
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo e julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004014-95.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se os arts. 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50.
Em apelação, a autora sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 105/108, nos termos do art. 557 do CPC/1973, o benefício foi concedido e deferida a antecipação da tutela, tendo em vista que o início de prova material (fls. 12/17) foi corroborado por prova testemunhal, comprovada a idade e a carência necessárias para a concessão do benefício, na data da citação.
O INSS interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração do decisum.
O acórdão de fls. 117/119, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Foram opostos embargos de declaração pela autarquia, que foram rejeitados.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo.
O acórdão de fls. 243/246, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Após, o INSS interpôs recurso especial, que não foi admitido.
O INSS interpôs, então, agravo da decisão que não admitiu o recurso especial.
Às fl. 190, o STJ deu provimento ao Agravo e determinou sua conversão em Recurso Especial.
O STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para que esclareça se houve ou não a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em razão do decido no RESP n. 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O acórdão de fls. 243/246 reconheceu o direito da autora à aposentadoria rural por idade, com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo período previsto no art. 142 da Lei 8.213/91.
Aplico ao caso as regras vigentes quando do julgamento do agravo, nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ.
Incide, então, a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Quanto ao "período imediatamente anterior", para fins de análise de possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O trabalhador rural deve, assim, estar trabalhando no campo, quando completado o requisito idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008:
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
A existência de início de prova material válida já foi analisada no julgamento anterior.
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O REsp 1354908/SP deu fim à controvérsia, firmando o entendimento que o trabalhador rural deve comprovar atividade no campo, quando do implemento do requisito idade, para concessão do benefício.
Existem duas situações abrangidas pelo julgado.
O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
Ao caso dos autos.
No caso, embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos aptos a serem considerados como início de prova material, como certidão de casamento lavrada em 05.06.1965, na qual o marido está qualificado como lavrador, certidões de nascimento de filhos ocorridos em 03.08.1966, 22.05.1968, 26.08.1971e 25.04.1974, nas quais o marido está qualificado como lavrador, e documento do sindicato dos Trabalhadores rurais de Xambrê, apontando admissão do marido em 07.10.1972, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
A consulta ao CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da autora e, quanto ao marido, indica vínculo de trabalho urbano desde 01.09.1981, sendo beneficiário de auxílio-acidente, ramo de atividade: INDUSTRIÁRIO, desde 11.06.1977, no valor atual de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) mensais, e de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 15.04.2004, no valor atual de R$ 1.623,14 (mil e seiscentos e vinte e três reais e catorze centavos) mensais.
A autora deveria comprovar, com documentos contemporâneos em seu nome, conforme a legislação de regência. Contudo, não há nos autos quaisquer documentos em nome próprio que demonstrem o exercício da atividade rural e que possam ser adotados como início de prova material.
Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do esposo desvirtua o trabalho como rural da autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo:
A comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
Fica revogada, portanto, a concessão do benefício.
Aos 55 anos de idade (21.06.2001), portanto, não restou comprovada sua condição como rurícola, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP, com o que não se concede o benefício.
ACOLHO os embargos de declaração para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao agravo legal, julgando improcedente o pedido e revogando a antecipação da tutela.
Cassada a tutela antecipada anteriormente concedida, oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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