
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, por maioria, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que conhecia da apelação do INSS. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036492-54.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da remessa oficial e da apelação do INSS interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A Nona Turma desta Corte, decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, não conhecer da apelação do INSS, por considerá-la intempestiva, nos termos do voto do senhor Relator, que foi acompanhado pelo Des. Fed. Gilberto Jordan, sendo divergente o voto desta Magistrada, que conhecia da apelação. Sobrestado o feito nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015.
Passo a declarar o voto.
Compulsando os autos verifico que a sentença foi proferida na audiência de instrução e julgamento, realizada em 3/7/2014, à qual não compareceu o Procurador do INSS (fls. 112/114).
Portanto, diante da ausência do Procurador da autarquia, a data da realização da audiência não pode ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo recursal, tendo em vista as prerrogativas e garantias destinadas aos Procuradores Federais, incluindo os que representam os interesses judiciais do INSS, previstas no art. 7º da Lei 10.259/01.
Nesse sentido:
Na certidão de fls.124 consta apenas que foram extraídas cópias da sentença, as quais foram colocadas na pasta do INSS para ciência, em 11/7/2014, sem se saber ao certo quando efetivamente ela ocorreu.
Portanto, na forma do artigo 188 do CPC/1973, torna-se evidente a tempestividade da apelação interposta pela autarquia em 14/8/2014 (fls. 125/139).
Com essas considerações, divirjo do entendimento do senhor Relator para CONHECER da apelação, determinando o seu regular julgamento.
É como voto.
MARISA SANTOS
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036492-54.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde o ajuizamento da ação (2/9/2013), discriminados os consectários, submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não comprovado o trabalho como rural pelo tempo necessário exigido em lei. Frisa que o tempo de atividade urbana exercido prejudica a pretensão. Sustenta a não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da citação e seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários. Prequestiona a matéria.
Em contrarrazões, a parte autora alega, preliminarmente, a intempestividade da apelação autárquica e, no mérito, a manutenção da r. sentença nos moldes em que já foi prolatada.
Em seguida, subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários mínimos. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em 13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. (...) 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.616, 10ª Turma, j. em 15/2/2005, v.u., DJ de 14/3/2005, p. 256, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda) .
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Em relação à apelação, não poderá ser conhecida por intempestividade.
Como revelam os autos, a sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento do procurador federal à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimado, conforme ciente aposto em e-mail à f. 105.
Com efeito, dispõe o artigo 242 do Código de Processo Civil, vigente na época da publicação da sentença:
Compartilho o entendimento de que o artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, ao ampliar o rol dos beneficiários da intimação pessoal, não afasta a aplicação do artigo 242 do CPC/1973 (atual art. 1.003, § 1º do Novo CPC), pois, se regularmente intimado, o procurador não comparece à audiência, presume-se haver assumido o risco das consequências de seu ato e a possibilidade de prolação de sentença nessa ocasião, como de fato ocorreu. Daí porque considerar sua intimação na data da sentença proferida.
A propósito, transcrevo excerto da decisão monocrática proferida pela eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, no agravo de instrumento n. 1.118.064 - RS, publicado em 4/6/2009:
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados prolatados pela C. Corte Superior de Justiça (g. n.):
No mesmo sentido, também são as decisões desta Corte:
Assim, publicada a sentença em audiência realizada aos 3/7/2014, da qual o apelante foi devidamente intimado, é de sua data que passa a fluir o prazo recursal.
Não havendo nos autos qualquer menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte à sentença, a teor do art. 240 e § único do CPC/1973.
Contudo, a apelação autárquica foi protocolada em 14/8/2014; portanto, após o término do átimo legal de 30 (trinta) dias (art. 508 c/c art. 188 do CPC/1973), do que resulta sua manifesta intempestividade.
Dessa forma, a hipótese é de não conhecimento da apelação autárquica, por padecer de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
O simples fato do cartório ter certificado a extração de cópia da sentença e a ter colocado em pasta do INSS para ciência oportuna (f. 124) ou mesmo a intimação pessoal posterior à publicação da sentença (f. 141) não possuem o condão de reabrir o prazo recursal à autarquia federal, à míngua de previsão legal.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e da apelação autárquica, em razão da intempestividade.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É o voto.
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