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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATER...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DO AUTOR DIVERGENTES ENTRE SI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O requisito etário restou satisfeito (60 anos em 07/01/1957). - O autor colaciona aos autos apenas a sua CTPS com vínculos diversos, dentre eles o de atividade agrícola, que, todavia, não são suficientes para comprovar efetivo labor campesino em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, - Questão da carência pelo período exigido em lei não foi demonstrado. - Os depoimentos das testemunhas alegam que o autor sempre trabalhou em atividade rural. Contudo, o próprio alega que sempre trabalhou em outros ramos de atividade (e.g. na construção civil e como caseiro), além do trabalho rural. - O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade. - Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de mérito. - Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5251064-33.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5251064-33.2020.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOIMENTOS DE
TESTEMUNHAS E DO AUTOR DIVERGENTES ENTRE SI. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.
- O requisito etário restou satisfeito (60 anos em 07/01/1957).
- O autor colaciona aos autos apenas a sua CTPS com vínculos diversos, dentre eles o de
atividade agrícola, que, todavia, não são suficientes para comprovar efetivo labor campesino em
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício,
- Questão da carência pelo período exigido em lei não foi demonstrado.
- Os depoimentos das testemunhas alegam que o autor sempre trabalhou em atividade rural.
Contudo, o próprio alega que sempre trabalhou em outros ramos de atividade (e.g. na construção
civil e como caseiro), além do trabalho rural.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação
de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente
anterior ao implemento da idade.
- Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mérito.
- Apelo da parte autora prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251064-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMERICO APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA - SP97031-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251064-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMERICO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA - SP97031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelaçãointerposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, à míngua de início de prova material da
atividade rurícola, no período de carência, condenou a autora ao pagamento dascustas
processuais e verba honorária fixada em15% sobre o valor da causa, com a ressalva de se cuidar
de gratuidade judiciária.
A parte autora busca a reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251064-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMERICO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA - SP97031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI
e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela
progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade
exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da
Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório

no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
2.a. A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da
Lei nº 11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.

2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural,
para a qual é exigida a simultaneidade. Assim é imprescindível a comprovação do cumprimento
conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no período imediatamente anterior ao
implemento da idade.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça,
na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob a
égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início de
prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos,
o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o

rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.

8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )

Passemos, pois, ao exame do caso concreto.
A parte autora cumpriu o requisito etário em 07/01/2017, quando completou 60 (sessenta) anos
de idade.
Quanto à comprovação de carência, não demonstrou início de prova material que comprovasse
efetivo exercício em atividade rural suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Vejamos.
O autor alegou que sempre foi trabalhador rural, no entanto, intentou comprovar o exercício dessa
atividade apresentando, unicamente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que
registra vínculos em âmbito rural nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e por último somente em
2018.
Verifica-se a falta de prova documental a fim de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural
(março/2002 a março/2017), para comprovar a carência necessária à concessão do benefício
pleiteado.
Some-se a isso o fato de que em sua CTPS constam períodos alheios à atividade rurícola (e.g. na
construção civil e como caseiro), além de ter declarado o próprio requerente que sempre
trabalhou em outros ramos de atividade. Tal assertiva não coaduna com as declarações
fornecidas pelas testemunhas em audiência, que alegaram ter o autor sempre trabalhado em
atividade rural.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de

comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal
imediatamente anterior ao implemento da idade.
A propósito, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Segundo o REsp Repetitivo n. 1.354.908, necessária a comprovação do tempo de atividade
rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/10/2016, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que trabalhou nas lides rurais por
vários anos, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o apelante juntou aos autos cópia de sua CTPS, consignando
diversos registros rurais, firmados entre os períodos de 23/6/1975 a 31/7/1975, 4/8/1975 a
16/12/1975, 12/7/1976 a 1º/12/1976, 2/5/1977 a 17/5/1977, 23/5/1977 a 31/12/1977, 2/1/1978 a
8/5/1978, 15/5/1978 a 28/12/1978, 3/10/1978 a 30/11/1978, 3/1/1979 a 10/2/1979, 14/3/1979 a
18/6/1979, 1º/7/1979 a 28/7/1980, 1º/8/1980 a 12/8/1980, 9/9/1980 a 13/12/1980, 15/12/1980 a
28/4/1981, 20/7/1981 a 1º/10/1981, 13/1/1982 a 10/5/1982, 2/8/1982 a 30/10/1982, 19/4/1983 a
14/12/1983, 5/1/1984 a 14/12/1984, 7/1/1985 a 28/9/1985, 1º/2/1986 a 15/12/1986, 18/12/1986 a
12/12/1987, 25/6/1988 a 30/9/1988, 6/4/1989 a 30/4/1989, 1º/7/1989 a 5/8/1989, 2/5/1990 a
6/12/1994, 6/1/1992 a 17/12/1992 e 4/1/1993 a 22/12/1993. Nada mais.
- É de se estranhar que a autora obteve anotações em CTPS do serviço rural exercido até os idos
de 1993 enquanto mais recentemente, quando o trabalho informal na lavoura tornou-se menos
comum, nenhum outro contrato tenha sido registrado em sua carteira profissional.
- Da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção
prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao
ponto de se admitir início de prova, em nome próprio, extremamente precário para demonstrar o
trabalho rural a partir de 1993 (art. 48, § 2º, da LBPS).
- Assim, exigível uma prova oral robusta e coesa, sendo cediço que a prova oral deve ser tão
mais enfática quanto mais frágeis forem os vestígios documentais. No entanto, os depoimentos
das duas testemunhas foram vagos e mal circunstanciados, já que trouxeram relatos
inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pelo apelante, não sendo
seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do efetivo
exercício de atividade rural nos períodos não acobertados pelas anotações em CTPS ou mesmo
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, nos termos do art.
1.354.908.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a

exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
(NONA TURMA, AC 5728209-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE
MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 10/10/2019 DJe 10/10/2019)
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação daparte autora em custase
despesas processuaise majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (doispor
cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11,do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, extingo o processo sem julgamento de
mérito e julgo prejudicada a apelação.
É como voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOIMENTOS DE
TESTEMUNHAS E DO AUTOR DIVERGENTES ENTRE SI. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.
- O requisito etário restou satisfeito (60 anos em 07/01/1957).
- O autor colaciona aos autos apenas a sua CTPS com vínculos diversos, dentre eles o de
atividade agrícola, que, todavia, não são suficientes para comprovar efetivo labor campesino em
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício,
- Questão da carência pelo período exigido em lei não foi demonstrado.
- Os depoimentos das testemunhas alegam que o autor sempre trabalhou em atividade rural.
Contudo, o próprio alega que sempre trabalhou em outros ramos de atividade (e.g. na construção
civil e como caseiro), além do trabalho rural.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação
de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente
anterior ao implemento da idade.
- Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de
mérito.
- Apelo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento de mérito e julgar prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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