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PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADES AGRÍCOLAS COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. QUALIFICAÇÃO DE EMPRESÁRIO/EMPREGADOR DO GENITOR E DO A...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:07

PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADES AGRÍCOLAS COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. QUALIFICAÇÃO DE EMPRESÁRIO/EMPREGADOR DO GENITOR E DO AUTOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS, DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2. O autor trouxe aos autos documentos, sendo que no extrato do CNIS constam recolhimentos individuais, facultativos e como empresário/empregador, tanto em seu nome como de seu genitor aposentado como empregador rural. 3. Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício previdenciário. 4.As provas colhidas demonstram que o autor é produtor rural em larga escala, sendo proprietário de dois sítios, o denominado São Bento de onde se constatam as emissões de notas fiscais em nome da propriedade do autor José Maria Calixto Tobias e o Sítio São Pedro, conforme DARF, ambos com documentação no ano de 2010. 5.Verifica-se ainda que o pai do autor faleceu em 2008, quando aposentado como empregador rural, de modo que se evidencia não havido trabalho rural em prol da subsistência da família e sim atividade lucrativa decorrente do cultivo e venda de diversos produtos agrícolas que se prolongou com o recebimento da herança pelo autor. 6.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se trata de trabalhador rural em regime em economia familiar 7. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 8.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210930 - 0041718-69.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041718-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041718-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE MARIA CALIXTO TOBIAS
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10023153120158260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADES AGRÍCOLAS COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. QUALIFICAÇÃO DE EMPRESÁRIO/EMPREGADOR DO GENITOR E DO AUTOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS, DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2. O autor trouxe aos autos documentos, sendo que no extrato do CNIS constam recolhimentos individuais, facultativos e como empresário/empregador, tanto em seu nome como de seu genitor aposentado como empregador rural.
3. Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício previdenciário.
4.As provas colhidas demonstram que o autor é produtor rural em larga escala, sendo proprietário de dois sítios, o denominado São Bento de onde se constatam as emissões de notas fiscais em nome da propriedade do autor José Maria Calixto Tobias e o Sítio São Pedro, conforme DARF, ambos com documentação no ano de 2010.
5.Verifica-se ainda que o pai do autor faleceu em 2008, quando aposentado como empregador rural, de modo que se evidencia não havido trabalho rural em prol da subsistência da família e sim atividade lucrativa decorrente do cultivo e venda de diversos produtos agrícolas que se prolongou com o recebimento da herança pelo autor.
6.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se trata de trabalhador rural em regime em economia familiar
7. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
8.Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041718-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041718-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE MARIA CALIXTO TOBIAS
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10023153120158260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE MARIA CALIXTO TOBIAS, em sede de ação cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.

Com a inicial vieram documentos (fls.15/159).

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 160.

Contestação da parte ré às fls.169/178, com informes do CNIS.

Réplica às fls. 187/196.

Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (fl.232).

Por sentença de fls. 255/259, datada de 26/04/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova material da atividade rurícola, em regime de economia familiar.

Sustentou que o pai do autor aposentou-se como empregador rural e o autor possui vínculos trabalhistas como empregador e empresário, a descaracterizar o trabalho rural para a sobrevivência familiar.

Em apelação a parte autora alega, em síntese, haver provas suficientes do trabalho rural em regime de economia familiar, sem empregados em minifúndio, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria rural.

Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041718-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041718-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE MARIA CALIXTO TOBIAS
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10023153120158260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.

Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.

Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício, "verbis":

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".

Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.

Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":

"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.

Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95.

Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.

REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.

REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)"


No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u).

No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.


Do caso dos autos.

A parte autora, José Maria Calixto Tobias, nasceu em 15/11/1952 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 15/11/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:

Comunicado de indeferimento do benefício requerido em 23/02/2015;

Conta residencial (março/2015) em nome do autor no centro de Itapetininga;

Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 21/03/1972, constando profissão de lavrador;

Identificação Civil datada de 23/01/1974, constando profissão de lavrador;

Certidão de Casamento do genitor, lavrador, em 1939;

Registro de Imóvel em 28/12/1984 (Sítio São Bento com 2 alqueires) em nome do genitor do autor, lavrador partilhado com os herdeiros, dentre eles o autor que consta como lavrador;

Cadastro de Imóvel Rural em 1992 em nome do genitor do autor;

Certidão de Casamento do autor e 30/07/1983, constando a profissão de lavrador;

Certidão de Nascimento do filho em 1983, constando profissão de lavrador do autor;

Declaração em nome do pai do autor como produtor agropecuário ou pescador, em 1986 e cadastro do minifúndio no nome do pai do autor, empregador rural;

Recibo de mensalidades sociais do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome do autor 1991/1992;

ITR e CCIR do Sítio São Bento;

Notas Fiscais de produtos rurais;

CTPS sem anotações de vínculos trabalhistas.

Com a contestação, o INSS juntou documento do CNIS no qual figura o nome do genitor do autor como sendo empregador rural, o que foi considerado na sentença como a descaracterizar o regime de economia familiar, também em razão dos informes do CNIS em nome do autor nos quais se vê contribuições individuais recolhidas e como facultativo, bem como empresário/empregador (fl.181).

As provas, tal como reconhecido na sentença, denotam que o caso dos autos não trata de trabalhador rural, em regime de economia familiar.

Destaco que o próprio pai do autor era produtor rural com o concurso de empregados, conforme consta a qualificação de empresário/empregador, tal como o autor, a mostrar que as circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de economia familiar.

Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício previdenciário.

Por outro lado, as provas colhidas demonstram que o autor é produtor rural em larga escala, sendo proprietário de dois sítios, o denominado São Bento de onde se constatam as notas fiscais emitidas em nome da propriedade do autor José Maria Calixto e o Sítio São Pedro, conforme DARF de fl. 108, ambos com documentação no ano de 2010 (fls.108/109).

Verifico ainda que o pai do autor faleceu em 2008, quando aposentado como empregador rural, de modo que se evidencia não havido trabalho rural em prol da subsistência da família e sim atividade lucrativa decorrente do cultivo e venda de diversos produtos agrícolas que se prolongou com o recebimento da herança pelo autor.

Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não se enquadra no trabalho rural de economia familiar.

Assim, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a r. sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/09/2018 15:40:37



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