D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS, para anular a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039512-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SEBASTIÃO MARCELINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntou procuração e documentos (fls. 06/22).
O INSS não apresentou contestação (fl. 38).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 23), na qual se colheram os depoimentos de testemunhas, sendo, ao fim, julgado procedente o pedido da parte autora (fls. 44/47).
Apelação do INSS, pugnando pela nulidade da sentença, uma vez não obedecido o prazo processual que lhe era garantido pelo CPC/73 para contestar a inicial. No mérito, argumenta pela total improcedência do pedido formulado pela autora (fls. 59/70).
Com contrarrazões (fls. 79/81), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil, então em vigor, para a validade do processo, era indispensável que entre a citação do INSS e a data designada para a audiência de instrução e julgamento fosse respeitado o prazo em quádruplo:
No presente caso, contudo, há notícia de citação válida do INSS apenas em 04.02.2016 (fl. 38), tendo o Juízo de origem, antes de contestação da autarquia previdenciária, proferido sentença em audiência no dia 16.03.2016 (fl. 44). Desta forma, caracterizado está o cerceamento ao direito de defesa, uma vez que, ao decidir de forma precoce, surpreendeu a parte ré, que ainda detinha prazo processual para a realização do ato.
Ademais, observa-se que a autarquia não praticou nenhum ato durante o processo, não tendo apresentado contestação, tampouco comparecido à audiência.
Dessarte, conclui-se pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e ANULO a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a apresentação de contestação, restando assim prejudicada a análise do mérito da apelação. Mantenho a antecipação da tutela concedida nos autos, até ulterior decisão do juízo de origem.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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