
| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020096-70.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BORGES RUIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, condicionando sua cobrança à perda do beneficio da justiça gratuita.
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando ficar comprovado nos autos, mediante juntada de prova material e testemunhal, o efetivo exercício da atividade rural por toda sua vida laborativa, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido de aposentadoria por idade rural ou tempo de serviço rural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde os 12 (doze) anos de idade, sem o devido registro em CTPS, totalizando tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por idade rural ou por tempo de serviço/contribuição, desde o indeferimento administrativo em 26/08/2009.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural, bem como o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural ou por tempo de contribuição, conforme vindicado na inicial.
Aposentadoria por tempo de contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido desde os 12 (doze) anos de idade a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento, com assento lavrado em 30/10/1971, qualificando seu esposo, José Ruiz Balconi como lavrador (fls. 10).
Ressalto que consta informação em cópia da certidão de casamento da autora que seu pai, Ozório Borges, também era lavrador em 30/10/1971, data de seu casamento, o que vem corroborar a alegação do labor campesino, desde a tenra idade, ao lado dos genitores e, após seu casamento, juntamente com seu esposo, em fazendas da região, vez que consta da CTPS do esposo (fls. 11/15), registros de trabalho apenas de natureza rural, em períodos descontínuos, de 01/10/1971 a 27/11/1998, nas funções de lavrador, trabalhador rural e parceiro.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 39/41) corroboram as alegações postas na inicial, afirmando conhecer a autora há mais de cinquenta anos, trabalhando na lavoura de café na Fazenda São José, em Rinópolis, por quinze ou vinte anos, depois se mudou para Monte Azul, trabalhando na Fazenda São João em lavoura de laranja, ao lado do marido falecido em 1998 e, continuando nas lides rurais, conforme afirmou o depoente José Campeol Filho, até três meses antes da audiência, realizada em 14/02/2011.
Dessa forma, considerando inexistir informações no sistema CNIS sobre trabalho prestado no meio urbano, quer pela autora, quer pelo seu falecido esposo e, com base na prova material acostada aos autos, corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas ouvidas, restou comprovado o labor campesino exercido desde os 12 (doze) anos de idade (16/11/1961) até o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural em 26/08/2009 (fls. 17/18).
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Contudo, apenas poderá ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o período de 16/11/1961 a 31/10/1991, conforme dispõe o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, vez que não poderá o citado período ser considerado para carência.
Isso porque o trabalho rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, com base no conjunto probatório, ainda que tenha a autora demonstrado o trabalho rural durante o período de 16/11/1961 a 26/08/2009 (DER), apenas poderá ser computado como tempo de serviço o período de 16/11/1961 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Dessa forma, computando-se apenas o tempo de serviço rural ora reconhecido 16/11/1961 a 31/10/1991, verifico perfazer um total de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço exclusivo em atividade rural, conforme planilha anexa, os quais seriam suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, caso a autora tivesse cumprido a carência legal exigida no artigo 142 Lei nº 8.213/91 que, para o ano de 1997, quando completou 48 (quarenta e oito) anos, seria de 96 (noventa e seis) meses de contribuição.
Contudo, tal fato não ocorreu, vez que a autora não verteu ao regime previdenciário nenhuma contribuição, nos termos previstos pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, conforme se observa pelas informações obtidas junto ao sistema CNIS (anexo).
Desse modo, a parte autora não implementou os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que na data do ajuizamento da ação, em 16/09/2009, não cumprira a carência legal exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Passo à análise do pedido alternativo de aposentadoria por idade rural.
Aposentadoria por idade rural:
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no artigo 142 da referida Lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28/04/1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no artigo 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora nasceu em 16/11/1949 (fls. 09), cumprindo o requisito etário no ano de 2004.
Assim, o implemento do requisito em questão se deu antes do encerramento da prorrogação prevista no artigo 143, da Lei de Benefícios, que passou a exigir após 31/12/2010, comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, inexistindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
Para comprovar o trabalho rural exercido desde os 12 (doze) anos de idade a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento, com assento lavrado em 30/10/1971, qualificando seu esposo, José Ruiz Balconi como lavrador (fls. 10).
Ressalto que consta informação em cópia da certidão de casamento da autora que seu pai, Ozório Borges, também era lavrador em 30/10/1971, data de seu casamento (fls. 10), o que vem corroborar a alegação do labor campesino desde a tenra idade, ao lado dos genitores e, após seu casamento em 1971, juntamente com seu esposo, em fazendas da região, vez que consta da CTPS do esposo (fls. 11/15), registros de trabalho apenas de natureza rural, em períodos descontínuos, de 01/10/1971 a 27/11/1998, nas funções de lavrador, trabalhador rural e parceiro.
Cumpre informar que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 27/11/1998, reforçando as alegações postas na inicial e documentos juntados aos autos, demonstrando a origem campesina do falecido esposo (Plenus anexo).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 39/41) corroboram as alegações postas na inicial, afirmando conhecer a autora há mais de cinquenta anos, trabalhando na lavoura de café na Fazenda São José, em Rinópolis, por quinze ou vinte anos, depois se mudou para Monte Azul, trabalhando na Fazenda São João em lavoura de laranja, ao lado do marido falecido em 1998 e, continuando nas lides rurais, conforme afirmou o depoente José Campeol Filho, até três meses antes da audiência, realizada em 14/02/2011.
Dessa forma, considerando inexistir informações no sistema CNIS sobre trabalho prestado no meio urbano, quer pela autora, quer pelo seu falecido esposo e, com base na prova material acostada aos autos, corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas ouvidas, restou comprovado o labor campesino exercido desde os 12 (doze) anos de idade (16/11/1961) até o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural em 26/08/2009 (fls. 17/18).
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Dessa forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, com DIB em 26/08/2009, momento em que o INSS indeferiu seu pedido administrativo (fls. 17/18).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009 de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (MARIA DE FÁTIMA BORGES RUIZ) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 26/08/2009 (DER fls. 17/18) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por idade rural com DIB em 26/08/2009, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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