Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186739-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCA ARTESANAL .ARTIGO 48,
§§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Segundo a inicial, a autora iniciou o labor como pescadora aos 15 anos juntamente com o pai.
Aos 30 anos casou-se e juntamente com o marido continuou na atividade de pesca artesanal com
barco próprio (embarcação de nº. 403152872 - data de inscrição 02/12/1986, MIDASMAR com
arqueação bruta de 5,00), conforme documento em anexo, em regime de economia familiar.
Posteriormente, seu marido acabou por adoecer e a autora teve que vender tal embarcação para
o seu cunhado e atualmente trabalha no barco juntamente com a filha, ou seja, continua
exercendo a atividade de pescadora artesanal até os dias atuais.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão
de casamento – 1976, onde ele está qualificado como pescador (ID 8647054 - Pág. 1); sua CTPS
sem vínculos (ID 28647056 - Pág. 1/3); seu CNIS (ID 28647058 - Pág. 1) onde consta vínculo
como segurado especial de 22/02/2002 a 27/09/2016; Carteira de Pescador Profissional em seu
nome na categoria de pesca artesanal com registro em 2002 e filiação à Colônia de Pescadores -
2001 (ID 28647061 - Pág. 1); cédula de identidade profissional de pesca em seu nome (ID
28647063 - Pág. 1); ficha de sócio – Colônia de pescadores, em seu nome – inscrição em 1998
(ID 28647065 - Pág. 1); Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID 28647070 - Pág. 1);
relação dos pagamentos de mensalidades (ID 28647068 - Pág. 1); documento de propriedade da
embarcação, em nome de seu marido, inscrito em 1986 com validade até 2016 (ID 28647078 -
Pág. 1); documentos em nome de seu marido comprobatórios do exercício da pesca artesanal (ID
28647081 - Pág. 1, ID 28647087 - Pág. 1, ID 28647089 - Pág. 1/5); CTPS de seu marido com
vínculo como empregado no cargo de pescador de 1981 a 1984 (ID 28647085 – Pag. 1/3).
9- Controverte-se no caso concreto sobre o termo inicial do benefício eis que, segundo oINSS
apenas no segundo requerimento (em 05.02.2018 - NB 176.012.263-4)foi apresentada toda a
documentação necessária à concessão do benefício, sendo correto o primeiro indeferimento
formulado em 20.05.2016 NB 172.679.106-5.
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material de que
ela exerceu atividade de pescadora artesanal ao longo de sua vida, o que foi reconhecido pelo
próprio INSS.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural (pesca artesanal), por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
14. Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
15. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186739-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186739-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício com data de início do benefício em 20/05/2016, verbis:
"Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a demanda ajuizada por VERA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA COSTA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia ré a
conceder à autora o benefício requerido, com data de início do benefício em 20/05/2016. Deve-se
observar a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, bem como juros moratórios
desde a citação. Sobre o valor vencido e não pago incidirão juros moratórios com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária com base no IPCA/IBGE, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período, uma vez respeitada a exclusão da expressão "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425), conforme decidido pelo STJ no RE 1.270.439-PR,
Rel. Min. Castro Meira, DJe. 02.08.2013, julgado em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia. Arcará a parte requerida com o pagamento de honorários advocatícios, sendo que
o percentual destes será definido quando da liquidação, ao teor do artigo 85,§ 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil, incidindo sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data da
presente sentença. Isento de custas, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº
11.608/03. Tópico-síntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007): 1. Número do Processo:
1000999-28.2017.8.26.0587 2. Nome do Segurado: VERA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA
COSTA 3. Beneficio Concedido: aposentadoria por idade 4. DIB (Data do Início do Benefício):
desde a data do primeiro requerimento administrativo (20/05/2016 fls. 41) 5. RMI (Renda Mensal
Inicial): a calcular pelo INSS P.I.C."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado por ocasião do
primeiro pedido administrativo e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186739-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Controverte-se no caso concreto sobre o termo inicial do benefício eis que, segundo oINSS
apenas no segundo requerimento (em 05.02.2018 - NB 176.012.263-4)foi apresentada toda a
documentação necessária à concessão do benefício, sendo correto o primeiro indeferimento
formulado em 20.05.2016 NB 172.679.106-5.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL - PESCA ARTESANAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/10/59.
Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora iniciou o labor como pescadora aos 15 anos juntamente com o pai.
Aos 30 anos casou-se e juntamente com o marido continuou na atividade de pesca artesanal com
barco próprio (embarcação de nº. 403152872 - data de inscrição 02/12/1986, MIDASMAR com
arqueação bruta de 5,00), conforme documento em anexo, em regime de economia familiar.
