Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000622-04.2016.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA A
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA
DER JÁ APRECIADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000622-04.2016.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSALY MARIA DIOLINDO
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000622-04.2016.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSALY MARIA DIOLINDO
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriormente opostos.
Alega a parte recorrente, em síntese, que houve omissão no julgado. Aduz o que segue:
"O V. Acórdão, integrando o julgado quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por
idade híbrida, entendeu que “ Verifica-se, do laudo contábil acostado aos autos, que não houve
comprovação de exercício de atividade urbana (não há vínculos cadastrados no CNIS – item 8
dos autos)” e, “assim, em que pese a parte autora já ter completado o requisito etário, não há
que se falar em concessão de aposentadoria por idade híbrida uma vez que a autora nunca
teve, durante sua vida laboral, qualquer outra atividade diferente do trabalho rural, não
possuindo qualquer registro formal ou recolhimento previdenciário a apontar condição diversa”.
Para se analisar os fatos como se encontram no momento da jurisdição, o laudo contábil não se
mostra instrumento adequado de verificação. Isso porque as contribuições eventualmente
vertidas durante a tramitação da demanda não estarão lá.
Formalmente, há contradição, pois um documento antigo não pode, nunca, ser admitido como
prova de algum fato ocorrido recentemente. Em outras palavras, o laudo contábil de 2016 não é
prova de que a Autora não tem recolhimentos em 2018.
Tanto o é que a AUTORA POSSUI CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 03/2018 (CNIS anexo)
que cumprem os requisitos sugeridos no V. Acórdão.
Desta feita, é possível, justo e necessário se reconhecer o direito à aposentadoria por idade
híbrida, desde 04/08/2019, computando-se o tempo de atividade rural reconhecido no V.
Acórdão (01/03/1982 a 30/12/2007) e as contribuições como contribuinte individual a partir de
01/03/2018, já existentes, inclusive, no momento em que completou a idade mínima prevista em
lei."
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000622-04.2016.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSALY MARIA DIOLINDO
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão anteriormente proferido por esta Turma
Recursal, o qual rejeitou os embargos declaratórios da parte autora nos quais se requeria a
reafirmação da DER.
O julgado embargado tem, no essencial, a seguinte fundamentação:
"No caso, o pedido formulado pela parte autora refere -se à concessão de aposentadoria por
idade rural, modalidade de benefício que exige atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.
Diante da diversidade de requisitos, não é de se analisar eventual possibilidade de concessão
de aposentadoria por idade híbrida.
Verifica-se, do laudo contábil acostado aos autos, que não houve comprovação de exercício de
atividade urbana (não há vínculos cadastrados no CNIS – item 8 dos autos).
Assim, em que pese a parte autora já ter completado o requisito etário, não há que se falar em
concessão de aposentadoria por idade híbrida uma vez que a autora nunca teve, durante sua
vida laboral, qualquer outra atividade diferente do trabalho rural, não possuindo qualquer
registro formal ou recolhimento previdenciário a apontar condição diversa.
Nesse sentido posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa
condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade
híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a
predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido,
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em
que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador
tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde
que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência
foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e
2º da Lei 8.213/1991)", e, também,"se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/ 1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a
comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da
carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o
recolhimento das contribuições"(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a
possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o
benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido".
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) Diante disso, o acórdão deve ser mantido tal como
lançado. Os embargos devem ser parcialmente providos apenas para acréscimo de
fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para
complementar a fundamentação do acórdão."
Verifica-se que a parte autora não demonstrou ter recolhido contribuições anteriormente à
oposição dos presentes embargos. Poderia ter adotado tal providência quando postulou a
reafirmação da DER em 31/03/2020 (item 55).
Assim, verifica-se que o acórdão embargado apreciou o referido requerimento com base nos
documentos existentes nos autos naquela oportunidade.
Logo, a parte autora inova nos presentes embargos, visto que a decisão anterior não
apresentava contradição, como alega a parte autora.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA A
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA
DER JÁ APRECIADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pela parte autora nos termos
do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes
(as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
