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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA A FAZENDA PÚBLICA CONTESTAR. CPC/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA A FAZENDA PÚBLICA CONTESTAR. CPC/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo para a fazenda pública contestar, nos termos do CPC/73, é aquele previsto no art. 188. 2. Sendo a decisão proferida antes de decorrido o prazo processual para a realização da contestação, não sendo o vício suprido por sua apresentação antecipada, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281314 - 0039512-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039512-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039512-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SEBASTIAO MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194142 GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA
No. ORIG.:10006258220158260651 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA A FAZENDA PÚBLICA CONTESTAR. CPC/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O prazo para a fazenda pública contestar, nos termos do CPC/73, é aquele previsto no art. 188.
2. Sendo a decisão proferida antes de decorrido o prazo processual para a realização da contestação, não sendo o vício suprido por sua apresentação antecipada, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS, para anular a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 17/04/2018 18:50:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039512-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039512-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SEBASTIAO MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194142 GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA
No. ORIG.:10006258220158260651 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SEBASTIÃO MARCELINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


Juntou procuração e documentos (fls. 06/22).


O INSS não apresentou contestação (fl. 38).


Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 23), na qual se colheram os depoimentos de testemunhas, sendo, ao fim, julgado procedente o pedido da parte autora (fls. 44/47).


Apelação do INSS, pugnando pela nulidade da sentença, uma vez não obedecido o prazo processual que lhe era garantido pelo CPC/73 para contestar a inicial. No mérito, argumenta pela total improcedência do pedido formulado pela autora (fls. 59/70).


Com contrarrazões (fls. 79/81), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil, então em vigor, para a validade do processo, era indispensável que entre a citação do INSS e a data designada para a audiência de instrução e julgamento fosse respeitado o prazo em quádruplo:


"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

No presente caso, contudo, há notícia de citação válida do INSS apenas em 04.02.2016 (fl. 38), tendo o Juízo de origem, antes de contestação da autarquia previdenciária, proferido sentença em audiência no dia 16.03.2016 (fl. 44). Desta forma, caracterizado está o cerceamento ao direito de defesa, uma vez que, ao decidir de forma precoce, surpreendeu a parte ré, que ainda detinha prazo processual para a realização do ato.


Ademais, observa-se que a autarquia não praticou nenhum ato durante o processo, não tendo apresentado contestação, tampouco comparecido à audiência.


Dessarte, conclui-se pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.


Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e ANULO a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a apresentação de contestação, restando assim prejudicada a análise do mérito da apelação. Mantenho a antecipação da tutela concedida nos autos, até ulterior decisão do juízo de origem.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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