
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS e anular a sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003857-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MAURO GABRIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença às fls. 87/88 pela procedência do pedido, condenando o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor a ser calculado nos termos do art. 29, inc. I, da Lei n. 8.213/91, a partir da citação.
Apelação do autor às fls. 93/95, pela reforma da sentença, a fim de que a data de início do benefício seja concedida a partir da data do requerimento administrativo (10/06/2015).
Apelação do INSS às fls. 101/106, sustentando, em preliminar, a anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa, pelo fato de a sentença ter sido prolatada sem o retorno da carta precatória com a oitiva da testemunha arrolada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (fls. 101/106).
Com as contrarrazões de apelação da parte autora às fls. 114/117, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O direito ao contraditório e a ampla defesa, são direitos postulados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, verbis, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Insta observar, ainda, que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015:
No presente caso, a testemunha Gustavo Mariano Filho, arrolada pelo INSS à fl. 38, não foi encontrada no endereço indicado na contestação (fl. 72). Em que pese a carta precatória já tivesse sido expedida no momento em que o INSS informou o endereço atualizado da referida testemunha (fls. 61 e 63), foi deferido pelo Juízo a expedição de nova carta precatória para sua oitiva (fl. 79).
Não obstante constar da carta precatória o prazo para o seu cumprimento (30 dias, fl. 84), o fato é que não há notícia acerca de seu cumprimento, uma vez que consta apenas o aviso de recebimento relativo ao encaminhamento da referida carta (fl. 82), tendo a sentença sido prolatada em 08.05.2017.
Assiste, portanto, razão ao INSS quanto à necessidade de produção de prova testemunhal para complementar a instrução processual, tendo a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, impedido o exercício da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" e, em consequência, malferido o princípio do devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar ao INSS os direitos e garantias constitucionalmente previstos, facultando-se-lhe a produção da prova testemunhal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo INSS e o faço para ANULAR a r. sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da prova testemunhal requerida pelo INSS, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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