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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03. 09. 2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRIT...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:15:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013, sendo que o INSS em nenhum momento contestou o mérito da demanda. Com efeito, tanto na contestação como na apelação, o INSS limitou-se a alegar a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito por parte do INSS, deve ser obedecida a regra de transição estabelecida pelo RE 631.240/MG, a qual prevê a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. 3. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035487 - 0001821-68.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-68.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001821-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURDES DE FATIMA CORREIA
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
No. ORIG.:13.00.00111-8 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013, sendo que o INSS em nenhum momento contestou o mérito da demanda. Com efeito, tanto na contestação como na apelação, o INSS limitou-se a alegar a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito por parte do INSS, deve ser obedecida a regra de transição estabelecida pelo RE 631.240/MG, a qual prevê a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito.
3. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apreciação do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/06/2016 17:30:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-68.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001821-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURDES DE FATIMA CORREIA
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
No. ORIG.:13.00.00111-8 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, incluído o abono anual, a partir da data da distribuição da ação (10/09/2013), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/91. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Dispensado o reexame necessário.

Alega o apelante, em suas razões recursais, a ausência de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.

A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.



VOTO

Inicialmente, verifico que o INSS, em sua apelação, não se insurge quanto ao mérito da demanda, limitando-se a alegar a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).

Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.

A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014).

Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)

In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013, sendo que o INSS em nenhum momento contestou o mérito da demanda. Com efeito, tanto na contestação como na apelação, o INSS limitou-se a alegar a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.

Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito por parte do INSS, deve ser obedecida a regra de transição estabelecida pelo RE 631.240/MG, a qual prevê a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo seja suspenso por 30 (trinta) dias, devendo a requerente nesse período ingressar com requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos, 90 (noventa) dias do requerimento, sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no juízo de origem em seus ulteriores termos, restando prejudicada a apreciação do recurso adesivo da parte autora.

É o voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/06/2016 17:30:07



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