Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002225-95.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA
LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002225-95.2020.4.03.6329
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CARLOS KITANO
Advogado do(a) RECORRIDO: UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002225-95.2020.4.03.6329
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLOS KITANO
Advogado do(a) RECORRIDO: UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado por CARLOS
KITANO e julgado procedente. Recurso do INSS.
2. O INSS sustenta que não houve recolhimentos após 1991.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002225-95.2020.4.03.6329
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLOS KITANO
Advogado do(a) RECORRIDO: UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 faz jus ao recebimento
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores
superiores ao salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos
termos do inciso II do mesmo artigo. Não é o caso dos autos. Portanto, dispensado os
recolhimentos após 1991.
4. Ressalte-se que, além dos segurados especiais, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Caracteriza-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural
com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
7. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, a súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
8. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos de exercício de
atividade rural não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a
súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: “O exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso em concreto”.
9. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Teor da súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.
10. Inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais.
Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)
11. Quanto ao período de novembro de 2010 a setembro de 2014, no tocante à questão do
trabalhador rural, embora a Constituição e as leis que se seguiram tenham equiparado o
trabalhador urbano ao trabalhador do campo, em direitos e obrigações, na verdade, não
podemos olvidar que o trabalhador rural - em geral, pessoa simples, sem estudo - não possui as
mesmas condições do trabalhador urbano para a prova documental do exercício de sua
profissão.
Logo, a expressão “início de prova” deve ser interpretada de modo favorável ao trabalhador,
aceitando-se, no caso da mulher, a comprovação da sua condição de rurícola, por meio de
certidões que assinalem a profissão do marido como lavrador. Não é necessário também que o
trabalhador apresente documentos que cubram todo o período requerido, uma vez que a
extensão temporal pode ser obtida por meio de testemunhos que venham a se apresentar
seguros e uniformes.
Adoto o entendimento ministrado pela Desembargadora Federal Marisa Ferreira Santos, em
seu Direito Previdenciário, ed. 2005, pág. 161, assim exposto:
“O início de prova material não precisa abranger todo o período que se pretende comprovar,
bastando que comprove a atividade exercida, porque outros meios de prova poderão ser
utilizados em complementação”.
12. No mesmo sentido, a súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
13. Diante de tais premissas e analisando as provas produzidas nos autos, verifico que restou
demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data em que completou o requisito etário.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
15. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
16. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA
LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
