Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000644-75.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO
INSS. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000644-75.2020.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSA MARIA FELIX DE ARRUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000644-75.2020.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSA MARIA FELIX DE ARRUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado por ROSA
MARIA FELIX DE ARRUDA e julgado procedente. Recurso do INSS alegando coisa julgada ou
litispendência com o processo nº (0004016-55.2012.403.6111).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000644-75.2020.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSA MARIA FELIX DE ARRUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Sem razão o INSS. Como bem fundamentou o juízo monocrático na decisão do arquivo 22,
não há litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele julgado no processo nº
0004016-55.2012.403.6111. Transcrevo referida decisão, e mantenho por seus próprios
fundamentos:
“Analisando os autos, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada
entre o presente feito e aquele indicado no termo de prevenção. Isto porque não há tríplice
coincidência dos elementos da ação. Aqueles autos (0004016-55.2012.403.6111) cuidaram de
pedido de aposentadoria por idade rural desde a DER em 24/10/2012, sem que fossem
mencionados nos pedidos, de forma expressa, os períodos a serem reconhecidos como de
labor rural, enquanto estes (0000644-75.2020.4.03.6319) se referem a pedido de aposentadoria
por idade híbrida, mediante o reconhecimento, para efeitos de carência, do período de
07/11/1969 a 30/01/1990 como labor rural e pagamento dos valores em atraso desde a DER em
22/11/2018. Ademais, nos primeiros autos não foi analisado, de fato, o período de labor rural
em questão neste feito, embora aparentemente englobado no conjunto de alegações outrora
apresentadas pela parte, de forma que a r. sentença e o v. acórdão limitaram-se a julgar o
pedido de aposentadoria rural improcedente”.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
4. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
5. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO
INSS. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
