Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000673-61.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DISPENSA
EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CARÊNCIA
INSUFICIENTE.
1. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige início de
prova material em qualquer comprovação de tempo de serviço. É o que explicita o artigo 55, §3º,
da Lei 8213/91.
2. No caso da comprovação de tempo rural esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário”.
3. No caso concreto, a prova documental mostra-se deficiente e fraca, mas a parte autora
expressamente desistiu da produção da prova oral, donde a improcedência do pedido.
4. Recurso inominado a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000673-61.2020.4.03.6308
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000673-61.2020.4.03.6308
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
De acordo com as razões recursais a sentença deve ser reformada, pois restou demonstrado
pelos documentos apresentados o exercício de atividade rural no período de 02/07/2001 a
06/02/2006.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000673-61.2020.4.03.6308
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto.
O requisito etário foi devidamente preenchido, porque, na DER (16/04/2020), o autor, nascido
em 06/12/1959, já completara 60 (sessenta) anos de idade.
Quanto ao exercício de atividade rural, o INSS reconheceu, administrativamente, apenas 140
meses de atividade rural, levando em conta os vínculos empregatícios entre 09/10/1996 a
30/11/2000, 13/05/2013 a 06/03/2014, 22/04/2014 a 12/02/2015, 18/05/2015 a 07/04/2016,
13/05/2016 e 05/04/2018, 24/05/2018 a 07/03/2019 e 10/06/2019 até a DER (análise de direito
– fls. 58/60 do evento 16).
Na petição inicial, o autor alegou o seguinte: “Ocorre que a autarquia ré, conforme comprova
seu Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS anexo, não está considerando várias
contribuições, mais especificamente a seq. 11 (Agrozapp Ltda.), onde na CTPS do autor consta
a data de saída como sendo 06/02/2006 e no referido cadastro está em branco, que se fossem
devidamente consideradas, o requerente possui mais que as 180 (cento e oitenta) contribuições
exigidas...” (fl. 01 do evento 1).
Contudo, o INSS não deixou de computar o período de emprego com a empresa AGROZAPP
LTDA. para efeito de carência rural por conta de que a data de saída estava em branco no
CNIS ou algo do gênero, como suposto na petição inicial. Na realidade, a autarquia não
reconheceu a natureza rural do labor prestado entre 02/07/2001 a 06/02/2006. Esse, pois, o
fator determinante para o não computo como carência da aposentadoria por idade rural.
Tanto é assim que o INSS considerou parte do referido período para efeito de carência de
atividade urbana (30 contribuições mensais entre 02/07/2001 e 31/12/2003 – análise do direito a
fl. 59 do evento 16).
Nesse sentido, colhe-se do despacho de indeferimento do requerimento administrativo que o
INSS fundamentou sua conclusão: “O período de 02/07/01 a 06/02/06 não foi considerado em
virtude que na carteira de trabalho apenas consta função em “serviços gerais” não
especificando se atividade é rural ou urbana, bem como foi verificado o CBO no CNIS, onde
apenas consta “ocupação não identificada” (fl. 68 do evento 16).
Diante da controvérsia fática, foi designada audiência de instrução, mas nenhuma testemunha
foi ouvida, pois, na visão do autor, em manifestação prévia, “as provas produzidas seriam
exclusivamente documentais”.
No entanto, entendo que as provas documentais não deixam evidente a natureza rural do labor.
Embora o nome empresarial da empregadora tenha a expressão “agro”, é certo que a
nomenclatura da função exercida pelo autor na CTPS é genérica (“serviços gerais”), e o
estabelecimento não é agrícola ou agropecuário, mas sim de “comércio de animais vivos”, ou
seja, não necessariamente rural. Não há qualquer informação sobre o objeto social e a
atividade efetivamente desenvolvida na empresa empregadora, tampouco sobre os serviços
prestados pelo autor. Logo, não é óbvia e evidente a natureza rural do vínculo, que não se
presume.
