiliar de escritório na
Prefeitura de Sumaré entre os anos de 1991 e 2005. Por estas razões, requer o acolhimento do
recurso, com a revogação da tutela e a devolução dos valores indevidamente recebidos.
O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial e implantou a aposentadoria por
idade rural NB 41/200.910.946-0, com DIB em 08/02/2019.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003772-97.2019.4.03.6110
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JONOEL CLARO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX FERNANDES CARRIEL - SP369412-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o julgamento
deste.
Ademais, a autarquia previdenciária comprovou a implantação do benefício.
Inexiste, de forma concreta, o perigo de irreversibilidade do provimento, motivo que impede a
concessão do efeito suspensivo ao recurso e revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
De toda forma, o Enunciado n. 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, autoriza a
concessão da tutela de urgência mesmo diante da irreversibilidade dos seus efeitos, desde que
o direito seja provável e cuja lesão seja irreversível, como é o caso dos benefícios de natureza
alimentar. (“A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em
se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”).
Da aposentadoria por idade rural:
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso
rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou
cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de
60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da
Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I da Lei 8.213/91).
No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente
anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo
“imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência.
Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar
de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos
para a aquisição do direito.
Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, §
1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade
urbana, os quais pressupõem contribuição.
Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a
Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes
à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que
estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com
fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo
“imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de
segurado em 36 meses. Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a
cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito
etário.
Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser
levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte
completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido).
Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de
atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e
55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de
atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana, não será
aplicado o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei
8.213/91 (aposentadoria por idade híbrida).
Feitas essas observações, passo à análise da produção de provas, para fins de comprovação
de tempo de serviço rural.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em
qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o
artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Portanto, o fato de um documento ter sido emitido em nome de terceiro não o invalida como
início de prova material para fins de comprovação de trabalho rural. A Turma Nacional de
Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça consideram como início de prova material os
documentos em nome dos genitores, esposo, ou qualquer outro membro próximo da família.
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU); assim, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91,
devidamente comprovado, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da
Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, também, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
É importante estar atento à Súmula 46 da TNU que prevê: “O exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso concreto”. E ainda, a Súmula 41 da TNU: “A circunstância de
um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a
descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser
analisada no caso concreto”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Do caso concreto:
Observo que o autor, nascido em 01/02/1959, contava, quando do requerimento administrativo
(DER – 08/02/2019), com mais de 60 anos, idade suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural (artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/91).
Ressalto que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, ou
seja, 60 anos, em 01/02/2019, de modo que a carência mínima é de 180 meses (15 anos) na
data da DER ou do implemento da idade, na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo,
pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de 2004 a 2019.
Para comprovar o labor rural no período de 2004 a 2019, o autor apresentou, na inicial e no
processo administrativo, os seguintes documentos:
1) cópia da CTPS emitida em 1996, na qual consta um vínculo empregatício com início em 1998
e sem data de saída (como cancelado) e tal vínculo não aparece no CNIS;
2) declaração da Diretoria de Ensino de Itapetininga, emitida em 01/11/2018, informando que o
autor estudou de 1969 a 1971 na zona rural;
3) contrato particular de cessão de direito hereditário (cedente: Júlio Mariano) sobre imóvel rural
(Sítio Santo Antônio II) de 09/02/2011, no qual o autor consta como lavrador e sua esposa foi
qualificada como professora; o autor é o compromissário cessionário no contrato, com a
informação de que já se encontra na posse do imóvel há sete anos, pagando regularmente os
tributos que recaem sobre o imóvel;
4) matrícula nº 45.770 do Sítio Santo Antônio II, sendo a última averbação em 22/05/1991,
noticiando a venda a Júlio Mariano e João Mariano;
5) cadastro ambiental rural, em nome do autor, do Sítio Santo Antônio, emitido em 04/05/2016;
6) recibos da declaração do ITR do Sítio Santo Antônio em nome do autor – exercícios de 2011
a 2016;
7) contribuição sindical de agricultor familiar, em nome do autor, exercícios de 2016 a 2018;
8) escritura de divisão amigável de um terreno de matrícula 21.150, na qual o autor está
qualificado como garçom e sua esposa como professora, lavrada em 17/04/1998;
9) instrumento de crédito e carteira de operações rurais do Banco Nossa Caixa, no qual o autor
está qualificado como agricultor, vencendo-se a 1ª parcela em 01/12/2001 (não há a assinatura
do banco no contrato);
No CNIS existem vínculos na qualidade de empregado: a partir de 01/06/1976, sem data de
encerramento; de 01/08/1978, sem data de saída; de 01/05/1981 a 12/1983; de 01/05/1981 a
31/01/1984; de 02/01/1989 a 01/02/1990; de 01/06/1990 a 05/09/1990 e de 01/03/1991 a
05/04/1992, todos com natureza urbana.
