Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077689-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVOU TODO
PERÍODO DE TRABALHO COMO RURAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS NÃO ATINGIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA.APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parteautoraalega que sempre exerceu atividade rural e para corroborar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, na qual se declarou
como sendo lavrador; certidão de dispensa de incorporação expedida no ano de 1972, ocasião
em que se declarou como sendo lavrador; carteira com anotação de pagamento de mensalidade
de Sindicato Rural, no período de novembro de 1994 a janeiro de 1996 e carteira de trabalho
constando contratos de trabalho nos seguintes períodos: 02/1979 a 06/1979 como auxiliar de
pintura; 01/1985 a 06/1985 como doméstico; 07/1985 a 02/1986 como caseiro; 08/1990 a
12/1991, de 08/1992 a 12/1992, de 05/1999 a 11/1999 e de 11/2000 a 04/2003 como rural;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05/2007 a 04/2008 e de 05/2009 a 04/2010 como auxiliar de comércio; de 10/2010 a 09/2012
como auxiliar em supermercado e de 03/2014 a 03/2015 como auxiliar de comércio em comércio
varejista de móveis e guia de recolhimento GPS em alguns meses, esparsos entre os anos de
2013 e 2016.
3. Diante das provas apresentadas, verifica-se que o autor exerceu atividade rural e urbana
intercaladas, visto constar de sua CTPS vários vínculos de natureza urbana, que embora tenham
sido rechaçados pelo autor em seu depoimento pessoal, que alegou nunca ter exercido atividade
urbana, contrariando os contratos ali registrados, os quais, gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum.
4. Ainda que as testemunhas tenham afirmado categoricamente o trabalho do autor durante toda
sua vida nas lides campesinas, estas informações contrariam a prova material, visto que,
conforme já citado, demonstram o trabalho rural do autor em determinados períodos e urbano em
alguns períodos e principalmente após o ano de 2007, onde consta apenas registros de trabalho
em natureza urbana, desfazendo o alegado trabalho do autor em atividade rural durante toda
vida, afastando, assim, o regime especial de trabalho que o beneficiaria a uma aposentadoria aos
60 (sessenta) anos de idade.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
não havendo idade e requerimento para a concessão de uma aposentadoria híbrida, não faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077689-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPEDITO ILIANO
Advogados do(a) APELADO: TANIA CRISTINA ALVES MEIRA - SP361918-N, TATIANE DA
SILVA ANTUNES - SP374555-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077689-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPEDITO ILIANO
Advogados do(a) APELADO: TANIA CRISTINA ALVES MEIRA - SP361918-N, TATIANE DA
SILVA ANTUNES - SP374555-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostapelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo em
data de 27/01/2016, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na
forma da lei, acrescidas de correção monetária e juros com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Insurge-se a autarquia contra sentença de procedência do pedido alegando que a parte autora
não comprovou o tempo de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade e
em seu caso, precisaria comprovar 180 contribuições. E, como meio direto de provar a alegada
atividade rural juntou sua CTPS, na qual consta alguns vínculos rurais, insuficientes, entretanto,
para efeito de carência, bem como extensos vínculos urbanos. Como prova indireta, juntou sua
certidão de casamento, pretendendo valer-se também de sua carteira de trabalho como indício de
atividade rural em períodos não registrados. Na remota hipótese de condenação do INSS, a
correção monetária e os juros devem ser regida pela Lei nº 11.960/2009, pois a Suprema Corte
firmou entendimento de que a decisão das ADI’s 4425/DF e 4357/DF não atingiu a correção
monetária prevista para a fase de liquidação do julgado, limitando-se a afastar a utilização da TR
na correção posterior à expedição do precatório, ou seja, entre a expedição e o pagamento.
Requer-se o recebimento do presente recurso em seu duplo efeito e que os pedidos sejam
julgados improcedentes, condenando-se a parte autora nas custas processuais e em honorários
advocatícios ou, ainda, que sejam acolhidos os pedidos eventuais aqui expostos.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077689-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPEDITO ILIANO
Advogados do(a) APELADO: TANIA CRISTINA ALVES MEIRA - SP361918-N, TATIANE DA
SILVA ANTUNES - SP374555-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/07/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parteautora alega que sempre exerceu atividade rural e para corroborar o alegado
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, na qual se
declarou como sendo lavrador; certidão de dispensa de incorporação expedida no ano de 1972,
ocasião em que se declarou como sendo lavrador; carteira com anotação de pagamento de
mensalidade de Sindicato Rural, no período de novembro de 1994 a janeiro de 1996 e carteira de
trabalho constando contratos de trabalho nos seguintes períodos: 02/1979 a 06/1979 como
auxiliar de pintura; 01/1985 a 06/1985 como doméstico; 07/1985 a 02/1986 como caseiro;
08/1990 a 12/1991, de 08/1992 a 12/1992, de 05/1999 a 11/1999 e de 11/2000 a 04/2003 como
rural; 05/2007 a 04/2008 e de 05/2009 a 04/2010 como auxiliar de comércio; de 10/2010 a
09/2012 como auxiliar em supermercado e de 03/2014 a 03/2015 como auxiliar de comércio em
comércio varejista de móveis e guia de recolhimento GPS em alguns meses, esparsos entre os
anos de 2013 e 2016.
Assim, diante das provas apresentadas, verifica-se que o autor exerceu atividade rural e urbana
intercaladas, visto constar de sua CTPS vários vínculos de natureza urbana, que embora tenham
sido rechaçados pelo autor em seu depoimento pessoal, que alegou nunca ter exercido atividade
urbana, contrariando os contratos ali registrados, os quais, gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum.
Dessa forma, ainda que as testemunhas tenham afirmado categoricamente o trabalho do autor
durante toda sua vida nas lides campesinas, estas informações contrariam a prova material, visto
que, conforme já citado, demonstram o trabalho rural do autor em determinados períodos e
urbano em alguns períodos e principalmente após o ano de 2007, onde consta apenas registros
de trabalho em natureza urbana, desfazendo o alegado trabalho do autor em atividade rural
durante toda vida, afastando, assim, o regime especial de trabalho que o beneficiaria a uma
aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e não havendo idade e requerimento para a concessão de uma aposentadoria híbrida,
não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença,
com o improvimento do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença
recorrida e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVOU TODO
PERÍODO DE TRABALHO COMO RURAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS NÃO ATINGIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA.APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parteautoraalega que sempre exerceu atividade rural e para corroborar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, na qual se declarou
como sendo lavrador; certidão de dispensa de incorporação expedida no ano de 1972, ocasião
em que se declarou como sendo lavrador; carteira com anotação de pagamento de mensalidade
de Sindicato Rural, no período de novembro de 1994 a janeiro de 1996 e carteira de trabalho
constando contratos de trabalho nos seguintes períodos: 02/1979 a 06/1979 como auxiliar de
pintura; 01/1985 a 06/1985 como doméstico; 07/1985 a 02/1986 como caseiro; 08/1990 a
12/1991, de 08/1992 a 12/1992, de 05/1999 a 11/1999 e de 11/2000 a 04/2003 como rural;
05/2007 a 04/2008 e de 05/2009 a 04/2010 como auxiliar de comércio; de 10/2010 a 09/2012
como auxiliar em supermercado e de 03/2014 a 03/2015 como auxiliar de comércio em comércio
varejista de móveis e guia de recolhimento GPS em alguns meses, esparsos entre os anos de
2013 e 2016.
3. Diante das provas apresentadas, verifica-se que o autor exerceu atividade rural e urbana
intercaladas, visto constar de sua CTPS vários vínculos de natureza urbana, que embora tenham
sido rechaçados pelo autor em seu depoimento pessoal, que alegou nunca ter exercido atividade
urbana, contrariando os contratos ali registrados, os quais, gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum.
4. Ainda que as testemunhas tenham afirmado categoricamente o trabalho do autor durante toda
sua vida nas lides campesinas, estas informações contrariam a prova material, visto que,
conforme já citado, demonstram o trabalho rural do autor em determinados períodos e urbano em
alguns períodos e principalmente após o ano de 2007, onde consta apenas registros de trabalho
em natureza urbana, desfazendo o alegado trabalho do autor em atividade rural durante toda
vida, afastando, assim, o regime especial de trabalho que o beneficiaria a uma aposentadoria aos
60 (sessenta) anos de idade.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
não havendo idade e requerimento para a concessão de uma aposentadoria híbrida, não faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA