Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005541-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVA CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora pleiteou judicialmente o benefício de
aposentadoria por idade rural, tendo tal demanda sido julgada improcedente.
2. Não obstante na presente ação a parte autora também pleiteie a concessão de aposentadoria
por idade rural, o fundamento fático é distinto, pois alega que mesmo após o ajuizamento da ação
anterior continuoua exercer atividade nas lides rurais e, nessas condições, preencheu o tempo de
carência exigido para a concessão do benefício, não estando assim configurada a tríplice
identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa
julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine
o mérito da causa.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005541-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CANDIDA SEVERINA DE GODOY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LILIANE SOCORRO DE CASTRO - SP287879-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005541-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CANDIDA SEVERINA DE GODOY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LILIANE SOCORRO DE CASTRO - SP287879-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porCANDIDA SEVERINO DE GODOYem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Embora devidamente citado, o INSS não apresentou contestação.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A autarquia apresentou manifestação.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005541-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CANDIDA SEVERINA DE GODOY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LILIANE SOCORRO DE CASTRO - SP287879-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
postulou, perante a 01ª Vara Cível de Paranaíba/MS(processo nº 0802248-85.2013.8.12.0018), a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Todavia, conforme se observa dos
autos, a referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 29/02/2016 (páginas
15/20 - ID137492232).
Na presente ação, a parte autora também pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural,
mas sob outro fundamento fático, qual seja, o de que mesmo após o ajuizamento da demanda
anterior continuou a exercer atividade nas lides rurais e, nessas condições, preencheu o tempo
de carência exigido para a concessão do benefício.
Assim, embora os dois feitos tenham as mesmas partes e pedido, observa-se que as causas de
pedir são diversas. Veja-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira:
"Constitui-se a causa petendi do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do
efeito jurídico por ele visado. (...) Cada fato ou conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o
efeito jurídico pretendido pelo autor constitui uma causa petendi. Haverá, portanto, pluralidade de
causae petendi, sempre que se invoquem dois ou mais fatos ou conjuntos de fatos distintos (...)."
(O novo processo civil brasileiro, 28ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 17).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:
"8. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que
fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 9. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se
pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão
imediata do pedido. (...) 11. Identidade de causa de pedir. A igualdade de todos os componentes
da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa
julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 301 § 2º). Uma ação
só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e
imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota)" (Código de processo civil comentado e
legislação extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2013,
p. 438).
Efetivamente, as causas de pedir próximas (fundamentos de fato) das duas ações são distintas,
já que se referem a períodos de atividade rural distintos, não havendo assim a tríplice
coincidência(mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) que levaria ao
reconhecimento da coisa julgada material. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL - ART. 468 DO
CPC - MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO DIVERSO.
1. Pedido que, embora deduzido pela parte, não tenha sido decidido pelo órgão julgador fica
submetido aos efeitos da coisa julgada formal, nada obstando a rediscussão da matéria em
processo diverso. Precedentes.
2. Coisa julgada material supõe que tenha havido decisão de mérito sobre a questão suscitada
pela parte.
3. Recurso especial provido." (STJ, AARESP nº 200901290552, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE
13.05.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVAMENTO.
SENTENÇA ANULADA. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil,
caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem
julgamento do mérito, independentemente de argüição da parte interessada, uma vez que a
matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição (§ 3º). - Para se aferir a identidade da causa de pedir entre esta ação em relação a que
fora anteriormente ajuizada, imperativa a realização de nova perícia. Uma vez constatado
agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, como alegado, evidencia-
se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota. Caso
contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que proferida. - Apelo da parte autora
provido. Sentença anulada" (AC 00241547720164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DISTINÇÃO DE NÚMERO DE BENEFÍCIOS
- MESMA ESPÉCIE - COISA JULGADA - ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR FÁTICA -
INCAPACIDADE - CEGUEIRA MONOCULAR - ESCOPO ASSISTENCIAL - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - APELO IMPROVIDO. - Trata-se de apelações interpostas contra sentença que
concedeu benefício assistencial, haja vista o reconhecimento da miserabilidade econômica do
núcleo familiar da parte e sua incapacidade para o trabalho, tendo em conta a deficiência visual
que porta. - No caso, em contrarrazões opostas ao recurso adesivo interposto pela parte autora, o
INSS alegou que a pretensão movida nesta ação já havia sido apreciada e definitivamente
julgada pela 14° Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. - A despeito de a autora ter
proposto naquele Juízo, em 17/11/2008, ação na qual se postulou benefício assistencial, que lhe
fora indeferido, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/03/2010 (fls. 173/183), ao promover a
presente demanda, em 22/06/2010, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, teve por
fundamento causa de pedir próxima distinta, mormente pela alteração nas circunstâncias fáticas e
pela natureza da patologia constatada. - Ora, na presente ação, o laudo judicial então elaborado
constatou acuidade visual no olho direito, o que não foi observado pela sentença elaborada pela
14ª Vara da Seção de Pernambuco, cujo fundamento ancorou-se na cegueira monocular,
exclusivamente. Assim, considerando a perda da visão do olho esquerdo e a baixa acuidade
visual do olho direito, restou demonstrada a incapacidade total da parte autora, ainda que ela
possa realizar leves atividades domésticas, sobretudo ante as suas parcas condições
socioeconômicas e o posterior agravamento da doença. - Decerto, ainda que se trate de ações
semelhantes, dada a presença das mesmas partes e mesma espécie de benefício, houve
progressão dos sintomas da deficiência visual, mormente pela baixa acuidade do olho direito, o
que não fora considerado na ação anterior. - Quanto à data de início do benefício, não merece
prosperar a pretensão recursal do autor, eis que a sentença fixou a DIB na data do requerimento
administrativo, não havendo qualquer correção a se fazer a respeito. - A questão relativa a juros e
correção monetária ostenta natureza processual, e, portanto, eventuais modificações legislativas
a respeito se aplicam aos feitos em andamento. No caso, inclusive, a ação foi proposta após a
vigência da Lei n° 11.960/2009, de modo que não há qualquer óbice a sua plena aplicabilidade. -
Apelação da autora improvida. - Apelo do INSS parcialmente provido" (AC
00036287420124059999, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 -
Segunda Turma, DJE - Data::04/10/2012 - Página::533.)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVA CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora pleiteou judicialmente o benefício de
aposentadoria por idade rural, tendo tal demanda sido julgada improcedente.
2. Não obstante na presente ação a parte autora também pleiteie a concessão de aposentadoria
por idade rural, o fundamento fático é distinto, pois alega que mesmo após o ajuizamento da ação
anterior continuoua exercer atividade nas lides rurais e, nessas condições, preencheu o tempo de
carência exigido para a concessão do benefício, não estando assim configurada a tríplice
identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa
julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine
o mérito da causa.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
