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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU ALTERNATIVAMENTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO ALTERNATIVO CONHECIDO NA SENTENÇA....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU ALTERNATIVAMENTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO ALTERNATIVO CONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - Tendo sido acolhido o pedido alternativo encartado na peça vestibular, a pretensão da recorrente de ver reestudado o tema, agora com a modificação da decisão para caracterização do benefício de aposentadoria por idade rural, se mostra inviável, por falta de evidente interesse recursal em relação aos demais enfoques dados ao caso e que, na sua ótica, estariam igualmente a justificar pleiteada concessão. - Acolhidos um dos pedidos alternativos formulados na petição inicial, não tem o autor interesse em recorrer da sentença. Precedentes. - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065082-14.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5065082-14.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU ALTERNATIVAMENTE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO ALTERNATIVO
CONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
- Tendo sido acolhido o pedido alternativo encartado na peça vestibular, a pretensão da
recorrente de ver reestudado o tema, agora com a modificação da decisão para caracterização do
benefício de aposentadoria por idade rural, se mostra inviável, por falta de evidente interesse
recursal em relação aos demais enfoques dados ao caso e que, na sua ótica, estariam
igualmente a justificar pleiteada concessão.
- Acolhidos um dos pedidos alternativos formulados na petição inicial, não tem o autor interesse
em recorrer da sentença. Precedentes.
- Apelação não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA PEREIRA ESTELLATO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA PEREIRA ESTELLATO
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que, nos autos de ação declaratória
de tempo de serviço rural e condenatória c.c. restabelecimento auxílio-doença, julgou procedente
o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor da parte autora, com
sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez; condenou ainda, ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação, deixando de condenar a ré no pagamento das custas e despesas processuais,
dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado a fim de que seja declarado o
exercício da atividade rural no período de 1º/6/1988 a 22/9/1997 e de 1º/2/2009 a 22/12/2011,
bem como condenar o recorrido a pagar o benefício previdenciário denominado de aposentadoria
por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (24/9/2014).
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA PEREIRA ESTELLATO
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recurso de apelação
interposto porCélia Pereira Estellatocontra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Birigui que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por idade rural ou
aposentadoria por invalidez proposta contra oINSS – Instituto Nacional do Seguro Social, julgou
procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de restabelecer o auxílio-doença
em favor da parte autora, a partir da incapacidade, ou seja, dezembro de 2016, com sua posterior
conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 4/8/2017, data do laudo judicial.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado a fim de que seja declarado o
exercício da atividade rural no período de 1º/6/1988 a 22/9/1997 e de 1º/2/2009 a 22/12/2011,
bem como condenar o recorrido a pagar o benefício previdenciário denominado de aposentadoria
por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (24/9/2014).
Vê-se que, no caso em estudo, a ora apelante fez seu pedido inicial pleiteando:
“a) DECLARAR o exercício da atividade rural no período de 01/06/1988 A 22/09/1997 e de
01/02/2009 A 22/12/2011 para fins de concessão do benefício previdenciário denominado de
aposentadoria por idade rural;
b) CONDENAR o INSS a pagar o benefício previdenciário denominado de aposentadoria por
idade rural a partir do requerimento administrativo (24/09/2014), sendo as prestações vencidas e
vincendas acrescidas de correção monetária e juros legais; ou
c) CONDENAR o INSS a pagar o benefício previdenciário denominado aposentadoria por
invalidez, a contar da data da cessação do benefício auxílio-doença, no teor de 100% do salário-
de-benefício, sendo as prestações vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e
juros de mora, nos termos da lei vigente;
d) CONDENAR o INSS a pagar os honorários advocatícios no teor de 20% da condenação, nos
termos do art. 85 do Código de processo Civil; (...)”
E vê-se que o magistrado assim decidiu:
“Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
CELIA PEREIRA ESTELLATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
para condenar o réu a restabelecer o auxílio doença em favor da parte autora, com sua posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.”
Conforme se vê dos requerimentos feitos pela autora, entendo que se tratam de pedidos
alternativos.
