Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001579-30.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL CONTEMPORÂNEA AO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. § 3º DO ART.55 DALEI8.213/1991. NÃO HÁ
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001579-30.2020.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BUENO SIMOES
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA FERNANDA BUENO FRAGOSO LEAL - SP310776-
N, DAYANE DA SILVA LAMARI - SP368130-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001579-30.2020.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BUENO SIMOES
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA FERNANDA BUENO FRAGOSO LEAL - SP310776-
N, DAYANE DA SILVA LAMARI - SP368130-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta em face do INSS.
Sentença de improcedência, impugnada por recurso da parte autora objetivando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001579-30.2020.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BUENO SIMOES
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA FERNANDA BUENO FRAGOSO LEAL - SP310776-
N, DAYANE DA SILVA LAMARI - SP368130-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a
idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e
143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de
recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de
atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Para que a produtora rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de
aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91, é necessário que a
atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar. Assim, é
preciso que a parte autora demonstre a indispensabilidade da renda de um ou outro labor para
a mantença da família. É imperioso que se apure se a renda auferida no labor rural é aquela a
responsável pela mantença da família, ou então, se é apenas um mero complemento da renda
advinda do meio urbano.
Do tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende
demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais - TNU.
Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada
pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra
processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de
processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
No julgamento da Pet. 7476 o Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento de
inaplicabilidade do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei n.º 10.666 às aposentadorias rurais,
exigindo a efetiva continuidade do labor rural até a data do requerimento administrativo ou do
implemento da idade mínima como condição para a concessão desse tipo de benefício.
Também nesse sentido se posiciona a TNU conforme Questão de Ordem n° 13 daquele
colegiado.
Outrossim, o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento que para as
ações distribuídas após o advento da Lei 11.718/2008, entende-se que o trabalhador mantém
sua qualidade de segurado até 120 dias do requisito etário ou requerimento administrativo.
Antes da Lei 11.718/2008, adota-se como analogia o artigo 15 da Lei 8.213/91 (período de
graça) - 12 meses prorrogáveis por mais 24 meses caso comprovado mais de 120 meses de
trabalho rural - vide STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.939 - CE (2012/0248037-
2).
No caso concreto, não há início de prova material do efetivo exercício de atividade rural
contemporânea ao período imediatamente anterior, como o exige a norma extraível do § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, tampouco há comprovação de
atividade rural em regime de economia familiar.
Com efeito, como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Para provar suas alegações,
trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos
de maior relevância: PA - ANEXO 19: Fls. 07: documentos pessoais da parte autora – filha de
Angela Rosa Bueno; Fls. 09: Certidão de Casamento da autora em 09/11/1985, anotada a
profissão do cônjuge como lavrador; Fls. 10-17: Certidão de Nascimento dos filhos (1985, 1987,
1989, 1991 e 1993), constando a profissão do marido como lavrador; Fls. 21-29: CTPS do
cônjuge da autora, constando vínculo como trabalhador rural de 1979 a 1985 e como doméstico
de 2007 a 2010. A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrouse
frágil a ensejar o reconhecimento do período laborado na lavoura. A parte autora, em seu
depoimento pessoal, alegou ter trabalhado na lavoura. Entretanto, não obteve êxito em
comprovar sua condição de segurada especial no período requerido. Seu depoimento foi
lacunoso e cheios de evasivas, não sabia o nome da pessoa com quem trabalhava, o local de
trabalho, o período. Além disso, houve contradição nos períodos em que alegou trabalhar para
as testemunhas de sobrenome Holtz. As testemunhas ouvidas, por seu turno, afirmaram
conhecer a autora de longa data e que ela trabalhava no campo. Contudo, não foram capazes
de demonstrar que a requerente foi segurada especial no período requerido. A testemunha
Waldomiro disse que ela trabalhou pouco para ele nos anos de 96 e 97. A testemunha
Humberto disse que ela trabalhou por 03 anos para ele, sob subordinação e com horários a
cumprir, durante 4 ou 5 meses com intervalos nesse período. No caso, embora a parte autora
afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura, não há qualquer documento capaz de demonstrar
que houve o exercício de atividades rurais nos 15 anos imediatamente anteriores ao
implemento da idade mínima necessária para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural,
mas apenas documentos em nome do marido fora do período de competência, ou seja, são
antigos para comprovar os requisitos de aposentadoria tal qual como pedida. Ademais, está
demonstrado nos autos que o marido da autora possuiu vínculo empregatício como doméstico
no período de 2007 a 2010, conforme consta de sua CTPS (Anexo 19 – fls. 21-29). No mais, no
intervalo de 1979 a 1985, seu marido era empregado rural. Assim, a autora não está
caracterizada como segurada especial, vez que não demonstrado o trabalho rural em regime de
economia familiar - atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar – mas sim para
um empregador. Afora isso, a parte autora disse que o labor com o Robertinho foi por 5/6 anos,
no mesmo local, para a mesma pessoa, com horário fixo e sob subordinação, o que
eventualmente afasta a qualidade de segurada especial, devendo buscar nos órgãos
competentes a relação empregatícia. Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu
atividade rural como segurada especial nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento
da idade mínima, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural.”
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL CONTEMPORÂNEA AO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. § 3º DO ART.55 DALEI8.213/1991. NÃO HÁ
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
