Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000061-24.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/08/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FOI APRESENTADO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOISDOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS. CTPS CONTÉM VÍNCULOS NA
QUALIDADE DE EMPREGADA. DECLARAÇÃO DA POLÍCIA BASEADA EM INFORMAÇÃO
PRESTADA PELA PRÓPRIA PARTE. MANTÉM SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000061-24.2020.4.03.6341
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000061-24.2020.4.03.6341
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício aposentadoria por idade rural.
O pedido foi julgado extinto sem a apreciação do mérito. A parte autora recorreu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000061-24.2020.4.03.6341
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
No caso dos autos, a parte autora afirma que sempre laborou em atividades campesinas,
juntando documentos constantes no Id 63591891.
Os referidos documentos, mesmo que analisados em todo o conjunto probatório, não
demonstram o exercício de atividade laboral de natureza rural pela parte autora, uma vez que
não demonstram que a autora exerceu atividade rural e sequer fazem referência a tanto.
Os registros constantes na CTPS da autora e no documento “Registro de empregado” (Id
63591891 - Pág. 5/6) evidenciam que não pode ser enquadrada como segurada especial, mas
sim como empregada rural. Ademais, não são suficientes para comprovar o efetivo exercício de
atividade dessa natureza durante o período necessário para a concessão do benefício pleiteado
na presente demanda, ou seja, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do ajuizamento
da ação.
A Lei 8.213/91 (arts. 106 e 55) e a Instrução Normativa nº 77/2015 (artigos 47 e seguintes)
trazem um rol exemplificativo de documentos hábeis à comprovação do trabalho rural. Contudo,
nenhum deles ou qualquer outro capaz de demostrar a natureza campesina da alegada
atividade exercida pela autora foi colacionado nos autos.
Assim, é bem de ver que não foi coligido aos autos início de prova material algum que pudesse
viabilizar eventual produção de prova oral a respeito desse fato, o que impede o
reconhecimento do pretendido do trabalho rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
já que é vedado deferir-se benefício previdenciário pautado unicamente em prova testemunhal.
Desnecessária, dessa forma, a análise da prova oral produzida em juízo, tendo-se em vista que,
mesmo que todas as testemunhas digam de forma uníssona que a autora sempre trabalhou em
atividade campesina, não é possível a concessão do benefício previdenciário baseada
unicamente na prova oral (Súmula 149, do STJ).
Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo
probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado
ajuíze nova ação, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, caso obtenha prova
material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para
a concessão da aposentadoria pleiteada.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime dos recursos
repetitivos, decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Portanto, tendo em vista que os documentos anexados pela autora com a exordial não podem
ser considerados como início de prova material, a extinção do feito sem resolução do mérito é
medida de rigor, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro
no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de início de prova material.
A parte autora recorreu alegando ser inegável que os documentos anexados aos autos
constituem início de prova material acerca do trabalho campesino.
Não tem razão a parte autora. Foram apresentados dois documentos, uma CTPS e uma
declaração Polícia Civil. Na CTPS constam vínculos na qualidade da empregada e na
declaração da Polícia está consignado que a parte, ao requerer a 2ª via da carteira de
identidade em 2019, declarou exercer a profissão de lavradora.
Não há, pois, início de prova material válido para a comprovação de todo o período, ainda mais
se considerarmos tratar-se de período recente no qual a prova pode ser obtida com mais
facilidade.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o
artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a
sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º
da Lei 10.259/2001.
No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FOI APRESENTADO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOISDOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS. CTPS CONTÉM VÍNCULOS NA
QUALIDADE DE EMPREGADA. DECLARAÇÃO DA POLÍCIA BASEADA EM INFORMAÇÃO
PRESTADA PELA PRÓPRIA PARTE. MANTÉM SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA