Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041528-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DO DECISUM.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da
convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do
benefício previdenciário postulado.
V- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041528-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROMILDO TOBIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041528-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria rural por idade. Para tanto, requereu na exordial "a produção de todos os meios
de prova em direito admitidas, especialmente a oitiva de testemunhas, cujo rol será
apresentado oportunamente, as quais deverão ser intimadas a comparecer em Juízo e prestar
depoimento" (ID 103361335 - pág. 8).
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas deixou
de designar audiência, uma vez que não foram arroladas testemunhas pelo autor.
Após a apresentação da contestação, em réplica, a parte autora novamente pugnou pela
produção de prova testemunhal, que foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 103361335 -
pág. 105).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face de tal decisão, o qual não foi conhecido
(ID 103361335 - págs. 140/143).
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
arrolou testemunhas e que a prova material acostada aos autos é insuficiente para comprovar a
atividade rural exercida pelo autor.
Inconformado, apelou o requerente, pleiteando a anulação da R. sentença, uma vez que restou
evidenciado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova testemunhal é
essencial para o reconhecimento da pretensão do recorrente. No mérito, sustenta que foram
acostados aos autos documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041528-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROMILDO TOBIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Ademais, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada
com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que
todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão aposentadoria por idade rural, mister se
faz a realização de prova testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja
demonstrada o alegado exercício de atividade rural no período exigido em lei.
No que tange à comprovação do labor rural, a lei impõe a necessidade de prova material
corroborada com a prova testemunhal.
No entanto, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
Compulsando os autos, a parte autora juntou cópia da certidão de seu casamento, na qual
consta a sua qualificação de lavrador (ID 103361335 - pág. 14).
No entanto, o Juízo a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce
às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em
toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que
a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do alegado exercício de atividade rural.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO
- CERCEIO DE DEFESA.
I - Constitui cerceio de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida,
sobretudo quando a inicial se faz acompanhar de documentos, que, embora sozinhos não
sejam capazes de amparar o direito à aposentadoria rural postulada, podem vir a ter seu
conteúdo fortalecido pela oitiva das testemunhas arroladas.
II - Apelação provida."
(TRF-2ª Região, Apelação Cível n.º 2002.02.01.009679-0, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro
Aguiar, j. 26/6/2002, DJU 29/8/2002, p. 184, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE -
TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA -
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO
CAMPO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA.
1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para
o deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento
desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova
material, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando
a Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral,
consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 10/8/99, DJU 28/9/99, p. 1050, v.u., grifos meus.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS.
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada
aos autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca
dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para
complementar o início razoável de prova material produzido.
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-
se a oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim
de Abreu, j. 23/3/99, DJU 5/5/99, p. 573, v.u., grifos meus.)
Por fim, entendo que a não apresentação do rol de testemunhas na petição inicial não é óbice
para a produção de tal prova, desde que se verifique a real necessidade da oitiva das
testemunhas para a formação do convencimento do julgador, conforme o presente caso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova testemunhal nos
termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DO DECISUM.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada
com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que
todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação
da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do
benefício previdenciário postulado.
V- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
