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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000829-83.2019.4.03.6308, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000829-83.2019.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000829-83.2019.4.03.6308
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LEODERIO PAES

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000829-83.2019.4.03.6308
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LEODERIO PAES
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por MARIA DE FÁTIMA
LEODERIO PAES e julgado procedente. Recurso do INSS.
2. O INSS sustenta não comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento e/ou implemento da idade.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000829-83.2019.4.03.6308
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LEODERIO PAES
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

3. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 faz jus ao recebimento
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores
superiores ao salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos
termos do inciso II do mesmo artigo.
4. Ressalte-se que, além dos segurados especiais, ou seja, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Caracteriza-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
7. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, a Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
8. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos em que exerceu

atividade rural, não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a
Súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: “O exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso em concreto”.
9. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Teor da Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.
10. Inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais.
Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA: 15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.
11. No caso em concreto, os depoimentos das testemunhas foram firmes e coerentes,
corroborando o exercício do labor rural da parte autora como bóia-fria no período de 2012 a
2018.
12. Em relação aos trabalhadores rurais denominados “bóias-frias”, diaristas ou volantes,
considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o que dificulta a
comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça
e da TNU é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC ERESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da
exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos
trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início
de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da
condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação
de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da
Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o

afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e
assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada
especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp nº 1.321.493/PR, 1ª Seção, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em
10/10/2012, Dje de 19/12/2012, destaques nossos)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
(...)
(STJ, REsp nº 1.348.633, 1ª Seção, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
28/08/2013, Dje de 04/12/2014, destaques nossos)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. FLEXIBILIZAÇÃO
DA EXIGÊNCIA. PESQUISA REALIZADA IN LOCO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(...)

6. No caso dos autos nota-se claramente que o acórdão impugnado está em consonância com
o entendimento desta TNU. Com efeito, já decidiu este Colegiado que: No caso dosboias-frias,
ante a flagrante e inegável dificuldade de apresentação dedocumentos relativos à atividade
rural, permite-se que o seureconhecimento ocorra com base em mínima prova material, ou, nos
casosmais extremos, na completa ausência de prova material, desde que a provatestemunhal
seja robusta e idônea. Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770550012380 e
200570510019810) - PEDILEF 200770660005046 - Rel. Juiz Federal Antônio Fernando
Shcenkel do Amaral e Silva.
(...)
(TNU, PEDILEF nº 5000198-81.2012.4.04.7016, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA
BARROS, DOU de 31/10/2014, pgs. 179/285, destaque nosso)

13. Diante de tais premissas e analisando as provas produzidas nos autos, verifico que restou
demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data em que completou o requisito etário, conforme bem fundamentado na
sentença.
14. A autora completou 55 anos em 2007 quando ainda exercia da atividade rural.
15. Assim, comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento da idade mínima faz jus ao benefício pleiteado.
16. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
17. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
18. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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