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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA E TRABALHO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DAT...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA E TRABALHO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora afirma que a requerente desde os seus 30 anos até a data atual, vem exercendo atividade de pescadora artesanal e desde o ano de 1.988 até a presente data dedica-se efetivamente a pescaria e para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento em 1975 e divórcio em 1990; inscrição RGP e declaração de filiação junto à Colônia de Pescadores de Panorama/SP, constando sua filiação desde o ano de 2008, acompanhado de recibos de anuidade referente aos anos de 2008, 2009 e 2012, bem como notas fiscais de venda de peixes pela autora nos anos de 2009, 2010, 2014 e 2015. 3. Estes documentos foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o trabalho da autora no meio rural até início dos anos 90 e que aproximadamente no ano de 1994 ela passou a trabalhar como pescadora e outra testemunha afirmou ter exercido a atividade de pescador junto com a autora desde aproximadamente o ano de 1996 a 2003, quando ele abandonou a pesca, tendo a autora permanecido até os dias atuais, porém desde 2012 não à vê mais pescando, mas sabe que continua pescando em outro rio. 4. Considerando as provas dos autos, verifica que a autora exerce profissionalmente a profissão de pescadora artesanal, equiparado ao trabalhador em regime de economia familiar, desde o início dos anos noventa e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2012 e o requerimento administrativo em 2016, diante das provas materiais apresentadas entre os anos de 2008 a 2015, e depoimentos testemunhais coerentes e esclarecedores, que demonstraram, de forma clara e precisa que o trabalho da autora iniciou aproximadamente em 1994/1996, devendo ser estendido o período de trabalho como pescadora artesanal desde o ano de 1996 até a data do requerimento do benefício. 5. Observo que restou comprovado o trabalho da autora como pescadora artesanal entre o ano de 1996 a 2015, data imediatamente anterior à do requerimento administrativo, bem como o período mínimo de carência necessário, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na forma determinada na sentença. 6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 8. Apelação do INSS improvida. 9. Sentença de procedência mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061638-70.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061638-70.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA E TRABALHO NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que a requerente desde os seus 30 anos até a data atual, vem exercendo
atividade de pescadora artesanal e desde o ano de 1.988 até a presente data dedica-se
efetivamente a pescaria e para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de
casamento em 1975 e divórcio em 1990; inscrição RGP e declaração de filiação junto à Colônia
de Pescadores de Panorama/SP, constando sua filiação desde o ano de 2008, acompanhado de
recibos de anuidade referente aos anos de 2008, 2009 e 2012, bem como notas fiscais de venda
de peixes pela autora nos anos de 2009, 2010, 2014 e 2015.
3. Estes documentos foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o trabalho da
autora no meio rural até início dos anos 90 e que aproximadamente no ano de 1994 ela passou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalhar como pescadora e outra testemunha afirmou ter exercido a atividade de pescador junto
com a autora desde aproximadamente o ano de 1996 a 2003, quando ele abandonou a pesca,
tendo a autora permanecido até os dias atuais, porém desde 2012 não à vê mais pescando, mas
sabe que continua pescando em outro rio.
4. Considerando as provas dos autos, verifica que a autora exerce profissionalmente a profissão
de pescadora artesanal, equiparado ao trabalhador em regime de economia familiar, desde o
início dos anos noventa e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2012 e o
requerimento administrativo em 2016, diante das provas materiais apresentadas entre os anos de
2008 a 2015, e depoimentos testemunhais coerentes e esclarecedores, que demonstraram, de
forma clara e precisa que o trabalho da autora iniciou aproximadamente em 1994/1996, devendo
ser estendido o período de trabalho como pescadora artesanal desde o ano de 1996 até a data
do requerimento do benefício.
5. Observo que restou comprovado o trabalho da autora como pescadora artesanal entre o ano
de 1996 a 2015, data imediatamente anterior à do requerimento administrativo, bem como o
período mínimo de carência necessário, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, na forma determinada na sentença.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
7. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos
do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença de procedência mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061638-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CLEUNICE LINO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: CELSO ADAIL MURRA - SP76633-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061638-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLEUNICE LINO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CELSO ADAIL MURRA - SP76633-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar o benefício da aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo à autora CLEUNICE LINO DE ARAUJO, desde a data do indeferimento
administrativo, ou seja, 29/03/2016, incluindo-se o abono anual a que alude o artigo 40 da aludida
Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a
partir das datas que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora, a partir da citação, nos
termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09. Condenou ainda ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as
parcelas que se vencerem a partir desta data, conforme a Súmula 111 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Não há despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei nº 11.608/03 e,
considerando o disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, a presente
decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser
reformada para o fim de julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora, uma vez que,
mesmo reconhecidos os documentos trazidos pela parte autora, não resultou comprovado o
período de carência necessário, sendo indevida de aposentadoria por idade rural, sem
comprovação de início de prova material do período necessário ao cumprimento da carência de
180 meses até a data do requerimento administrativo e/ou implemento da idade, visto que a parte
autora não apresentou início de prova material de que exerceu atividade rural durante os 15 anos
exigidos pela legislação. Além disso, a sentença recorrida sequer apontou qual seria,
especificamente esse período, prejudicando a ampla defesa da autarquia, vez que a autora alega
ser pescadora artesanal e apresenta documentos referentes ao período de 2008 a 2015. Porém,
na data do requerimento administrativo não havia completado a carência de 15 anos de serviço
em atividade rural ou de pescadora artesanal, inexistindo documentos anteriores ao ano de 2008
e posteriores a 2015. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar
a r. sentença e julgar totalmente improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061638-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLEUNICE LINO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CELSO ADAIL MURRA - SP76633-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,

contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 16/08/1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma que a requerente desde os seus 30 anos até a data atual,
vem exercendo atividade de pescadora artesanal e desde o ano de 1.988 até a presente data
dedica-se efetivamente a pescaria e para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão
de casamento em 1975 e divórcio em 1990; inscrição RGP e declaração de filiação junto à
Colônia de Pescadores de Panorama/SP, constando sua filiação desde o ano de 2008,
acompanhado de recibos de anuidade referente aos anos de 2008, 2009 e 2012, bem como notas
fiscais de venda de peixes pela autora nos anos de 2009, 2010, 2014 e 2015.

Estes documentos foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o trabalho da
autora no meio rural até início dos anos 90 e que aproximadamente no ano de 1994 ela passou a
trabalhar como pescadora e outra testemunha afirmou ter exercido a atividade de pescador junto
com a autora desde aproximadamente o ano de 1996 a 2003, quando ele abandonou a pesca,
tendo a autora permanecido até os dias atuais, porém desde 2012 não à vê mais pescando, mas
sabe que continua pescando em outro rio.
Dessa forma, considerando as provas dos autos, verifica que a autora exerce profissionalmente a
profissão de pescadora artesanal, equiparado ao trabalhador em regime de economia familiar,
desde o início dos anos noventa e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de
2012 e o requerimento administrativo em 2016, diante das provas materiais apresentadas entre
os anos de 2008 a 2015, e depoimentos testemunhais coerentes e esclarecedores, que
demonstraram, de forma clara e precisa que o trabalho da autora iniciou aproximadamente em
1994/1996, devendo ser estendido o período de trabalho como pescadora artesanal desde o ano
de 1996 até a data do requerimento do benefício.
Por conseguinte, observo que restou comprovado o trabalho da autora como pescadora artesanal
entre o ano de 1996 a 2015, data imediatamente anterior à do requerimento administrativo, bem
como o período mínimo de carência necessário, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, na forma determinada na sentença.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço a aplicação
dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido, nos
termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA E TRABALHO NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que a requerente desde os seus 30 anos até a data atual, vem exercendo

atividade de pescadora artesanal e desde o ano de 1.988 até a presente data dedica-se
efetivamente a pescaria e para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de
casamento em 1975 e divórcio em 1990; inscrição RGP e declaração de filiação junto à Colônia
de Pescadores de Panorama/SP, constando sua filiação desde o ano de 2008, acompanhado de
recibos de anuidade referente aos anos de 2008, 2009 e 2012, bem como notas fiscais de venda
de peixes pela autora nos anos de 2009, 2010, 2014 e 2015.
3. Estes documentos foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o trabalho da
autora no meio rural até início dos anos 90 e que aproximadamente no ano de 1994 ela passou a
trabalhar como pescadora e outra testemunha afirmou ter exercido a atividade de pescador junto
com a autora desde aproximadamente o ano de 1996 a 2003, quando ele abandonou a pesca,
tendo a autora permanecido até os dias atuais, porém desde 2012 não à vê mais pescando, mas
sabe que continua pescando em outro rio.
4. Considerando as provas dos autos, verifica que a autora exerce profissionalmente a profissão
de pescadora artesanal, equiparado ao trabalhador em regime de economia familiar, desde o
início dos anos noventa e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2012 e o
requerimento administrativo em 2016, diante das provas materiais apresentadas entre os anos de
2008 a 2015, e depoimentos testemunhais coerentes e esclarecedores, que demonstraram, de
forma clara e precisa que o trabalho da autora iniciou aproximadamente em 1994/1996, devendo
ser estendido o período de trabalho como pescadora artesanal desde o ano de 1996 até a data
do requerimento do benefício.
5. Observo que restou comprovado o trabalho da autora como pescadora artesanal entre o ano
de 1996 a 2015, data imediatamente anterior à do requerimento administrativo, bem como o
período mínimo de carência necessário, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, na forma determinada na sentença.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
7. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos
do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença de procedência mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer a aplicação
dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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