Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002651-13.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO
DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002651-13.2019.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALQUIRIA APARECIDA FERNANDES PORTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002651-13.2019.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALQUIRIA APARECIDA FERNANDES PORTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 191723962) em face de sentença que o condenou a conceder
aposentadoria por idade rural à parte autora (ID 191723960).
Aduz em suas razões: ausência de início de prova material contemporâneo ao período alegado,
não sendo suficiente apenas a comprovação da propriedade rural. Também não demonstrado o
alegado regime de economia familiar, diante da área e valor da propriedade; valor das notas de
produtor rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002651-13.2019.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALQUIRIA APARECIDA FERNANDES PORTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 191723960):
“A autora é nascida no ano de 1961 e, pois, completou a idade mínima prevista para a
aposentadoria por idade rural em 2016, quando exigíveis cento e oitenta contribuições para
efeito de carência ou comprovação equivalente em número de meses de atividade rural. Exibiu,
a título de início de prova material, entre outros documentos:certidão de casamento, datada de
12 de maio de 1979, da qual consta a profissão do cônjuge como lavrador;
2. cadastro ambiental rural onde consta como proprietários seu marido e Sérgio Fernandes
Porto, bem como que trabalham no Sítio Lajeadinho com criação de animais;
3. recibos de entrega de declaração imposto territorial rural - ITR, documento de arrecadação
de receitas federais - DARF, guia de recolhimento da União - GRU, certificado de cadastro de
imóvel rural - CCIR, notas fiscais de produtor, escritura de doação e
4. fotografias dos anos de 1978, 1980, 1995 e 1999.
Consta, ainda, que o marido é aposentado por idade desde 20/08/2018. Aparentemente se trata
de benefício rural, tendo em vista ele ser nascido no ano de 1958 (pág. 20, anexo n.º 8).
Designada audiência de instrução e julgamento, em depoimento pessoal a autora declarou que
mora no Sítio Lajeadinho, em Botucatu/SP, desde que se casou, onde trabalha com o marido. O
sítio foi propriedade de seu sogro e atualmente é do marido e do cunhado, Sérgio Fernandes
Porto. Além de gado, cria porcos e galinhas. Estima o valor do sítio em cinquenta mil reais.
Nunca tiveram empregados, pois trabalham apenas a autora, marido e cunhado.
A testemunha Dalva disse que conhece a autora desde que nasceu, pois sempre morou perto.
Ela mora no sítio em Piapara, Botucatu, com o marido desde que casou e até os dias de hoje
trabalha com leite, queijo e ovos. O cunhado também trabalha lá com a esposa. O sitio deve ter
uns quarenta alqueires, dos quais uns cinco ou seis são de mata que não pode ser cortada.
A testemunha Selma esclareceu que conhece a autora desde criança. Reside no sítio em
Piapara, ondem plantam e tiram leite. O marido e o cunhado trabalham com a autora. Não têm
empregados. O sitio tem aproximadamente trinta e cinco alqueires, sendo uns quatro alqueires
de mata. O sitio é dela e do cunhado.
E a testemunha Edward informou que a autora mora no sítio, de propriedade do Sérgio e do
Clóvis, cunhado e marido, respectivamente. Tiram leite e plantam. A autora trabalha com o
marido até os dias atuais. Não tem empregados. Também têm porcos. O sítio deve ter de trinta
e quatro a trinta e cinco alqueires. Há uma parte de mata, com seis ou sete alqueires.
A prova testemunhal corrobora as declarações da autora e os documentos exibidos, dando
conta de que trabalhou, em regime de economia familiar, sem perda da qualidade de segurada
especial, de seu casamento até o período imediatamente anterior ao requerimento ou ao
implemento da idade. Assim, faz jus ao benefício pleiteado.”.
Destaca o INSS:
“Conforme ressaltado na contestação, ainda que fosse caso de reconhecimento do labor rural, é
certo que este NÃO TERIA SIDO “EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR”, uma vez que AS
DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA EM NOME DO CUNHADO E DO ESPOSO DA
AUTORA (Sr. Clovis Fernandes Porto) ATESTAM QUE A PROPRIEDADE DE AMBOS OS
“CONDÔMINOS” POSSUI MAIS DE 95 HECTARES E VALOR DECLARADO DE MAIS DE 1
MILHÃO DE REAIS –vide págs.17/23 e 29/44 do evento nº 2).
Tanto que ambos são sócios de uma empresa – CNPJ 08461323000194.
Ora, Ex., evidentemente numa propriedade de tamanha extensão e cuja produção também é
vultosa, como se vê pelos valores das Notas Fiscais anexadas aos autos e quantidade de
produtos comercializada (pags.48/51 do evento nº 2), é imprescindível a contratação de mão-
de-obra fixa, além da família.
(...)
O §1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, caracteriza o regime de economia familiar como sendo
aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
De se ver que a jurisprudência afasta a caracterização do regime de economia familiar nos
casos de consideráveis propriedades, com razoável produção agrícola e pecuária e utilização
de empregado, caracterizando-se o proprietário como empregador rural, situação que ocorre
nos autos (os destaques não estão nos originais):
(...)
Assim, é óbvio que a propriedade rural do autor não se enquadra nos termos legais de pequena
propriedade rural (pois superior a 4 módulos fiscais), não podendo ser considerado como
segurado especial.
De outro lado, o período de atividade rural em regime de economia familiar não pode ser
reconhecido após a edição da Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, em especial quando se tratar de produtor rural.”.
Em contrarrazões a autora alega que sempre trabalhou com o marido, em regime de economia
familiar, comercializando produtos de pequena renda, como milho, arroz e feijão;
posteriormente passaram a trabalhar como pecuaristas, sem empregados. A extensão da
propriedade não configura óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado
especial.
A meu ver, com razão o INSS.
A documentação apresentada revela propriedade de 98,7 hectares, na região de Botucatu/SP,
sendo 94 utilizados para área de pastagem (documento de ITR – fls. 20/22 – ID: 191723780),
com valor superior a um milhão de reais (documento do ano de 2016).
As declarações de vacinação contra febre aftosa apontam rebanho com mais de 100 animais.
Ainda, as notas de produtor rural revelando a venda de animais, no valor unitário de 2.200,00 –
total da nota de R$ 22.000,00 – janeiro/2018 - referente a 10 animais – emitida com o CNPJ da
empresa rural.
A hipótese retratada nos autos não é de segurado especial e sim produtor rural, o qual deve
efetuar recolhimentos previdenciários para fins de obtenção de benefícios junto ao RGPS – art.
11, V, “a”, Lei 8.213/91.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
