Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000731-66.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. APELAÇÃO PROVIDA.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de
benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de
transição, consistente em: (i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do
prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
(ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o
interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do
mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; (iii) nas demais ações em que
ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro
grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca
do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e
o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do
provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a
ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou
contestação de mérito.
- Anulação da r. sentença. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000731-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA MARIA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000731-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA MARIA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em suas razões, a parte autora postula a reforma do julgado, para conceder a suspensão do feito
até que se obtenha a resposta do requerimento administrativo, nos termos do RE n. 631.240.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000731-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA MARIA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo prévio do
pedido ora deduzido.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, como a ação estava em curso na conclusão do julgamento do STF e não
houve contestação de mérito do INSS, incide a hipótese de sobrestamento do processo,
consoante item 6 (iii) do v. acórdão proferido no RE n. 631.240, observando-se a sistemática
estabelecida nos itens 7 e seguintes do mesmo julgado.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença e
determino a baixa dos autos à Primeira Instância, a qual deverá intimar a parte autora a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS deverá ser intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e
profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a
subsistência ou não do interesse processual.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. APELAÇÃO PROVIDA.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de
benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de
transição, consistente em: (i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do
prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
(ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o
interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do
mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; (iii) nas demais ações em que
ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro
grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca
do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e
o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do
provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a
ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou
contestação de mérito.
- Anulação da r. sentença. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
