Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022629-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO JULGADO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRESENTE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Reconhecendo a repercussão geral do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 631240 em sessão realizada no dia 27/8/2014, firmou o entendimento no sentido de se exigir
o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de
benefício previdenciário.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação sob o rito ordinário contra o INSS requerendo a
concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural.
- A apelante juntou cópia da Carta de Exigência referente ao pedido administrativo do benefício
pleiteado em 21/9/2017.
- Decisão do magistrado a quo determinando à parte autora, ora apelante, a apresentação de
cópia integral do procedimento administrativo, formulado junto à autarquia previdenciária.
- Ocorre que, tomando-se por referência a decisão proferida pela Corte Constitucional, não se
mostra razoável a decisão emanada do magistrado de primeiro grau no sentido de se exigir da
parte autora a complementação da petição inicial com a juntada de cópia integral do
procedimento administrativo que tramitou na autarquia previdenciária, providência que cabe a
esta em sua defesa.
- Ademais, é de responsabilidade do INSS manter em sua guarda e fornecer cópia, quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerido, de processo administrativo referente a benefício previdenciário de interesse do
segurado.
- Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado
requerimento administrativo específico.
- Contudo, no caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022629-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA ADENIR SANCHES BUENO
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022629-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA ADENIR SANCHES BUENO
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por
idade rural.
A r. sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência
da juntada de cópia integral do processo administrativo, nos termos do artigo 485, III, do Código
de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação na qual sustenta, em síntese, que juntou o
requerimento administrativo aos autos. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022629-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA ADENIR SANCHES BUENO
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo, mesmo após
oportunidade dada à parte autora.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Como se vê, reconhecendo a repercussão geral do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 631240 em sessão realizada no dia 27/8/2014, firmou o entendimento no
sentido de se exigir o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça
para a concessão de benefício previdenciário.
Ficou decidido, ainda, que nas ações judiciais já iniciadas, sem a precedência de processo
administrativo junto à autarquia federal, nas quais o INSS contestou o mérito do direito ao
recebimento do benefício previdenciário no curso do processo judicial, não há que se falar em
falta de interesse processual, uma vez que ficou demonstrada a resistência ao pedido pela
autarquia.
Entretanto, devem ficar sobrestadas as ações em que o INSS ainda não foi citado, ou aquelas
nas quais o mérito não foi discutido pela autarquia, para que o requerente do benefício seja
intimado pelo juízo para dar entrada no pedido administrativo de mesma natureza daquele
demandado em juízo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, aguardando-se por
mais 90 dias a solução administrativa.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação sob o rito ordinário contra o INSS requerendo a
concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural.
A apelante juntou cópia da Carta de Exigência referente ao pedido administrativo do benefício
pleiteado em 21/9/2017.
Decisão do magistrado a quo determinando à parte autora, ora apelante, a apresentação de cópia
integral do procedimento administrativo, formulado junto à autarquia previdenciária.
Ocorre que, tomando-se por referência a decisão proferida pela Corte Constitucional, não se
mostra razoável a decisão emanada do magistrado de primeiro grau no sentido de se exigir da
parte autora a complementação da petição inicial com a juntada de cópia integral do
procedimento administrativo que tramitou na autarquia previdenciária, providência que cabe a
esta em sua defesa.
Ademais, é de responsabilidade do INSS manter em sua guarda e fornecer cópia, quando
requerido, de processo administrativo referente a benefício previdenciário de interesse do
segurado.
Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado requerimento
administrativo específico.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária.
Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para sua apreciação pelo
juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Em situações análogas, este é o entendimento esposado no julgado que abaixo colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I - Configurada a existência de
início de prova material, não se extingue o feito sem julgamento do mérito. Inaplicabilidade do art.
267 do Código de Processo Civil. II - A análise da prova documental apresentada para obtenção
de benefício previdenciário diz respeito ao mérito, e com ele deve ser analisada. III - Necessidade
de estabelecimento do contraditório, com a citação do INSS, não se aplicando o art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil. IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, com o prosseguimento do feito." (AC 200803990463688, JUIZA
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, 15/07/2010)
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova
decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO JULGADO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRESENTE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Reconhecendo a repercussão geral do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 631240 em sessão realizada no dia 27/8/2014, firmou o entendimento no sentido de se exigir
o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de
benefício previdenciário.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação sob o rito ordinário contra o INSS requerendo a
concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural.
- A apelante juntou cópia da Carta de Exigência referente ao pedido administrativo do benefício
pleiteado em 21/9/2017.
- Decisão do magistrado a quo determinando à parte autora, ora apelante, a apresentação de
cópia integral do procedimento administrativo, formulado junto à autarquia previdenciária.
- Ocorre que, tomando-se por referência a decisão proferida pela Corte Constitucional, não se
mostra razoável a decisão emanada do magistrado de primeiro grau no sentido de se exigir da
parte autora a complementação da petição inicial com a juntada de cópia integral do
procedimento administrativo que tramitou na autarquia previdenciária, providência que cabe a
esta em sua defesa.
- Ademais, é de responsabilidade do INSS manter em sua guarda e fornecer cópia, quando
requerido, de processo administrativo referente a benefício previdenciário de interesse do
segurado.
- Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado
requerimento administrativo específico.
- Contudo, no caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
