Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001760-68.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001760-68.2020.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SPINOLA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001760-68.2020.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SPINOLA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 21 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural,
que foi julgado procedente. Recurso de sentença do INSS.
Nos termos do artigo 48 da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher. Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal.
Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo.
Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte,
fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo
de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91).
A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de
13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementados os
seguintes requisitos:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.”
A EC 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural,
segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do parágrafo 7º. do artigo 201 da
Carta Magna:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
...
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
Para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural o segurado deve comprovar o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido.
À luz do que dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8213/91, mesmo a atividade rural anterior à Lei n.º
8.213/91 pode ser contada como carência.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” .
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos em que exerceu
atividade rural, não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a
Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização “ O exercício de atividade urbana intercalada
não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição que deve
ser analisada no caso em concreto”.
O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Teor da Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.
Uma vez completados todos os requisitos para a concessão do benefício, o direito à
aposentadoria incorpora-se ao patrimônio do segurado. A demora em exigir a satisfação do
direito subjetivo mediante protocolização de requerimento administrativo não o extingue. Nos
casos em que o segurado especial deixa de exercer atividade rural somente depois de atingir a
idade mínima de aposentação, o tempo de serviço rural pode ser computado ao longo do
período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para aposentadoria. (PEDILEF
200670510045198). Também não impede a concessão da aposentadoria por idade rural o
exercício de atividade urbana/recolhimento de contribuição em apenas um curto período.
Inaplicabilidade do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes:
AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.).
No caso, a parte autora alega que no período controvertido trabalhou como boia-fria, atividade
rural enquadrada na condição de segurado especial.
Como início de prova material, a parte autora apresentou cópia de sua carteira de trabalho com
um registro na condição de trabalhadora rural em período diverso ao controvertido de tal sorte
que referida documentação não é contemporânea ao período de atividade que pretende
comprovar.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal,
conforme robusta jurisprudência sobre o tema:
“- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º).
- A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
- Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização).
- Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). “Na esteira do REsp n.
1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se
desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência
exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (AgInt nos
EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 29/05/2018). Mas “[n]ão são considerados, para indício razoável de prova
material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de
atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base,
exclusivamente, em prova testemunha” (AgInt no AREsp 586.808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018).
- Na TNU a interpretação é no mesmo sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDENCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO PERÍODO
DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei 0000117-96.2016.4.03.6341, SERGIO DE ABREU
BRITO, 17/08/2018).
- A jurisprudência do STJ: “(...) Segundo o acórdão recorrido: ‘O período de atividade rural,
objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a
titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-
08-55’ (fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da
comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não
reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova
material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido
de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que
constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a
documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único
documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em
10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre
10.8.1974 a 30.6.1979 (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,
apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova
material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja
contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma
linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp
385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp
334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp
1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015 (...) A decisão
impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte
recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova
material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende
comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979)” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
- É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório (Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça).
- “A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou
entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da
possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior
quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por
robusta prova testemunhal” (AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
- Contudo, segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na
redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica
imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez,
em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação
original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do
disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova
redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material
seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça,
resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de
serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de
início de prova material contemporânea aos fatos.
- “A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a
compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação
de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n.
1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo
serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova
testemunhal (...)” (AgInt no AREsp 943.928/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018).
- “O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente
exemplificativo” (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).
- O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural,
documentos em nome do pai do segurado, desde que conste a profissão de lavrador do pai e
que seja devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de
prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido (AR 3.567/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015;
REsp 603.202/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 408; AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016 (REsp
1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015,
DJe 02/02/2016).” (processo 0000289-14.2019.4.03.6315, JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO
BRASCHI, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 27/07/2020).
Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida e determino a expedição de ofício
para intimação do INSS.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
