
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029774-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Inconformada, a apelante requer a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem para análise do mérito, pois demonstrado o interesse de agir, diante do prévio requerimento administrativo.
Em seguida, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (artigo 485, III, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora, em 10/6/2016 - posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo apresentado em 8/7/2011, quando já havia cumprido o requisito etário exigido no § 1º do art. 48 da LBPS.
Todavia, em despacho de f. 96/97, o juízo a quo suspendeu o feito por 90 dias, para que a parte comprovasse o requerimento administrativo do benefício almejado, já que o apresentado foi efetuado, a seu entender, há muito tempo, sendo que não havia notícias de que pedido recente tivesse sido indeferido.
Em face desta decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, em decorrência da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC.
Na sequência, o magistrado determinou a intimação pessoal da autora para que desse andamento ao processo no prazo de 5 dias, promovendo o requerimento administrativo do benefício almejado e comprovasse, se fosse o caso, a recusa do réu ou o decurso de 45 dias sem a apreciação de seu pedido, sob pena de extinção, com fundamento do § 1º do artigo 485 do CPC.
Apesar da inércia da parte autora, não tendo cumprido com seu dever de cooperação processual, entendo que a exigência de um requerimento administrativo recente não encontra guarida com o entendimento do RE 631.240.
Isso porque a aposentadoria por idade rural não é um benefício fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, como no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado requerimento administrativo específico e prévio ao ajuizamento da presente ação.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária.
Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Em situações análogas, este é o entendimento esposado no julgado que abaixo colaciono:
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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