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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO I...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000910-07.2020.4.03.6305, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000910-07.2020.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO
INSS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DER.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000910-07.2020.4.03.6305
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NATIVI DE ALMEIDA FURQUIM

Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000910-07.2020.4.03.6305
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NATIVI DE ALMEIDA FURQUIM
Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado por NATIVI DE
ALMEIDA FURQUIM. O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 13/12/2019 .
2. Recorre o INSS alegando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada em relação
aos processos 0000373-55.2013.403.6305 e 0000649-81.2016.403.6305. No mérito, afirma que
não restou comprovado exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento ou idade. Sucessivamente, requer a DIB na citação. Contesta ainda, os juros e
correção monetária.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000910-07.2020.4.03.6305
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NATIVI DE ALMEIDA FURQUIM
Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
3. Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada.
No que se refere ao processo nº 0000373-55.2013.403.6305 não foi declarado o
reconhecimento do período rural. Apenas ficou consignado que na data da DER (01/03/2014) a
parte autora não possuía carência suficiente para a concessão do benefício, motivo pelo qual a
Turma Recursal reformou a sentença e julgou o pedido de concessão da aposentadoria rural
improcedente.
Cabe ressaltar que o acórdão destacou que a decisão não desconsiderou todas a provas
produzidas, apenas que a prova material não era suficiente para comprovação de todo período
requerido. Neste ponto, transcrevo o trecho do acórdão:
“Conquanto não se exija início de prova material comprovando ano a ano a condição de
rurícola, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, admitindo-se certo interregno entre uma e
outra, resta claro que os lapsos temporais entre os anos de 1982 e 1998, e, após, entre os anos
de 1998 e 2006 apresentam-se por demais longos, razão pela qual se impede o
reconhecimento de atividade rural em tais intervalos.
Portanto, não se trata de se desconsiderar as provas oral e material produzidas, mas de se
estabelecer, com base na lei de regência e na jurisprudência, entendimento no sentido de que,
considerando as provas carreadas aos autos, não há como acolher a pretensão posta em
Juízo, visto não ter sido atendido o requisito carência, que, conforme tabela progressiva
constante do artigo 142 da Lei de Benefícios, é de 180 meses para o ano de 2012, quando o
autor implementou a idade necessária à concessão do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença de primeiro grau,
julgando improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural,
formulado pela parte autora, ora recorrida”.
4. Ademais, como bem fundamentou o juízo monocrático:
“Observo que, consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção de nossa Corte
Regional, em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a segurado especial
rural, não se configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada

se funda em quadro fático-probatório diverso da primeira.
A propósito, confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM
DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE
INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa
julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a
demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o
benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides
rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo,
veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente,
consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em
09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda
demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as
informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre
as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a
causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não
constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade
rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual
negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que
a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de
lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem
influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela
desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em
virtude da ausência de contestação.
(TRF3, 3ª Seção, AR 00023400920114030000, relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, DJe 10.03.2015);

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA
CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E
DOLO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA
JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência

das alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. -
Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada. - Acréscimo de
evidências materiais e de tempo de serviço na segunda demanda, a alterarem a causa petendi.
- Dolo não configurado. Não demonstrada intenção consciente do agente em praticar o evento
doloso. Parte da qual não se pode exigir conhecimento técnico suficiente para, propositalmente,
omitir a circunstância de, anteriormente, ter pleiteado em Juízo uma aposentadoria. Obreiro
rural. – Ônus sucumbenciais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado
improcedente. (TRF3, 3ª Seção, AR 00193191720094030000, relator Desembargador Federal
David Dantas, DJe 09.12.2016); e


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica -se
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais garantidoras da
seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado a ponderação de normas e
princípios pelo julgador, a fim de evitar que óbices de natureza meramente processual obstem o
direito dos segurados da Previdência Social à obtenção de benefícios aos quais façam jus.
Nessa esteira, inclusive, veio a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentar
entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º 1.352.721/SP), no
sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em processos relativos a benefícios
requeridos por trabalhadores rurais implica a sua extinção, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar ao segurado o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa.
4. No caso concreto, verifica-se que, embora o pedido seja idêntico em ambos os processos,
isto é, a aposentação por idade rural, a causa de pedir, segundo entendimento consagrado
nesta 3ª Seção, é diversa. Ainda que fundada na alegação do exercício de atividade rural, a
requerente fez juntar na demanda subjacente documentos diferentes daqueles juntados na
primeira demanda, os quais serviriam a comprovar o mourejo rural em períodos variados e
posteriores àquele retratado nos documentos que instruíram o pedido primevo. Precedentes
desta e. Corte.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,

4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I,
do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10557 - 0014062-
98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )".

Não se desconhece que a parte autora tenha juntado diversos documentos, relativos ao
indicado trabalho rural, no novo feito ajuizado no JEF/local; ou seja, há novo quadro fático
probatório fundamentando a demanda que merece análise do judiciário”. GRIFEI.

5. Com relação ao processo nº 0000649-81.2016.403.6305, que extinguiu o processo pelo
reconhecimento da coisa julgada, além dos fundamentos acima expostos, verifica-se que se
trata de requerimentos administrativos diversos.
No processo anterior, a parte autora pediu a concessão da aposentadoria referente ao pedido
nº 159.071.240-1, e, no presente feito o requerimento nº 193.785.615-9, com DER, em
13/12/2019. Portanto, tratam-se de requerimentos diversos.
6. Desta feita, por todo exposto, afasto a alegação da coisa julgada.
7. No mérito, as alegações do INSS também não prosperam.
8. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 faz jus ao recebimento
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores
superiores ao salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos
termos do inciso II do mesmo artigo.
9. Ressalte-se que, além dos segurados especiais, ou seja, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
10. Caracteriza-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
11. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

12. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, a Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
13. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos em que
exerceu atividade rural, não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste
sentido, a Súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: “O exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso em concreto”.
14. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Teor da Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.
15. Inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais.
Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA: 15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.
16. Conforme constou da sentença, a parte autor apresentou consistente início de prova
material, que foram corroboradas pela oral comprovam o período rural de 1982 a 12/2019.
17. No caso em concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 2012 e formulou o
requerimento administrativo em 13/12/2019.
18. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhador rural, inclusive empregado, são idade mínima de 55 anos
(mulher) ou 60 anos (homem) e exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento ou implemento da idade.
19. Assim, faz jus ao benefício pleiteado, eis que exerceu o período rural no implemento da
idade e na DER.
20. Além disso, corretamente fixado o início do benefício na DER.
21. Nos termos da legislação de regência o benefício objeto da ação é devido desde o seu
requerimento administrativo não havendo fundamento legal para fixar o início de seu
pagamento em data diversa, pois não se deve confundir o momento em que a pessoa preenche
os requisitos necessários à concessão do benefício com o momento em que é produzida a
prova do seu preenchimento, não se olvidando que os requisitos legais para a concessão do
benefício almejado devem estar presentes desde a data do requerimento administrativo.
Ademais, todos os documentos foram apresentados quando do requerimento administrativo,
não havendo justificativa para fixação da data de início (DIB) na data da citação.
Nesse sentido é a súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da

concessão do benefício.
22. Por fim, a correção monetária e os juros foram aplicados conforme as normas vigentes e
entendimento dessa Turma Recursal (Resoluções nºs 134/2010 e 267/2013 do C.J.F.). A
decisão do STF publicada no DJE em 15/04/2015 que modulou os efeitos dos julgamentos das
ADI's 4.357/DF e 4.425/DF refere-se somente à atualização de precatórios, não se aplicando ao
presente caso.
23. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
24. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
25. É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO
INSS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE
FIXADA NA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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