D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apreciação do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, incluído o abono anual, a partir da data da distribuição da ação (10/09/2013), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/91. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Alega o apelante, em suas razões recursais, a ausência de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que o INSS, em sua apelação, não se insurge quanto ao mérito da demanda, limitando-se a alegar a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013, sendo que o INSS em nenhum momento contestou o mérito da demanda. Com efeito, tanto na contestação como na apelação, o INSS limitou-se a alegar a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito por parte do INSS, deve ser obedecida a regra de transição estabelecida pelo RE 631.240/MG, a qual prevê a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo seja suspenso por 30 (trinta) dias, devendo a requerente nesse período ingressar com requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos, 90 (noventa) dias do requerimento, sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no juízo de origem em seus ulteriores termos, restando prejudicada a apreciação do recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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