Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011337-57.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1 – Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
2 – Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Repercussão geral no RE n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011337-57.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ELOI FRANCISCO VIEIRA - SP252213-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011337-57.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ELOI FRANCISCO VIEIRA - SP252213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal contra decisão monocrática
terminativa que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pelo ente
autárquico em processo que culminou com a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo. No mérito,
impugna tão-somente os critérios adotados para incidência dos consectários legais.
Instado a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011337-57.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ELOI FRANCISCO VIEIRA - SP252213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A presente demanda foi ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural
exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por idade à rurícola.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs
recurso de apelação insurgindo-se contra o reconhecimento de labor rural desenvolvido pela
parte autora, contudo, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente os termos da r.
sentença.
Nesse contexto, irresignado com a manutenção da incidência dos critérios definidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o ente autárquico interpôs
o presente agravo interno.
Diante disso, forçoso considerar que assiste parcial razão ao INSS.
Isso porque, com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, faz-se necessário
adequar o decisum agravado, para que seja observado o regramento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para estabelecer os
critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais,
a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1 – Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
2 – Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Repercussão geral no RE n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
