D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002371-42.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que extinguiu a execução, no termos do art. 794, I, do Código Processo Civil/1973.
O INSS interpôs apelação (fls. 139/146), sustentando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, devido à ausência de intimação da autarquia após a expedição dos ofícios requisitórios de fls. 124/125, vez que sua última intimação teria ocorrido somente em 11.09.2009, quando da ciência da sentença prolatada nos embargos à execução. No mérito, sustenta que houve equívoco na requisição dos ofícios e no levantamento das respectivas quantias, considerando que nos embargos à execução, a sentença teria acolhido a memória de cálculo apresentada pela autarquia, no montante de R$ 20.172,37, apurado em 04/2008 (R$ 18.378,23, relativo ao principal e R$ 1.794,14, referente aos honorários advocatícios) e, às fls. 124/125 dos autos, teriam sido requisitadas as quantias de R$ 26.595,87, referente ao principal e R$ 2.633,05, relativo aos honorários advocatícios, resultando em levantamento a maior pelo autor da quantia de R$ 9.056,55, em prejuízo aos cofres públicos, de maneira que requer a devolução de tais valores. Por sua vez, alega que houve má-fé da parte e, solidariamente, de seu patrono, requerendo, assim, a aplicação do disposto nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
O autor apresentou contrarrazões de apelação (fls. 151/154), sustentando a intempestividade da apelação do INSS. No mais, requer o não provimento do apelo da autarquia.
Após, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002371-42.2011.4.03.6139/SP
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de fl. 136, que extinguiu a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, sustentando, em síntese, erro no tocante ao valor efetivamente pago na ocasião da expedição do alvará de levantamento (fl. 131) e do pagamento de ofício requisitório (fl. 135v).
Primeiramente, não há que se falar em intempestividade da apelação do INSS, considerando que a autarquia foi intimada da sentença no dia 18.07.2012, consoante certidão de fl. 138, e interpôs recurso em 26.07.2012 (fl. 139), vale dizer, dentro do prazo recursal previsto nos artigos 508 e 188 do Código de Processo Civil/1973.
Por sua vez, também rejeito a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada pelo INSS, com fundamento na ausência de intimação da autarquia após a expedição dos ofícios requisitórios de fls. 124/125, considerando que o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade de intimação após a expedição de tais ofícios, vez que os cálculos de liquidação foram amplamente discutidos em sede de embargos à execução, bem como seu valor homologado por sentença transitada em julgado, de modo que todos os atos processuais posteriores do Juízo decorrem de mero impulso oficial, não ostentando caráter decisório.
Passa-se à análise do mérito.
À guisa de esclarecimento, convém tecer um breve histórico.
In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (09.03.1998 - fl. 09), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora. A autarquia foi condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação definitiva, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
O INSS recorreu da sentença.
A decisão monocrática (fls. 96/100), proferida por esta E. Corte em 11.09.2007, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, apenas para reconhecer a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, alterar os critérios de incidência de correção monetária e da verba honorária, mantendo, no mais, a r. sentença.
Foi certificado, às fl. 106, que teria decorrido o prazo legal para a interposição de recurso contra referida decisão, em 13.11.2007, para a parte autora e, em 22.11.2007, para o INSS.
O MM. Juiz a quo determinou o cumprimento de referido acórdão (fls. 96/100), dando-se a ciência às partes, bem como que a parte interessada requeresse o que de direito (fl. 107).
O autor apresentou memória de cálculo de liquidação, em que se apurou o montante de R$ 36.675,11 (fls. 112/115), atualizado em 04/2008.
INSS foi citado (fl. 122v), nos termos do art. 730 do CPC, e apresentou embargos à execução em apenso, sustentando, em síntese, excesso de execução, considerando que o autor teria recebido amparo social em concomitância com a aposentadoria por idade rural.
Nesse sentido, apresentou memória de cálculo (fls. 04/06), no montante de R$ 20.172,37, deduzidos já os valores pagos na via administrativa, a título de amparo social, a partir de março de 2003.
O MM. Juiz a quo, recebeu os embargos e determinou a suspensão do processo principal, bem como determinou a manifestação do embargado (fl. 13).
O embargado manifestou-se (fl. 15), reiterando a memória de cálculo apresentada, às fls. 113/115 dos autos principais. Alegou que eventuais erros quanto ao valor apurado não poderiam ser atribuídos ao exequente, considerando que o cálculo de liquidação teria sido elaborado em conformidade com o titulo judicial.
