
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO, CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 27/01/1957, fls. 18, tendo sido ajuizada a ação em 25/08/2014, fls. 02, portanto atendido o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Necessário registrar que as testemunhas ouvidas foram confusas, sendo que Neuza não respondeu pergunta do E. Juízo a quo sobre quando foi a última vez que teria trabalhado na roça - repetidamente dizia trabalhou na roça - tanto quanto Dalvina confundiu datas e não passou qualquer segurança sobre sua própria vida laboral, em que pese as CTPS das depoentes tenham sido coligidas ao feito, a fim de evidenciar que trabalharam com a requerente em atividade campestre, fls. 66/71.
4. Como bem destacado pela r. sentença, a despeito da frágil prova produzida, foi possível extrair narrativa de que, em algum momento, teria a autora trabalhado como rurícola, tanto que possui registros em CTPS neste sentido (18/05/1987 a 04/08/1987, 24/08/1988 a 21/09/1988, 01/07/1990 a 15/10/1990 e 12/05/1999 a 10/12/1999), fls. 18/16.
5. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
6. Na entrevista rural administrativa consta a seguinte informação, fls. 36-v, item II: "A requerente alega que com 10 anos começou a trabalhar em um sítio em Mandaguaçu PR no sítio Marcela até 1970. Entre 1970 e 1975 trabalhando como boia fria na zona rural desse município. Alega que após 1975 mudou se para Naviraí MS e alega que trabalhou alguns períodos como boa fria outros com carteira assinada até 2001. Alega que após 2002 passou a trabalhar na cidade.".
7. Sobre o afastamento da atividade rural, disse: item III: "Alega não ter se afastado por períodos longos de 1975 até 2001, alega não ter ficado nenhum ano sem serviço".
8. Acerca dos produtos extraídos, mencionou: item VI: "Alega que em Mandaguaçu trabalhou com feijão, milho e arroz. Alega que na fazenda mato laranjeira trabalhou colhendo semente de capim e com feijão e milho. Alega que após isso trabalhou sempre no corte de cana até 2001.".
9. Em outros esclarecimentos que desejou prestar, expressamente se manifestou, fls. 37: "Alega que após 2002 passou a trabalhar na cidade e começou a pagar o GPS a partir de 2007 como autônomo urbano".
10. Diferentemente da justificativa lançada na peça recursal, de "ignorância", existe cristalina delimitação temporal, por parte da insurgente, de que, efetivamente, cessou lavor campestre no início dos anos 2000.
11. Frágil o argumento de que "não saberia a autora distinguir trabalho urbano do rural", posto que não se coaduna com a ciência sobre a possibilidade de recolhimento previdenciário como segurada autônoma urbana.
12. Inverossímil que uma pessoa saiba da possibilidade de recolhimento de Previdência e não consiga diferençar trabalho urbano de rural...
13. O que as testemunhas disseram não demonstra a realidade fática da autora, que se declarou trabalhadora urbana a partir de 2002..
14. Quando a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2012, há muito não exercia lida no campo, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 28/06/2017 09:26:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002154-05.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Maria do Carmo Corrêa de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, fls. 59/62, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora completou a idade mínima em 2012, não sendo aproveitável certidão de casamento de 1973, tendo coligido, também, CTPS como derradeiro vínculo rural em 1999, além de GPS com recolhimentos de 2007 a 2011. Pontuou que a prova testemunhal acenou para trabalho pretérito na roça, mas não após 2002, extraindo do procedimento administrativo que a requerente declinou que, após 2002, passou a labutar na cidade, recolhendo carnês, assim incomprovado trabalho campesino ao tempo do implemento etário. Sem honorários, diante da Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora às fls. 77/83, alegando, em síntese, que a prova produzida demonstra ser trabalhadora rural, o que restou confirmado pelas testemunhas, aduzindo ser pessoa leiga e sem conhecimento, não tendo condições de diferenciar trabalho urbano ou rural, por isso disse na entrevista trabalhar na cidade, mas a mesma lavorava em perímetro considerado urbano, entretanto exercendo atividade rurícola, conforme as testemunhas apontaram, em nenhum momento tendo dito outro mister que a não ser rural.
Não apresentadas as contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 27/01/1957, fls. 18, tendo sido ajuizada a ação em 25/08/2014, fls. 02, portanto atendido o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
De sua face, necessário registrar que as testemunhas ouvidas foram confusas, sendo que Neuza não respondeu pergunta do E. Juízo a quo sobre quando foi a última vez que teria trabalhado na roça - repetidamente dizia trabalhou na roça - tanto quanto Dalvina confundiu datas e não passou qualquer segurança sobre sua própria vida laboral, em que pese as CTPS das depoentes tenham sido coligidas ao feito, a fim de evidenciar que trabalharam com a requerente em atividade campestre, fls. 66/71.
Contudo, como bem destacado pela r. sentença, a despeito da frágil prova produzida, foi possível extrair narrativa de que, em algum momento, teria a autora trabalhado como rurícola, tanto que possui registros em CTPS neste sentido (18/05/1987 a 04/08/1987, 24/08/1988 a 21/09/1988, 01/07/1990 a 15/10/1990 e 12/05/1999 a 10/12/1999), fls. 18/16.
Em tal cenário, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Ato contínuo, na entrevista rural administrativa consta a seguinte informação, fls. 36-v, item II: "A requerente alega que com 10 anos começou a trabalhar em um sítio em Mandaguaçu PR no sítio Marcela até 1970. Entre 1970 e 1975 trabalhando como boia fria na zona rural desse município. Alega que após 1975 mudou se para Naviraí MS e alega que trabalhou alguns períodos como boa fria outros com carteira assinada até 2001. Alega que após 2002 passou a trabalhar na cidade.".
Sobre o afastamento da atividade rural, disse: item III: "Alega não ter se afastado por períodos longos de 1975 até 2001, alega não ter ficado nenhum ano sem serviço".
Acerca dos produtos extraídos, mencionou: item VI: "Alega que em Mandaguaçu trabalhou com feijão, milho e arroz. Alega que na fazenda mato laranjeira trabalhou colhendo semente de capim e com feijão e milho. Alega que após isso trabalhou sempre no corte de cana até 2001.".
Em outros esclarecimentos que desejou prestar, expressamente se manifestou, fls. 37: "Alega que após 2002 passou a trabalhar na cidade e começou a pagar o GPS a partir de 2007 como autônomo urbano".
Ora, diferentemente da justificativa lançada na peça recursal, de "ignorância", existe cristalina delimitação temporal, por parte da insurgente, de que, efetivamente, cessou lavor nas lides rurais no início dos anos 2000.
Com efeito, frágil o argumento de que "não saberia a autora distinguir trabalho urbano do rural", posto que não se coaduna com a ciência sobre a possibilidade de recolhimento previdenciário como segurada autônoma urbana.
É dizer, inverossímil que uma pessoa saiba da possibilidade de recolhimento de Previdência e não consiga diferençar trabalho urbano de rural...
Ou seja, o que as testemunhas disseram não demonstra a realidade fática da autora, que se declarou trabalhadora urbana a partir de 2002.
Logo, quando a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2012, há muito não exercia lida no campo, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por idade rural.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma aqui estatuída.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 28/06/2017 09:26:37 |
