Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000225-27.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é
de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No presente caso,
considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se
que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de
benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de
transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do
prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o
interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do
mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que
ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro
grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca
do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e
o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do
provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a
ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou
contestação de mérito.
- Reexame necessário não conhecido.
- Anulação da r. sentença. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000225-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOAQUIM DE ALMEIDA MATTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000225-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM DE ALMEIDA MATTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MSA3293000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação
ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo
escopo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência
exigido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. A fim de
comprovar tal condição, apresentou documentos e arrolou testemunhas.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento foi produzida prova oral.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, acrescido dos consectários
legais, submetida ao reexame necessário, antecipando os efeitos da tutela.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Sustenta que a parte autora é carecedora do direito
de ação, por falta de interesse processual, e requer a anulação da sentença de 1º grau,
devolvendo ao juízo a quo a causa para que o mesmo suspenda o processo até apresentação do
requerimento administrativo com o indeferimento do pleito. Subsidiariamente questiona os
critérios de apuração dos juros de mora, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000225-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM DE ALMEIDA MATTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MSA3293000
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-
se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA
PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame
necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações
devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários
mínimos. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação
parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em
13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48,
CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerado
o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o
valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo §
2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. (...) 8. Reexame
necessário não conhecido. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.616, 10ª
Turma, j. em 15/2/2005, v.u., DJ de 14/3/2005, p. 256, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda) .
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se, nestes autos, a necessidade de requerimento administrativo do benefício
previdenciário como condição da ação, consubstanciada na falta de interesse processual.
Anoto que esta Nona Turma firmara entendimento em consonância dos precedentes do
C.Superior Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ
06/04/1998, pág. 179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, não
afastam a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensando, apenas, o seu
exaurimento para a propositura da ação previdenciária.
Nesse aspecto, ficara decidido ser necessária a demonstração de prévio pedido administrativo e,
se ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41, § 6º, da Lei n.
8.213/91, mantendo-se omissa a Autarquia Previdenciária em sua apreciação, ou indeferido o
pleito, não ser exigível o esgotamento dessa via, para invocação da prestação jurisdicional.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo prévio do
pedido ora deduzido.
Assim, como a ação estava em curso na conclusão do julgamento do STF e o INSS apresentou
contestação, mas sem impugnação do mérito, limitando-se a alegar a falta de interesse de agir e,
subsidiariamente, em caso de condenação, exorar a não condenação por honorários de
advogado e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos consectários, incide a hipótese de
sobrestamento do processo, consoante item 6 (iii) do v. acórdão proferido no RE n. 631.240,
observando-se a sistemática estabelecida nos itens 7 e seguintes do mesmo julgado.
Diante do exposto, não conhecer do reexame necessário e dou provimento à apelação
autárquica, para anular a r. sentença e determino a baixa dos autos à Primeira Instância, a qual
deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado para que, em 90
dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de
entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse processual.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é
de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No presente caso,
considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se
que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de
benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de
transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do
prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o
interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do
mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que
ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro
grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca
do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e
o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do
provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a
ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou
contestação de mérito.
- Reexame necessário não conhecido.
- Anulação da r. sentença. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação
autárquica., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
