
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015018-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação proposta face ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil/1973, fundamentando-se na falta de interesse de agir, diante da concessão administrativa. Condenou o apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 300,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a anulação da r. sentença, com remessa dos autos à Vara de Origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito, pois foi tolhido seu direito de receber as parcelas em atraso. No mérito, a reforma do decisum, para julgar procedente a ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Preliminarmente, observo que o a r. sentença deve ser anulada.
Discute-se, preliminarmente, se remanesce a condição da ação, consubstanciada no interesse processual, diante do já recebimento do benefício de pleiteado.
Com efeito, segundo o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
Não se há falar em ausência de interesse processual por fato superveniente, ou seja, pela concessão do benefício administrativamente em período posterior. E tal se dá em razão de que, no momento do ajuizamento deste feito, em janeiro de 2015, e mesmo quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 1º/4/2015, a revelar a resistência do réu, à época, em conceder o benefício almejado, o autor possuía interesse, necessitando de provimento judicial que amparasse sua pretensão, já que somente num segundo requerimento, datado de 14/8/2015, o benefício veio a ser implantado (f. 159 - NB 154.712.162-6).
E a Administração Pública, como se sabe, pode, a qualquer tempo, rever os atos por ela praticados. Tanto o INSS como o Ministério da Previdência e Assistência Social mantêm programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios previdenciários. Do mesmo modo que concedeu o benefício, a Administração pode cancelá-lo.
Ademais, entendo que as instâncias administrativa e judiciária são autônomas e independentes entre si.
A lide, então, necessita ser dirimida de forma definitiva pelo Poder Judiciário, por motivo de segurança jurídica, até porque podem existir, ainda, modificações de entendimento por parte da autarquia federal no âmbito administrativo.
Enfim, entendo não configurada a falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC), pois a concessão administrativa fixou o início do benefício (DIB) em data posterior ao termo inicial pleiteado nestes autos. Dessa forma, remanesce o interesse no prosseguimento desta demanda.
No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária.
A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
Olvidou-se a Douta Magistrada, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil/1973 - art. 370 do CPC/2015 - (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
"Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.)."
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, destaco os seguintes arestos:
Assim, por se observar que a matéria controvertida não é unicamente de direito, resta afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação autárquica, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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