Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000760-57.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE
CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/REQUISITO ETÁRIO. EMBORA O EX-
MARIDO TENHA EXERCIDO ATIVIDADE URBANA DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL, A
AUTORA EXERCEU ATIVIDADE RURAL AO LONGO DE TODA A SUA VIDA BEM COMO
APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-57.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CLEIDE MOURA DE FARIAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-57.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEIDE MOURA DE FARIAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 20 de setembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE
CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/REQUISITO ETÁRIO. EMBORA O EX-
MARIDO TENHA EXERCIDO ATIVIDADE URBANA DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL, A
AUTORA EXERCEU ATIVIDADE RURAL AO LONGO DE TODA A SUA VIDA BEM COMO
APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO
RECURSO.
Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural,
que foi julgado procedente. Recurso de sentença do INSS.
Nos termos do artigo 48 da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher. Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal.
Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo.
Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte,
fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo
de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91).
A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de
13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementados os
seguintes requisitos:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.”
A EC 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural,
segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do parágrafo 7º. do artigo 201 da
Carta Magna:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
...
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
Para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural o segurado deve comprovar o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido.
À luz do que dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8213/91, mesmo a atividade rural anterior à Lei n.º
8.213/91 pode ser contada como carência.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” .
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos em que exerceu
atividade rural, não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a
Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização “ O exercício de atividade urbana intercalada
não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição que deve
ser analisada no caso em concreto”.
O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Teor da Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.
Uma vez completados todos os requisitos para a concessão do benefício, o direito à
aposentadoria incorpora-se ao patrimônio do segurado. A demora em exigir a satisfação do
direito subjetivo mediante protocolização de requerimento administrativo não o extingue. Nos
casos em que o segurado especial deixa de exercer atividade rural somente depois de atingir a
idade mínima de aposentação, o tempo de serviço rural pode ser computado ao longo do
período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para aposentadoria. (PEDILEF
200670510045198). Também não impede a concessão da aposentadoria por idade rural o
exercício de atividade urbana/recolhimento de contribuição em apenas um curto período.
Inaplicabilidade do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes:
AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.).
Diante de tais premissas e analisando as provas produzidas nos autos, restou demonstrado o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
ou à data em que completou o requisito etário, conforme bem fundamentado na r. sentença
proferida pelo Juízo “ a quo”, conforme treco a seguir transcrito:
“No caso em análise, a autora cumpriu o requisito idade para a concessão do benefício
pleiteado, pois nascida em 22/07/1964, completou 55 anos em 2019. Aduz ter desenvolvido
atividade rural desde criança na terra dos seus pais, no bairro rural de Itapeva, tendo saído
quando se casou no ano de 1981, e passou a morar no bairro de Campo Redondo, nas terras
do sogro. Diz que o marido também era rural, e se separaram em 2017, quando o marido saiu
das terras e passou a pagar uma pensão no valor de R$ 400,00. Disse que continuou a morar
nas terras rurais com duas filhas, e tira leite, planta verdura, e que produz queijo para a venda
para os sitiantes locais. Diz que o marido trabalhava na Prefeitura, prestando serviço de
transporte escolar em sua Kombi, por quinze anos, atividade que era a principal fonte de renda
da família. Diz que o ex-marido foi cooperado da Cooper no passado. Para comprovar o
alegado, juntou aos autos os seguintes documentos (evento 02): - Certidão de casamento no
ano de 1981, quando constou a profissão de seu esposo lavrador e residências o meio rural,
Bairro do Campo Redondo e Bairro do Itapeva, município de Paraibuna/SP (FL. 14, - Convite de
Casamento da requerente realizado no ano de 1981, contando endereço rural, Bairro Itapeva,
município de Paraibuna/SP (FL. 15). - Certidão da Justiça Eleitoral constando que o título da
requerente foi emitido em 18/09/1986 e endereço Bairro do Itapeva, Paraibuna-SP (FL. 15), -
Lembrança da Primeira Eucaristia da filha da requerente Carla Faria da Silva, realizada no ano
de 1994, na Capela Santa Cruz, Bairro Itapeva, município de Paraibuna/SP (fl. 16), -
Declaração da Secretaria da Educação constando que a requerente frequentou escola
localizada no meio rural nos anos de 1972 a 1975 (FL. 19), - Declaração da Secretaria da
Educação constando que a filha da requerente, Vitória Eugênia Moura de Faria Silva, estudou
nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 na EMEF do Bairro do Itapeva, município de
Paraibuna/SP (fl. 20), - Declaração da Unidade de Saúde datada de 11/09/2019, constando que
a filha da requerente Carla Faria da Silva, frequenta a UBS do Bairro Itapeva desde 1994 até a
presente data (FL.21), - Declaração da Unidade de Saúde datada de 11/09/2019, constando
que a parte autora frequenta a UBS do Bairro Itapeva desde 1991 até a presente data (FL.
23/25), - Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 18/11/997 do imóvel rural onde a
requerente reside trabalha até hoje (FLS. 28/29); - Declaração da COOPER constando que o
ex-esposo da requerente foi associado no período de 19/05/1994 a 28/02/1999 (FL. 30); -
Comprovantes de documentos com endereço rural e compra de insumos rurais, em nome da
requerente, sendo que inicialmente ainda efetuava compras na COOPER cujo cadastro
constava Destinatário: José Carlos da Silva / CLEIDE nos anos de: 2008, 2009, 2010, 2011,
2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (FLS. 27/55); - Histórico escolar da
filha da requerente Carla Faria da Silva, constando que estudou nos anos de 1990, 1991, 1992
e 1993 na EEPGR do Bairro do Itapeva, município de Paraibuna/SP (FLS. 84/85); A prova oral
confirma que a autora permaneceu no campo após a separação, ocorrida há mais de 10 anos.
Confirmam que a autora mora sozinha há aproximadamente 3 anos, e que seu ex-marido
trabalhava como motorista para a Prefeitura. Enquanto casados, sabem que o marido era
cooperado da Cooper. Embora o depoimento da autora não tenha sido claro quanto ao
momento da separação, é inequívoco que naquela ocasião a autora ficou com as filhas ainda
pequenas, de onde se conclui, corroborados com os depoimentos das testemunhas, que o fato
ocorreu há mais de 10 anos, e que seu ex-marido foi trabalhar com transporte escolar após a
separação. Portanto, a documentação apresentada é suficiente para ser considerada como
prova material apta a sustentar o alegado pela autora. Cumpriu, portanto, o que dispõe o art.
55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do STJ, razão pela qual entendo fazer jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.”
O fato do ex-marido da autora ter exercido atividade urbana enquanto ao casal ainda convivida
maritalmente não impede a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte
autora uma vez que ela somente exerceu atividade rural ao longo de toda a sua vida e
continuou a exercer referido labor mesmo após a separação do casal, embora não se tenha
certeza do momento exato da separação do casal.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE
CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/REQUISITO ETÁRIO. EMBORA O EX-
MARIDO TENHA EXERCIDO ATIVIDADE URBANA DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL, A
AUTORA EXERCEU ATIVIDADE RURAL AO LONGO DE TODA A SUA VIDA BEM COMO
APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
