D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058099-36.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este improvido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência deste Tribunal restituído o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de inexistência de prova da atividade rural em nome da autora em período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Como início de prova material, a autora colacionou cópia da certidão de casamento realizado em 11/05/1950, na qual o marido é qualificado como lavrador (fl. 12).
De outro lado, verifica-se que a testemunha José Valceir Ferreira, ouvida em audiência realizada em 03/06/2008, declara conhecer a autora desde 1980, pois trabalharam juntos na Fazenda União. Esclareceu que a demandante laborava como diarista no sítio do Sr. Barbieri, no bairro União, onde permaneceu até 1988, tendo ela e seu consorte se mudado posteriormente para uma chácara de "irmãs" (freiras), onde seu marido se dedicava à lavoura, enquanto a pleiteante trabalhava como diarista no sítio do Sr. Aparecido Vergílio. Relata, ainda, que, após a compra da chácara das "irmãs" pelo filho da autora em 2002, a postulante passou a trabalhar na referida propriedade, juntamente com seu marido, até encerrar suas atividades laborativas em 2006, em razão da idade avançada e dos problemas de saúde (f. 70).
Ouvido à mesma data, Antonio Pernomian historia conhecer a vindicante desde 1958, época em que o ora depoente percorria os sítios da região para comprar café, dentre eles, o sítio do Sr. Antonio Zugaib, onde a autora e seu cônjuge laboravam, nas plantações de milho, café, etc. Afirma que, por volta de 1970, a demandante mudou-se para a cidade de Lucélia, onde trabalhou para os Barbieri, no bairro União, Dorival Rodrigues de Barros e Aparecido Vergílio, no bairro Jardim Novo. Por fim, esclarece que, após a aquisição de uma propriedade pelo filho em meados de 2002, a autora foi para lá trabalhar, juntamente com seu consorte, tendo encerrado suas atividades laborais em 2006, por conta da idade avançada e dos problemas de saúde (f. 71).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o cônjuge da pleiteante manteve vínculo empregatício no período de 01/10/1993 a 03/03/2001, junto à Congregação das Irmãs de São José de Cluny, na função de trabalhador de serviços gerais, cuja natureza da atividade é classificada como urbana.
Do expendido, nota-se que a solução dada à causa pelo acórdão impugnado encontra-se em consonância com o paradigma em referência, pois há prova idônea de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 22/01/1988, valendo ressaltar que seu cônjuge iniciou o exercício de atividade urbana somente a partir de 01/10/1993, quando já estavam implementados todos os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado. Assim, inexiste óbice à extensão da prova do labor rural do marido em prol da vindicante, destacando-se, ainda, que o início de prova material já fora admitido pelo acórdão impugnado.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada anteriormente, que negou provimento ao agravo legal do INSS.
Restituam-se os autos à e. Vice-Presidência desta Corte, para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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