
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027489-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação proposta face ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença, julgou improcedente o pedido, com fundamento nos artigos 285-A e 269, I do Código de Processo Civil/1973, fundamentando-se que o tempo total de recolhimentos não é suficiente para o cumprimento do período de carência. Afirma que após 31/10/2010, o trabalhador rural (diarista/boia-fria) deve comprovar a condição de segurado e cumprimento da carência legal mediante prova do recolhimento das contribuições ao RGPS. Sem condenação em honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação, sustentando a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, além da condenação do INSS nos honorários advocatícios, uma vez que preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Preliminarmente, observo que o a r. sentença deve ser anulada.
O artigo 285-A do antigo Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária.
A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil/1973 - art. 370 do CPC/2015 - (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
"Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.)."
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, destaco os seguintes arestos:
Assim, por se observar que a matéria controvertida não é unicamente de direito, resta afastada a aplicação do art. 285-A do CPC. Além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença deve ser anulada de ofício.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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