Posteriormente, seu marido acabou por adoecer e a autora teve que vender tal embarcação para
o seu cunhado e atualmente trabalha no barco juntamente com a filha, ou seja, continua
exercendo a atividade de pescadora artesanal até os dias atuais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão de
casamento – 1976, onde ele está qualificado como pescador (ID 8647054 - Pág. 1); sua CTPS
sem vínculos (ID 28647056 - Pág. 1/3); seu CNIS (ID 28647058 - Pág. 1) onde consta vínculo
como segurado especial de 22/02/2002 a 27/09/2016; Carteira de Pescador Profissional em seu
nome na categoria de pesca artesanal com registro em 2002 e filiação à Colônia de Pescadores -
2001 (ID 28647061 - Pág. 1); cédula de identidade profissional de pesca em seu nome (ID
28647063 - Pág. 1); ficha de sócio – Colônia de pescadores, em seu nome – inscrição em 1998
(ID 28647065 - Pág. 1); Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID 28647070 - Pág. 1);
relação dos pagamentos de mensalidades (ID 28647068 - Pág. 1); documento de propriedade da
embarcação, em nome de seu marido, inscrito em 1986 com validade até 2016 (ID 28647078 -
Pág. 1); documentos em nome de seu marido comprobatórios do exercício da pesca artesanal (ID
28647081 - Pág. 1, ID 28647087 - Pág. 1, ID 28647089 - Pág. 1/5); CTPS de seu marido com
vínculo como empregado no cargo de pescador de 1981 a 1984 (ID 28647085 – Pag. 1/3).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela sempre trabalhou na pesca artesanal.
No caso concreto, a autora formulou pedido administrativo em 2016, o qual foi indeferido e,
posteriormente, em 2018, fez novo requerimento de aposentadoria por idade especial como
pescadora artesanal, o qual foi deferido, a partir de 30/05/2017.
Busca a autora o pagamento retroativo a partir de 20/05/2016, data do primeiro requerimento, o
que foi corretamente deferido pelo magistrado a quo considerando a farta prova material trazida
aos autos.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCA ARTESANAL .ARTIGO 48,
§§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Segundo a inicial, a autora iniciou o labor como pescadora aos 15 anos juntamente com o pai.
Aos 30 anos casou-se e juntamente com o marido continuou na atividade de pesca artesanal com
barco próprio (embarcação de nº. 403152872 - data de inscrição 02/12/1986, MIDASMAR com
arqueação bruta de 5,00), conforme documento em anexo, em regime de economia familiar.
Posteriormente, seu marido acabou por adoecer e a autora teve que vender tal embarcação para
o seu cunhado e atualmente trabalha no barco juntamente com a filha, ou seja, continua
exercendo a atividade de pescadora artesanal até os dias atuais.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão
de casamento – 1976, onde ele está qualificado como pescador (ID 8647054 - Pág. 1); sua CTPS
sem vínculos (ID 28647056 - Pág. 1/3); seu CNIS (ID 28647058 - Pág. 1) onde consta vínculo
como segurado especial de 22/02/2002 a 27/09/2016; Carteira de Pescador Profissional em seu
nome na categoria de pesca artesanal com registro em 2002 e filiação à Colônia de Pescadores -
2001 (ID 28647061 - Pág. 1); cédula de identidade profissional de pesca em seu nome (ID
28647063 - Pág. 1); ficha de sócio – Colônia de pescadores, em seu nome – inscrição em 1998
(ID 28647065 - Pág. 1); Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID 28647070 - Pág. 1);
relação dos pagamentos de mensalidades (ID 28647068 - Pág. 1); documento de propriedade da
embarcação, em nome de seu marido, inscrito em 1986 com validade até 2016 (ID 28647078 -
Pág. 1); documentos em nome de seu marido comprobatórios do exercício da pesca artesanal (ID
28647081 - Pág. 1, ID 28647087 - Pág. 1, ID 28647089 - Pág. 1/5); CTPS de seu marido com
vínculo como empregado no cargo de pescador de 1981 a 1984 (ID 28647085 – Pag. 1/3).
9- Controverte-se no caso concreto sobre o termo inicial do benefício eis que, segundo oINSS
apenas no segundo requerimento (em 05.02.2018 - NB 176.012.263-4)foi apresentada toda a
documentação necessária à concessão do benefício, sendo correto o primeiro indeferimento
formulado em 20.05.2016 NB 172.679.106-5.
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material de que
ela exerceu atividade de pescadora artesanal ao longo de sua vida, o que foi reconhecido pelo
próprio INSS.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural (pesca artesanal), por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
14. Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
15. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
