D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028453-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 12/05/2015, em face do INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Data de nascimento da parte autora - 16/05/1954 (fl. 15).
Documentos ofertados (fls. 15/23) - dentre os que se observam cópias de certidões de nascimento da prole do autor (fls. 17/19), consignada a profissão ora como "lavrador", ora como "trabalhador rural", além de cópia de CTPS do autor (fls. 21/23), anotados contratos de emprego notadamente rurais nos anos de 1988, de 1990 a 1992, 1995, e desde 2013 até, pelo menos, 2015.
Postulação administrativa aos 20/05/2015 (NB 171.335.309-9, fl. 27).
Assistência Judiciária concedida (fl. 24).
Citação aos 23/06/2015 (fl. 31).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 79 e 113).
CNIS/Plenus (fls. 43/52).
A r. sentença prolatada em 01/02/2016 (fls. 75/76) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício vindicado, desde a data do ajuizamento da ação (repita-se, em 12/05/2015), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante atrasado, a ser pago de uma só vez; condenação da autarquia em verba honorária no importe de 10% sobre o total apurado, respeitando-se a letra da Súmula 111 do C. STJ; remessa oficial não-determinada.
Apelação do INSS (fls. 81/98), requerendo a reforma integral do julgado - porquanto o autor não faria jus ao benefício - sob argumento primeiro de que o postulante teria completado 60 anos após o termo final da vigência do artigo 143 da Lei nº 8.213/91; também ante a falta de comprovação, nos autos, da atividade laborativa rural, desenvolvida em anos imediatamente anteriores à postulação sem, tampouco, ter sido comprovada a carência legalmente exigida; noutra hipótese, caso mantida a concessão da benesse, requer a reparação do julgado quanto ao marco inicial do benefício, a ser fixado em 20/05/2015 (data do pedido administrativo), e também a reparação dos índices relativos à correção monetária.
Com as contrarrazões (fls. 101/112), nas quais a parte autora sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto pela autarquia, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028453-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase à data de sua prolação aos 01/02/2016 (fl. 75), com a cientificação na mesma data, dada a publicação em audiência - cabendo destacar, in casu, a anterioridade ao advento do Novo Código de Processo Civil.
Senão vejamos.
Observo que, conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/02/2016 (consoante se vê de fls. 68 e 74), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 75), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
E não se verifica nos autos qualquer pedido de adiamento da audiência, nem tampouco qualquer justificativa apresentada pela Procuradoria Federal, a respeito da ausência de seu representante.
Com efeito, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, máxime em razão de que houve regular intimação da data designada para a audiência.
Colaciono julgados da Corte Superlativa, bem assim desta Corte Regional:
Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 01/02/2016, o início do prazo recursal corresponde a 02/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 02/03/2016.
E não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 02/03/2016, consoante se observa de fl. 80, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.
E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 22/03/2016, consoante se observa à fl. 81, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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