Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003355-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS COMO SEGURADO ESPECIAL.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural na condição de segurado especial.
- Os requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Tutela antecipada revogada.
- O ônus da sucumbência deve ser invertido para condenar a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade fica condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, por ser a parte
beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003355-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIZA HELENA MENEZES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003355-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIZA HELENA MENEZES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade rural, julgou procedente o pedido e condenou o
réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo,
discriminados os consectários. Condenou em custas e despesas processuais. Arbitrou-se verba
honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação. Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de carência ante a
qualificação da autora como contribuinte individual.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003355-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIZA HELENA MENEZES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do reexame necessário e do recurso de apelação
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 08 de novembro de 2017. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Da aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI
e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela
progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade
exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da
Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
2.a. A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da
Lei nº 11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural,
para a qual é exigida a simultaneidade. Assim é imprescindível a comprovação do cumprimento
conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no período imediatamente anterior ao
implemento da idade.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça,
na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob a
égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início de
prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos,
o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
Passemos, pois, ao exame do caso concreto.
A parte autora cumpriu o requisito etário (55 anos) em 16/05/2016.
Pleiteou o benefício previdenciário em 15/06/2016.
Quanto ao exercício da atividade rural, restou descaracterizada a condição de segurado especial.
Vejamos.
A fim de comprovar o exercício da atividade rural a autora colacionou aos autos, em nome
próprio, os seguintes documentos: CTPS, sem registros de vínculos empregatícios (ID3054293 –
Pág. 13); guias de pagamento de taxas da Fazenda Barra Mansa (15/06/1990 e 15/03/1993 -
Pág. 17 e 21); Cartão de Produtor Rural (05/05/1995 – Pág. 23); notas fiscais da Fazenda Barra
Mansa, expedidas entre 11/07/1997 e 14/08/2015, relativas à venda de bovinos, aquisição de
vacinas, suprimentos, óleo diesel e gasolina (Pág. 24 a 39); conta de energia elétrica emitida pela
Associado à Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural, relativa ao consumo do Sítio
Recanto da Amizade (2009 – Pág. 33).
Com a contestação, vieram aos autos o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
autora, sem registros de vínculos de trabalho (Pág. 68).
Por ocasião de suas alegações finais (Pág. 94) a autora apresentou o Registro de Partilha de
imóvel deixado em virtude do falecimento de seu genitor, Manoel Belmiro de Souza.
Compulsando os autos, verifica-se pelas provas coligidas que a autora, embora tivesse recebido
uma gleba de terras de área correspondente a 24,27 hectares e vizinha às terras de seu genitor,
residiu e laborou na Fazenda Barra Mansa, localizada no município de Aparecida do Taboado/MS
e que essa propriedade, segundo o informado no registro de partilha, correspondia a 230,40
hectares.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 39, garante ao segurado especial a concessão de aposentadoria
por idade desde que comprove o exercício de atividade rural pelo numero de meses
correspondentes à carência do benefício.
Nos termos do art. 11 da referida norma, o segurado especial, em regime de economia familiar, é
aquele que reside e exerce a atividade rural em área de até 4 módulos fiscais, para garantir a
subsistência do núcleo familiar, verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural (...) que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
Considerando a área total do referido imóvel (230,40 hectares) e que cada módulo fiscal em
Aparecida do Taboado/MS equivale a 40 hectares, extrapolou-se o limite de 04 módulos fiscais.
A propósito, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- Quanto aos contratos particulares de parceria agrícola, firmados entre 1990 e 1999, no qual o
marido da autora, ora parceiro lavrador, comprometeu-se a executar atividades de exploração de
café, na Fazenda Jangada, com área de 169,4 hectares, na qual continha 9.000 (nove mil) pés de
café em 1990 e 4.000 (quatro mil) a partir de 1993, estes não têm o condão de demonstrar o
cumprimento da carência necessária, bem como não traz informações suficientes para se concluir
que o labor agrícola de fato se dava em regime de economia familiar.
- Ademais, impossível ignorar que a propriedade rural, objeto dos contratos, possui 169,4
hectares, ou seja, possui tamanho superior aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos
do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se que o módulo fiscal no município de
Glicério, Estado de São Paulo, possui 30 (trinta) hectares.
- Conquanto a autora alegue que sempre trabalhou em regime de economia familiar, o tamanho
da propriedade é totalmente incompatível com tal condição. Consequentemente, não se aplicam
as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81. (...)
(NONA TURMA, AC 5065318-63.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, j. 18/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 21/03/2019)
Revoga-se a tutela antecipada. Comunique-se.
O ônus da sucumbência deve ser invertido para condenar a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade fica condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, por ser a parte
beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS COMO SEGURADO ESPECIAL.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural na condição de segurado especial.
- Os requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Tutela antecipada revogada.
- O ônus da sucumbência deve ser invertido para condenar a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade fica condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, por ser a parte
beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
