Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000551-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CANCELADA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
DESPROVIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DA SEGURADA NA FRAUDE QUE ENSEJOU A PERCEPÇÃO
INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO QUE PERMITA A COMPENSAÇÃO DE VALORES VINDICADA PELO
ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos
indevidamente pela segurada a título de aposentadoria por tempo de contribuição, já cancelada,
mediante a compensação de quantias devidas pelo INSS a título de aposentadoria por idade
rural.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa da segurada na fraude que
ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Matéria não apreciada no âmbito da ação previdenciária ajuizada com vistas à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Ausência de título executivo que reconheça o suposto indébito da segurada e permita que o
ente autárquico promova a compensação ora pretendida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000551-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OCLESIA APARECIDA BALBINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000551-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OCLESIA APARECIDA BALBINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pelo ente autárquico e,
por consequência, manteve a improcedência do pedido de compensação de valores no âmbito
de ação ajuizada pela segurada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
Aduz o INSS, ora agravante, que a questão atinente a má fé da segurada na percepção
indevida dos valores oriundos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/121.586.768-6), já teria sido devidamente esclarecida no âmbito da ação rescisória n.º
0015011-16.2001.4.03.0000, circunstância que viabilizaria a imediata compensação com as
quantias devidas à segurada a título de aposentadoria por idade rural.
Ciência do Ministério Público Federal.
Contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000551-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OCLESIA APARECIDA BALBINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a improcedência do pedido de compensação de valores recebidos
indevidamente pela segurada a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/121.586.768-6), das quantias a serem pagas no âmbito de ação previdenciária que culminou
com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor segurada, o ente
autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a legitimidade de suas pretensões
com base na suposta comprovação da má fé da requerida.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, a despeito da
argumentação ora reiterada pelo INSS, não há nos autos a comprovação inequívoca da
alegada má fé da segurada no recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/121.586.768-6), primeiramente, pelo simples fato da referida matéria ser
absolutamente estranha ao presente feito, ajuizado pela segurada com vistas a concessão de
benefício diverso, a saber, aposentadoria por idade rural.
E nem se alegue que o quanto decidido no âmbito da ação rescisória n.º 0015011-
16.2001.4.03.0000, teria o condão de justificar o pedido de compensação ora veiculado pelo
ente autárquico, pois diversamente do que quer fazer crer a parte agravante, referido decisório
restringiu-se ao reconhecimento da irregularidade formal havida na concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/121.586.768-6), haja vista as adulterações
constatadas nos registros firmados na CTPS da segurada, contudo, não houve a comprovação
inequívoca da participação ativa desta na fraude que ensejou a percepção indevida de valores,
em especial, diante da comprovada participação de intermediários no processo de concessão
da benesse.
Consigno, ainda, por oportuno que por ocasião do julgamento da referida ação rescisória, o
então Relator, o i. Des. Fed. Walter Amaral, argumentou que “(...) destaque-se que não cabe,
sequer, a análise do pedido subsidiário da parte ré, de não devolução dos eventuais valores já
percebidos em virtude da r. decisão rescindenda. É que, conforme afirmou a própria ré, ao ser
ouvida perante a Polícia Federal, apesar de informada de que"sua aposentadoria já estava no
FORUM", "até hoje, a declarante nada viu, ou seja, nada recebeu"(fl. 154), o que torna
absolutamente desnecessária a apreciação de tal pedido (...)”.
E ainda que assim não fosse, far-se-ia necessário considerar que o ente autárquico não dispõe
de título executivo apto a certificar o débito imputado à segurada, com o que não vislumbro
qualquer justificativa admissível para a pretendida compensação de valores.
Por consequência, mantenho inalterada a decisão agravada.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENDIDA A
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CANCELADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DA SEGURADA NA FRAUDE QUE
ENSEJOU A PERCEPÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PERMITA A
COMPENSAÇÃO DE VALORES VINDICADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos
indevidamente pela segurada a título de aposentadoria por tempo de contribuição, já cancelada,
mediante a compensação de quantias devidas pelo INSS a título de aposentadoria por idade
rural.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa da segurada na fraude
que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Matéria não apreciada no âmbito da ação previdenciária ajuizada com
vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Ausência de título executivo que reconheça o suposto indébito da segurada e permita que o
ente autárquico promova a compensação ora pretendida.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