O MM. Juiz a quo remeteu os autos ao Contador do Juízo para conferência dos cálculos (fl. 16), ocasião em que foi apurado, em 30.11.2008, o montante de R$ 29.228,92, como devido pelo INSS, consoante memória de cálculo de fls. 17/21.
O embargado se manifesta, às fl. 25, concordando com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 17/21).
Na r. sentença (fl. 26), foram acolhidos os embargos à execução interpostos pelo INSS, para fixar a dívida nas importâncias descritas, às fls. 04/06 dos autos, observada a respectiva data de apuração, tendo em vista a expressa anuência do embargado ao pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, combinado com o art. 598, do Código de Processo Civil. Determinou ainda a expedição de RPV. Em razão da sucumbência, e respeitada as benesses da assistência judiciária gratuita, o embargado foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença decorrente da subtração dos valores contabilizados pelo INSS (fl. 06) daqueles inicialmente lançados na memória discriminada do débito, que acompanha a petição inicial da execução.
Referida sentença transitou em julgado em 13.10.2009, consoante certidão de fl. 41v.
Nos autos principais, foi determinada a expedição de RPV, conforme certidão de fl. 123.
Foram juntados aos autos os ofícios requisitórios, respectivamente, no valor de R$ 26.595,87, referente ao principal (fl. 124) e no valor de R$ 2.633,05, referente aos honorários advocatícios (fl. 125).
O MM. Juiz a quo determinou a expedição de alvará de levantamento (fl. 130).
Foi expedido alvará, autorizando que o advogado do autor procedesse ao levantamento e recebimento do valor de R$ 2.657,40, mais acréscimos legais, a título de RPV nº 20090199539 (fl. 131).
Por sua vez, às fl. 135, foi certificado o pagamento do ofício requisitório de fls. 124 (20090069176), no valor de R$ 26.936,10, conforme extrato de fl. 135v.
Na sequência, o MM. Juiz a quo julgou extinta a presente execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil, ante o documento de fl. 135v (fl. 136).
O INSS interpôs apelação (fls. 139/146) contra a referida sentença, que extinguiu a execução.
O MM. Juiz a quo recebeu o recurso de apelação do INSS nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 147).
O autor apresentou contrarrazões, às fls. 151/154.
No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvará (fl. 131) e do pagamento do ofício requisitório (fl. 135v), autorizando que o advogado do autor e o demandante levantassem e recebessem valores, decorrentes, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20090199539, no valor de R$ 2.657,40 (fl. 129), a título de honorários advocatícios e do pagamento do ofício requisitório nº 20090069176 de fls. 124, no valor de R$ 26.936,10 (fl. 135v), a título de principal.
Isso porque o MM. Juízo a quo, em sede de embargos à execução (fl. 26 em apenso), acolheu os embargos, para homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (fls. 04/06), atualizado até abril de 2008, no valor de R$ 20.172,37 (R$ 18.378,23 - principal e R$ 1.794,14 - verba honorária), determinando a expedição de RPV e extinguindo o processo, nos termos do art. 269, II, combinado com o art. 598, do CPC.
Na sequência, nos autos principais, foi determinada a expedição de RPV, conforme certidão de fl. 123.
Assim, o montante correto devido ao autor, a título de valor principal, é de R$ R$ 18.378,23 e não R$ 26.936,10, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo ofício requisitório/alvará.
Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.
O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.
A matéria está regulada pelo art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação que lhe deu o Decreto n. 5.699/2006:
Esse tem sido também o entendimento do STJ:
Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS, na forma acima fundamentada.
Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.
Dessa forma, os valores foram recebidos de boa-fé pela parte autora, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.
Neste sentido a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 470.484-RN (2014/0028138-6) - Relator Ministro Herman Benjamin, à unanimidade, entendeu, in verbis:
Ainda, cito no mesmo sentido julgado das Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
Também, no mesmo sentido:
Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento.
Nesse diapasão:
Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de ofício requisitório/alvará, não merece prosperar, por ser indevido.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.
Assim, considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvará de fl. 131 e do pagamento do ofício requisitório de fl. 135v, é de ser mantida a r. sentença de fl. 136, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Da litigância de má-fé
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual.
No presente caso, no entanto, não estão presentes os requisitos para a condenação.
Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente:
Dessa maneira, indefiro o pleito do apelante no tocante à condenação da parte autora e de seu advogado nas penas da litigância de má-fé.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença, na forma da fundamentação.
Dê-se ciência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/11/2018 16:44:48 |