A autarquia previdenciária juntou aos autos o extrato previdenciário da senhora Dalva Fiorin
Ferreira, esposa do autor, a qual recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente NB 32/128.943.967-0, desde 06/05/2003 e os vínculos que antecederam o
benefício ativo são na qualidade de empregado, junto à Prefeitura de Sumaré, como auxiliar de
escritório. A sua renda mensal atual é de R$ 4.181,25.
Pois bem. O art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, define o regime de economia familiar como a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O § 6º do referido
artigo dispõe que para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e
os filhos maiores de dezesseis anos ou os a este equiparados deverão ter participação ativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
E ainda, o art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91 dispõe que deixa de ser segurado especial o membro
do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento que não seja a proveniente do exercício
da atividade rural em regime de economia familiar.
Conclui-se, portanto, que a qualidade de segurado especial exige que a atividade rural
desenvolvida seja a principal atividade exercida pelo membros da família. Assim, no regime de
economia familiar, exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria
subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Desse modo, o fato de um dos membros possuir outra fonte de renda descaracteriza a condição
de segurado especial, em especial, quando essa outra fonte de renda é de valor substancial
(bem maior que o salário mínimo), como é o caso da aposentadoria da esposa do autor, no
valor de R$ 4.181,25.
De acordo como o STJ, basta o exercício de outra atividade, qualquer que seja sua natureza,
para que seja afastada a qualidade de segurado especial, sem maiores questionamentos sobre
o valor dos rendimentos auferidos em tal caso (vide STJ, Resp 361.333, 6ª Turma, DJ
6.6.2005).
Portanto, tem prevalecido a interpretação de que o regime de economia familiar exige seja a
atividade rural indispensável à sobrevivência da família, situação que não se verifica no caso de
percepção de renda oriunda de aposentadoria superior ao mínimo legal, recebida pelo cônjuge,
por ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar.
Concluindo, se mostra inviável a manutenção da r. sentença, visto que indevida a
aposentadoria por idade rural ao autor, que não comprovou o regime de economia familiar, uma
vez que sua cônjuge possui renda suficiente para a manutenção do núcleo familiar.
Por fim, verifica-se que em sentença foi concedida a antecipação da tutela para a implantação
do benefício e a autarquia previdenciária deu cumprimento à determinação judicial e implantou
a aposentadoria por idade rural NB 41/200.910.946-0, com DIB em 08/02/2019.
Tendo sido concedida a tutela de urgência na sentença e determinada a revogação do benefício
no acórdão, o INSS fica autorizado a proceder à cobrança destes valores, nas vias próprias e
adequadas, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Ressalto que este dever da parte autora não é objeto de discussão nestes autos, de modo que
não se amolda à revisão pertinente ao Tema nº 692 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, para o fim de reformar a r. sentença
e julgar IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a antecipação da tutela concedida em sentença.
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CARACTERIZADO O
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA.
APOSENTADORIA SUBSTANCIALMENTE MAIOR QUE O MÍNIMO LEGAL. DEIXA DE SER
SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR QUE POSSUI OUTRA FONTE
DE RENDIMENTOS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural.
2. No caso em concreto, embora haja início de prova material da atividade rural, não restou
caracterizado o regime de economia familiar, uma vez que a cônjuge do autor recebe
aposentadoria substancialmente maior que o mínimo legal, possuindo assim, outra fonte de
renda, não sendo a atividade rural indispensável à subsistência do núcleo familiar.
3. Recurso da parte ré que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