Ademais, depreende-se da transcrição acima realizada da peça exordial que o magistrado
singular acolheu o pedido formulado pela autora indicado na letra “c”, da peça exordial.
E, tendo sido acolhido o pedido alternativo encartado na peça vestibular, a pretensão da
recorrente de ver reestudado o tema, agora com a modificação da decisão para caracterização do
benefício de aposentadoria por idade rural, se mostra inviável, por falta de evidente interesse
recursal em relação aos demais enfoques dados ao caso e que, na sua ótica, estariam
igualmente a justificar pleiteada concessão.
Desse modo, como visto, resta ausente um dos pressupostos genéricos de admissibilidade do
recurso – interesse para recorrer – na medida em que o autor logrou-se vencedor em sua
pretensão na instância singela.
Sobre o assunto, registre-se o entendimento advindo do Superior Tribunal de Justiça:
"Falta de interesse recursal. Havendo sido formulados pedidos alternativos, acolhido um deles, o
autor não tem interesse recursal para pleitear a concessão do outro" (1ª Turma, ROMS 3262-
0/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 20.03.95, pág. 6.093).

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – COMPENSAÇÃO – REPETIÇÃO –
PEDIDOS ALTERNATIVOS – ACOLHIMENTO DE UM DELES – AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO
INTERESSE EM RECORRER. Acolhido pelo Tribunal “a quo” um dos pedidos alternativos
formulados na exordial, carece a empresa de legítimo interesse em recorrer especialmente.
Recurso Especial prejudicado.(Resp 25.0959/BA, Rel.Ministro Francisco Peçanha Martins,
Julgado em 20/06/2002).”
Ainda, nesse sentido:
“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE SE PEDE A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU
ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – PEDIDO
ALTERNATIVO ACOLHIDO NA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
“Havendo sido formulados pedidos alternativos, acolhidos um deles, o autor não tem interesse
recursal para pleitear a concessão do outro”, razão pela qual não se conhece do recurso
interposto por quem teve o pedido alternativo acolhido na sentença recorrida.”(TJ/MS. Apelação
Cível - Lei Especial - N. 2009.027259-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz
Tadeu Barbosa Silva. Quinta Turma Cível. 5.11.2009)
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PEDIDOS ALTERNATIVOS - ACOLHIMENTO INTEGRAL DE UM DELES - FALTA DE
INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR - DANOS
MORAIS - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - HONORÁRIOS
PERICIAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - AUXÍLIO ACIDENTE -
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS -
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO -
SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. I - Acolhido um dos pedidos alternativos formulados na
petição inicial, não tem o autor interesse em recorrer da sentença que assim decidiu. II -
"Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo,
supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e
julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a
benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho". (CC
54.773/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ
06/03/2006, p. 136)III - Revelando-se adequada às peculiaridades do caso concreto a quantia
arbitrada para a remuneração do perito, não há falar-se em sua redução. IV - Configurados os
pressupostos para a concessão do auxílio acidente, previstos no art. 86, da Lei nº 8.213, quais
sejam, lesão decorrente do trabalho e redução da capacidade laborativa, é de rigor a concessão
desse benefício ao segurado." (TJ/MS. Apelação / Remessa Necessária 36595/2016, Des. Maria
Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 07/11/2016,
Publicado no DJE 14/11/2016)
Diante do exposto, não conheço da apelação da parte autora, por ausência de interesse recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU ALTERNATIVAMENTE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO ALTERNATIVO
CONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
- Tendo sido acolhido o pedido alternativo encartado na peça vestibular, a pretensão da
recorrente de ver reestudado o tema, agora com a modificação da decisão para caracterização do

benefício de aposentadoria por idade rural, se mostra inviável, por falta de evidente interesse
recursal em relação aos demais enfoques dados ao caso e que, na sua ótica, estariam
igualmente a justificar pleiteada concessão.
- Acolhidos um dos pedidos alternativos formulados na petição inicial, não tem o autor interesse
em recorrer da sentença. Precedentes.
- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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