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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TERMO INICIAL E FINAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TERMO INICIAL E FINAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VASTA PROVA DOCUMENTAL. PREENCHIDO REQUISITO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000144-27.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000144-27.2020.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TERMO INICIAL E FINAL. PROVA
TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VASTA PROVA DOCUMENTAL. PREENCHIDO
REQUISITO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000144-27.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ DAMASIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000144-27.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ DAMASIO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação declaratória cumulada com preceito condenatório proposta em face do INSS, em que se
pleiteia a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial (pescador
artesanal).
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000144-27.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ DAMASIO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de
acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU.
Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada
pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra
processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de
processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
No caso concreto, como bem resolvido na sentença, há início de prova material do efetivo
exercício de atividade rural contemporânea ao período imediatamente anterior ao termo inicial e
final da atividade de pescador artisanal, reconhecida na sentença, como o exige a norma
extraível do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019.
Foi juntada aos autos a carteira de pescador expedida pelo Ministério da Agricultura em 1980;
carteira de pescador antiga, expedida pela Diretoria de Portos e Costa em 1977; carteira de
pescador mais recente, expedida em 2003 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, caderneta de pescador datada de 1977; documento de registro de embarcação
datado de 1986, além de CTPS, com registros de atividade como pescador. Há também
contrato de locação qualificando o autor como pescador datado de 2020 e Declaração de
Pescador Artesanal datada de 10.10.2018, momento da DER (09.10.2018).
Desse modo, considerando toda documentação apresentada comprovando a atividade de
pescador artisanal, corroborada pela prova testemunhal produzida, é possível reconhecer o

tempo de serviço rural como pescador artesanal de 1977 a 2020, restando preenchida a
carência de 180 meses, necessária para a concessão do benefício, bem como o preenchimento
do requisito do período imediatamente anterior.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TERMO INICIAL E FINAL. PROVA
TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VASTA PROVA DOCUMENTAL. PREENCHIDO
REQUISITO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre
Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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