Além disso, o relato do autor em audiência pouco contribuiu, e nem seria suficiente para a
comprovação da natureza do vínculo, o que demandaria a oitiva de testemunhas,
compromissadas e sem interesse no litígio.
Como se vê, apesar da oportunidade concedida, não houve a produção de prova material ou
oral com aptidão para afastar a presunção relativa de legitimidade do ato do INSS que não
reconheceu o período como rural.
É ônus do autor, representado por profissional habilitado, ao impugnar em juízo determinado
ato administrativo, atentar-se ao específico motivo determinante de sua prática e, como
consequência, produzir elementos probatórios que afastem sua legitimidade ou veracidade, sob
pena de julgamento com base no ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e de prevalência da
presunção relativa de legitimidade e de veracidade dos atos.
Esse o quadro, não reconheço o período de 02/07/2001 a 06/02/2006 como de atividade rural e,
por conseguinte, deixo de computa-lo para carência da jubilação vindicada.
Por essas razões, nenhum período de atividade rural deve acrescentado no cômputo realizado
pelo INSS, que reconhecera apenas 140 meses na DER (06/12/1959).
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)”.
Apenas a título de complementação, cabe observar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
fixou posicionamento no Resp 1.352.721-SP (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia), no sentido de que diante da insuficiência do conjunto probatório nas demandas
previdenciárias, o feito deve ser julgado sem apreciação do mérito, de modo que a ação possa
ser reproposta, caso reúna novos elementos para embasar sua pretensão. Confira-se a
Ementa:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da
processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de
vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser
interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima
pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos
previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por
esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos
processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que
mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não
venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o
segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da
processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo,
deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que
envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura
direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função
social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência
do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-
se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade
da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição
de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso
Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Assim, firmou-se o posicionamento, de que, nas demandas previdenciárias, que tratam de
direitos fundamentais do cidadão, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No caso dos autos, a despeito da boa argumentação recursal, as provas documentais não
evidenciam a natureza rural do labor no período objeto do recurso.
A título de exemplo, observo que, em suas razões recursais, a parte autora afirma o seguinte:
“tendo em vista a documentação acostada aos autos, principalmente sua CTPS, onde ficou
devidamente comprovado que o requerente, ora recorrente, exerce o labor de trabalhador rural
desde 30 de janeiro de 1995, quando mudou-se para o interior (note-se que seus registros
anteriores foram todos na capital, ou Grande São Paulo)” (destaquei).
Ocorre que, no vínculo 30/01/1995 a 20/02/1996 em granja avicultora, o qual cito apenas a título
de exemplo porque não é objeto do presente recurso, a parte exerceu a função de servente de
pedreiro, atividade da qual não emerge a natureza rural do vínculo.
Assim, entendo que era essencial a complementação da prova documental apresentada com a
prova testemunhal. Mas a parte autora expressamente dispensou sua produção, operando-se a
preclusão.
Pois bem, a ausência de provas ou a insuficiência do conjunto probatório, a gerar a extinção do
feito sem resolução do mérito (por exemplo, quando não foi juntada qualquer prova documental
ou apenas um documento, quando se exigem três documentos) não se confunde com a prova
deficiente, inadequadas ou fracas, a gerar a improcedência do pedido, como no caso dos autos.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora. Assim,
é de responsabilidade da parte trazer aos autos todos os documentos que entender necessários
a prova do labor rural e de complementar essa prova por outros meios de prova, inclusive oral.
Mas desse ônus, a parte não se desincumbiu.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DISPENSA
EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CARÊNCIA
INSUFICIENTE.
1. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige início de
prova material em qualquer comprovação de tempo de serviço. É o que explicita o artigo 55,
§3º, da Lei 8213/91.
2. No caso da comprovação de tempo rural esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário”.
3. No caso concreto, a prova documental mostra-se deficiente e fraca, mas a parte autora
expressamente desistiu da produção da prova oral, donde a improcedência do pedido.
4. Recurso inominado a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
