Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000357-42.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91 EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000357-42.2020.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000357-42.2020.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por JOSEFA MARIA DE
JESUS e julgado parcialmente procedente. Recurso da parte autora.
2. A parte autora sustenta que os documentos acostados nos autos comprovam o exercício de
atividade rural no período de tempo necessário para o cumprimento da carência sendo
desnecessário o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da
idade/requerimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000357-42.2020.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 faz jus ao recebimento
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores
superiores ao salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos
termos do inciso II do mesmo artigo.
4. Ressalte-se que, além dos segurados especiais, ou seja, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Caracteriza-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
7. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, a Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
8. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos em que exerceu
atividade rural, não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a
Súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: “O exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso em concreto”.
9. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Teor da Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.
10. Inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais.
Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA: 15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.
11. No caso em concreto, a parte autora completou 60 anos em 2019. Fez o requerimento
administrativo em 15/03/2019 (arquivo 2, fl. 4).
12. De fato, a parte autora não comprovou período de atividade rural antes de completar 60
anos ou antes do requerimento administrativo, portanto a improcedência do pedido é medida
que se impõe.
13. Como bem constou na sentença proferida:
“Verifica-se nos autos que a parte autora, quando do implemento da idade de 55 anos
(13/07/2017), já se encontrava afastada do campo há mais de 36 meses, de forma que só fará
jus à aposentadoria por idade urbana ou por tempo de contribuição, se e quando preenchidos
os seus respectivos requisitos, ou à aposentadoria, no valor de 1 salário-mínimo, quando do
preenchimento da idade de 60 anos.”.
14. Docálculo elaborado pela contadoria denota-se que o INSS reconheceu o período rural até
01/08/1995 (arquivo 43).
15. De outro lado, os períodos de 15/01/2014 a 19/10/2016, laborado para WILLIAM JOSE DE
WIT e de 24/04/2017 a 27/11/2019, laborado para PETRUS W. JOZEF SCHOENMAKER E
OUTROS não foram objetos do pedido de reconhecimento de períodos rurais na petição inicial.
Não cabe ao autor inovar o pedido em sede recursal. Ainda, denota-se que tais impugnações
não foram objeto de embargos de declaração da sentença.
16. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
17. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
18. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCIALMENTE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
