D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027830-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 29).
A sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data da citação. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Custas na forma da lei (fls. 115/118).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 125/130), postulando tão-somente a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027830-67.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que devido à ausência de recurso voluntário da autarquia federal e ao fato da insurgência veiculada pela parte autora restringir-se tão-somente aos critérios de fixação do termo inicial do benefício e da verba honorária, ressalto que as demais questões atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da demandante restaram incontroversas.
Assim, a fim de manter a estrita correlação do presente julgamento aos limites da insurgência recursal veiculada pela demandante, passo a analisar a questão atinente à fixação do termo inicial do benefício e, por consequência, os critérios de pagamento dos valores atrasados.
Nesses termos, assiste razão à parte autora.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, antes do ajuizamento da presente ação previdenciária, ou seja, aos 31.03.2014 (fl. 28), a parte autora formulou prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural perante a autarquia federal.
Diante disso, forçoso reconhecer que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 31.03.2014 (fl. 28), ocasião em que o INSS foi efetivamente cientificado da pretensão da segurada e, por consequência, os valores atrasados deverão retroagir a data da DER e não apenas até a data da citação, como equivocadamente constou na r. sentença recorrida, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida anteriormente.
Da mesma forma, merece acolhida a argumentação expendida pela autora acerca da necessária alteração dos critérios de fixação da verba honorária, a fim de adequá-los aos ditames da Súmula n.º 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença.
Consigno, por fim, que os termos de incidência da correção monetária e juros de mora sobre os valores atrasados devem ser mantidos nos exatos moldes estabelecidos na r. sentença, haja vista a ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo, qual seja, 31.03.2014, a partir de quando deverão ser pagos os valores atrasados em favor da autora, bem como para estabelecer a verba honorária, nos termos acima explicitados.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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