Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. I - Procedência do pedido perante o Juízo de Primeiro Grau com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação. III - Reclamado o pagamento de atrasados desde a DER. Cabimento. Prévio requerimento administrativo veiculado pela parte autora. IV - Necessária fixação da verba honorária em consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. V - Manutenção dos critérios adotados para incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes. VI - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081762 - 0027830-67.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027830-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027830-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LIDIA PRADO ARADO
ADVOGADO:SP273969 ANA MARIA SANTANA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021273620148260222 2 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Procedência do pedido perante o Juízo de Primeiro Grau com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação.
III - Reclamado o pagamento de atrasados desde a DER. Cabimento. Prévio requerimento administrativo veiculado pela parte autora.
IV - Necessária fixação da verba honorária em consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Manutenção dos critérios adotados para incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VI - Apelo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/11/2016 18:02:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027830-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027830-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LIDIA PRADO ARADO
ADVOGADO:SP273969 ANA MARIA SANTANA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021273620148260222 2 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 29).

A sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data da citação. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Custas na forma da lei (fls. 115/118).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela a parte autora (fls. 125/130), postulando tão-somente a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 04/10/2016 17:41:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027830-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027830-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LIDIA PRADO ARADO
ADVOGADO:SP273969 ANA MARIA SANTANA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021273620148260222 2 Vr GUARIBA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que devido à ausência de recurso voluntário da autarquia federal e ao fato da insurgência veiculada pela parte autora restringir-se tão-somente aos critérios de fixação do termo inicial do benefício e da verba honorária, ressalto que as demais questões atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da demandante restaram incontroversas.

Assim, a fim de manter a estrita correlação do presente julgamento aos limites da insurgência recursal veiculada pela demandante, passo a analisar a questão atinente à fixação do termo inicial do benefício e, por consequência, os critérios de pagamento dos valores atrasados.

Nesses termos, assiste razão à parte autora.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, antes do ajuizamento da presente ação previdenciária, ou seja, aos 31.03.2014 (fl. 28), a parte autora formulou prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural perante a autarquia federal.

Diante disso, forçoso reconhecer que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 31.03.2014 (fl. 28), ocasião em que o INSS foi efetivamente cientificado da pretensão da segurada e, por consequência, os valores atrasados deverão retroagir a data da DER e não apenas até a data da citação, como equivocadamente constou na r. sentença recorrida, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida anteriormente.

Da mesma forma, merece acolhida a argumentação expendida pela autora acerca da necessária alteração dos critérios de fixação da verba honorária, a fim de adequá-los aos ditames da Súmula n.º 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença.

Consigno, por fim, que os termos de incidência da correção monetária e juros de mora sobre os valores atrasados devem ser mantidos nos exatos moldes estabelecidos na r. sentença, haja vista a ausência de impugnação recursal específica pelas partes.


Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo, qual seja, 31.03.2014, a partir de quando deverão ser pagos os valores atrasados em favor da autora, bem como para estabelecer a verba honorária, nos termos acima explicitados.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/11/2016 18:02:45



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora