Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026351-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO JULGADO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENTE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de interesse de agir (artigo 485, VI,
do CPC).
- No caso dos autos, a parte autora, em 16/5/2018 - posteriormente à data do julgamento do STF
-, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento
administrativo apresentado em 14/6/2016 (indeferido em 8/10/2016) quando já havia cumprido o
requisito etário exigido no § 1º do art. 48 da LBPS.
- Todavia, em despacho de Pág. 1/3 – id 4278734, o MMº Magistrado a quo determinou que a
parte comprovasse o requerimento administrativo do benefício almejado, já que o apresentado foi
efetuado, a seu entender, há muito tempo, sendo que não havia notícias de que pedido recente
tivesse sido indeferido. Diante disso, o autor requereu a juntada de comprovante do protocolo de
novo requerimento administrativo, apresentado na data de 16/5/2018.
- No caso concreto, entendo que a exigência de um requerimento administrativo recente não
encontra guarida com o entendimento do RE 631.240. Isso porque a aposentadoria por idade
rural não é um benefício fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, como no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo específico e prévio ao ajuizamento da presente ação.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026351-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5026351-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma
do artigo 485, VI, do CPC.
Inconformada, a apelante requer a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem
para análise do mérito, pois demonstrado o interesse de agir, diante do prévio requerimento
administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026351-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de interesse de agir (artigo 485, VI,
do CPC).
No caso dos autos, a parte autora, em 16/5/2018 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento
administrativo apresentado em 14/6/2016 (indeferido em 8/10/2016) quando já havia cumprido o
requisito etário exigido no § 1º do art. 48 da LBPS.
Todavia, em despacho de Pág. 1/3 – id 4278734, o MMº Magistrado a quo determinou que a
parte comprovasse o requerimento administrativo do benefício almejado, já que o apresentado foi
efetuado, a seu entender, há muito tempo, sendo que não havia notícias de que pedido recente
tivesse sido indeferido.
Diante disso, o autor requereu a juntada de comprovante do protocolo de novo requerimento
administrativo, apresentado na data de 16/5/2018.
Neste caso concreto, entendo que a exigência de um requerimento administrativo recente não
encontra guarida com o entendimento do RE 631.240.
Isso porque a aposentadoria por idade rural não é um benefício fundado em contingência sujeita
à alteração pelo simples transcurso de tempo, como no caso de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez.
Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado requerimento
administrativo específico e prévio ao ajuizamento da presente ação.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária.
Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
Em situações análogas, este é o entendimento esposado no julgado que abaixo colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
I - Configurada a existência de início de prova material, não se extingue o feito sem julgamento do
mérito. Inaplicabilidade do art. 267 do Código de Processo Civil.
II - A análise da prova documental apresentada para obtenção de benefício previdenciário diz
respeito ao mérito, e com ele deve ser analisada.
III - Necessidade de estabelecimento do contraditório, com a citação do INSS, não se aplicando o
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
com o prosseguimento do feito."
(AC 200803990463688, JUIZA MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, 15/07/2010)
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova
decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO JULGADO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENTE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de interesse de agir (artigo 485, VI,
do CPC).
- No caso dos autos, a parte autora, em 16/5/2018 - posteriormente à data do julgamento do STF
-, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento
administrativo apresentado em 14/6/2016 (indeferido em 8/10/2016) quando já havia cumprido o
requisito etário exigido no § 1º do art. 48 da LBPS.
- Todavia, em despacho de Pág. 1/3 – id 4278734, o MMº Magistrado a quo determinou que a
parte comprovasse o requerimento administrativo do benefício almejado, já que o apresentado foi
efetuado, a seu entender, há muito tempo, sendo que não havia notícias de que pedido recente
tivesse sido indeferido. Diante disso, o autor requereu a juntada de comprovante do protocolo de
novo requerimento administrativo, apresentado na data de 16/5/2018.
- No caso concreto, entendo que a exigência de um requerimento administrativo recente não
encontra guarida com o entendimento do RE 631.240. Isso porque a aposentadoria por idade
rural não é um benefício fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, como no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado
requerimento administrativo específico e prévio ao ajuizamento da presente ação.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
